Data da publicação:
Recomendação
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TST.CSJT.GP.CGJT. Nº 25/2022. Recomenda prioridade ao processamento e ao julgamento das ações em tramitação na Justiça do Trabalho que envolvam violência no trabalho; exploração do trabalho infantil; aprendizagem; preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e quaisquer outras formas de discriminação; assédio moral ou sexual; trabalho degradante, forçado ou em condições análogas à de escravo.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TST.CSJT.GP.CGJT. Nº 25/2022
Recomenda prioridade ao processamento e ao julgamento das ações em tramitação na Justiça do Trabalho que envolvam violência no trabalho; exploração do trabalho infantil; aprendizagem; preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e quaisquer outras formas de discriminação; assédio moral ou sexual; trabalho degradante, forçado ou em condições análogas à de escravo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre iniciativa, e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 1º, CF);
Considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art 5º, LXXVIII, CF);
Considerando a moção aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em apoio à ratificação da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho, destinada a coibir a violência e o assédio no mundo do trabalho (Resolução Administrativa nº 2.310, de 21 de março de 2022);
Considerando o disposto nas Convenções nsº 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil, conforme consolidação disposta no Decreto nº 10.088/2019, que tratam sobre os compromissos globais e normas para a abolição do trabalho forçado e obrigatório;
Considerando as Convenções nsº 138 e 182 da OIT, ratificadas pelo Brasil, conforme consolidação disposta no Decreto nº 10.088/2019, que estabelecem, respectivamente, regras transnacionais sobre a idade mínima de admissão no emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil;
Considerando o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 8 (ODS 8), integrante do rol de objetivos estabelecidos na “Agenda 2030” pela Organização das Nações Unidas (ONU), que contempla ações para a promoção do trabalho decente e do crescimento econômico;
Considerando o contido no item 8.7 do ODS 8, que recomenda a adoção de medidas imediatas e eficazes para a erradicação do trabalho forçado e para a eliminação das piores formas do trabalho infantil;
Considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram ao adolescente-jovem-aprendiz o direito à profissionalização e desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;
Considerando os termos da Recomendação Conjunta nº 1/GP.CGJT, de 3 de maio de 2011, que "recomenda prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas relativas a acidente de trabalho”;
Considerando a necessidade de adoção de ações institucionais para a efetividade e a celeridade de demandas que envolvam formas graves de violações a direitos fundamentais, protegidos constitucionalmente,
RESOLVEM:
Art. 1º. Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Juízes do Trabalho que priorizem a tramitação e o julgamento de processos que envolvam violência no trabalho; exploração do trabalho infantil; aprendizagem; preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e quaisquer outras formas de discriminação; assédio moral ou sexual; trabalho degradante, forçado ou em condições análogas à de escravo.
Art. 2º. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho adotará medidas de estímulo ao atendimento desta Recomendação, com apoio do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão), inclusive para a identificação dos processos pendentes e julgados que versem sobre os temas e assuntos a que se refere o art. 1º deste ato normativo.
Art. 3º. A presidência do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho providenciará os ajustes necessários no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe/JT para a inclusão dos assuntos referidos no art. 1º desta Recomendação no rol de temas de tramitação preferencial.
Art. 4º. Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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