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Conselho Federal de Psicologia



RESOLUÇÃO Nº 8, DE 17 DE MAIO DE 2022. Estabelece normas de atuação para profissionais da psicologia em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais.



RESOLUÇÃO Nº 8, DE 17 DE MAIO DE 2022

Estabelece normas de atuação para profissionais da psicologia em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:

Art. 1º Esta resolução estabelece normas para o exercício profissional da psicologia em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais, isto é, orientações sexuais nas quais a atração afetivo-sexual está direcionada a mais de uma identidade de gênero.

Art. 2º A psicóloga e o psicólogo contribuirão para eliminar todas as formas de violência, preconceito, estigmatização e discriminação em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais, em consonância com o Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP.

Art. 3º A psicóloga e o psicólogo deverão:

I - Considerar a autodeterminação de cada sujeito em relação a sua orientação sexual e identidade de gênero;

II - Atuar sempre com respeito à autonomia, integralidade e dignidade da pessoa atendida;

III - Reconhecer as intersecções entre território, raça, etnia, classe, geração, deficiências, identidades e expressões de gênero como marcadores sociais de diferenças;

IV - Reconhecer as bissexualidades e demais orientações não monossexuais como legítimas, não as vinculando às homossexualidades ou às heterossexualidades.

Art. 4º À psicóloga e ao psicólogo, no exercício da profissão, em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais, é vedado:

I - Promover processos de medicalização e patologização;

II - Utilizar instrumentos, métodos, técnicas psicológicas que criem, mantenham ou acentuem estereótipos;

III - Compactuar com culturas institucionais discriminatórias, assediadoras e violadoras de direitos;

IV - Considerar como doença, sintoma de doença, distúrbio, perversão, transtorno mental, desvio ou inadequação;

V - Reproduzir discursos estigmatizantes que consideram como imoralidade, desvio de caráter, indecisão e confusão.

Art. 5º A psicóloga e o psicólogo, em sua prática profissional, atuarão contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão voltada à eliminação da bifobia e do preconceito em relação às pessoas com orientações não monossexuais.

Art. 6º É vedado à psicóloga e ao psicólogo, em contexto psicoterápico ou de prestação de serviços psicológicos, conduzir processos de conversão, reversão, readequação ou reorientação de pessoas com orientações bissexuais e não monossexuais.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA

Conselheira-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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