CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Normas

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Recomendação

Conselho Nacional de Justiça



RECOMENDAÇÃO Nº 138, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022. Recomenda aos tribunais, salvo ao Supremo Tribunal Federal, que adequem seus atos normativos, para que, observado o disposto no art. 4º, caput e § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado.



RECOMENDAÇÃO Nº 138, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.

Recomenda aos tribunais, salvo ao Supremo Tribunal Federal, que adequem seus atos normativos, para que, observado o disposto no art. 4º, caput e § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020, a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Pedido de Providências nº 00006383-86.2021.00.0000, na 109ª Sessão Virtual, realizada em 12 de agosto de 2022 e no Ato Normativo nº 5319-07.2022.2.00.0000, na 113ª Sessão Virtual, realizada em 14 de outubro de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos tribunais, salvo ao Supremo Tribunal Federal, que adequem seus atos normativos, para que, observado o disposto no art. 4º, caput e § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

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