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Resolução Nº 431 de 20/10/2021. Altera o artigo 8º e o anexo da Resolução CNJ nº 390/2021, restabelecendo a vigência dos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ nº 303/2019.



Resolução Nº 431 de 20/10/2021

Altera o artigo 8º e o anexo da Resolução CNJ nº 390/2021, restabelecendo a vigência dos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ nº 303/2019.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Cadastro de Entidade Devedores Inadimplentes (Cedin), sistema previsto na Resolução CNJ nº 115/2010, norma esta integralmente revogada pela Resolução CNJ nº 303/2019, encontra-se inoperante; 

CONSIDERANDO que o sistema do Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes de Precatórios (Cedinprec) encontrava-se previsto nos arts. 70 e 71 da Resolução CNJ nº 303/2019;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0004774-68.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 8º da Resolução CNJ nº 390/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Ficam revogados os arts. 6º, IX e X, 8º, § 10, e o 18-A, todos da Resolução CNJ nº 125/2010; o art. 4º da Resolução CNJ nº 88/2009; e o art. 4º da Resolução CNJ nº 96/2009”. (NR)

Art. 2º No anexo da Resolução CNJ nº 390/2021, a Resolução CNJ nº 115/2010 deve constar como ato normativo relacionado ao Cadastro de Entidades Inadimplentes (Cedin).

Art. 3º A redação anterior original dos arts. 70 e 71 da Resolução CNJ nº 303/2019 deve ser restabelecida.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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