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RESOLUÇÃO Nº 359, DE 02 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre a atividade do biomédico em Tricologia Estética.



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RESOLUÇÃO Nº 359, DE 02 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a atividade do biomédico em Tricologia Estética.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, desmembrada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983.

CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico;

CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade do biomédico na área de Tricologia Estética, resolve:

Art. 1º É atribuição do biomédico esteta legalmente habilitado a atividade em Tricologia estética, que consiste em procedimentos, tais como: argiloterapia, fototerapia a laser, vapor de ozônio, infusão transdérmica, higienização do couro cabeludo, entre outras técnicas que visam alterar o aspecto dos cabelos.

Art. 2º Esta normativa entre em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

(Publicado em: 03/05/2023 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 182)

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