TST - INFORMATIVOS 2020 226 - 29 de setembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Maria Helena Mallmann - TST



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELA UNIÃO (PGFN) EM OUTRO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS CAUSAS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE AMBIVALÊNCIA.



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELA UNIÃO (PGFN) EM OUTRO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS CAUSAS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE AMBIVALÊNCIA.

Hipótese em que o juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou conflito negativo de competência por considerar-se incompetente para processar e julgar tanto a execução fiscal como a ação anulatória de auto de infração previamente ajuizada e distribuída perante a 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O juízo vinculado ao Regional da 1ª Região remeteu os autos da ação anulatória para julgamento conjunto com a execução fiscal em São Paulo, o que gerou a instauração do presente conflito de competência. Como se sabe, são relativas as competências territoriais definidas atualmente nos arts. 46, §5º, e 51, parágrafo único, do CPC de 2015, o que não impede (antes recomenda) a reunião entre a ação anulatória ajuizada anteriormente à correspondente execução fiscal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da SBDI-2/TST. De outro norte, na forma do art. 43 do CPC de 2015, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Assim, a União, pelo simples fato de ter ajuizado em outro foro a ação exacional, não provocou o deslocamento da competência territorial fixada no instante em que a parte supostamente devedora aforou a ação anulatória do auto de infração que culminou no débito fiscal. Na verdade, em atenção ao que consta do art. 55, §3º, do CPC de 2015 ("serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles"), cabia à União (PGFN) o ajuizamento da execução fiscal no foro em que já tramitava a ação anulatória, diante da relação de ambivalência entre as demandas. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado para julgamento de ambas as ações, que devem ser reunidas. (TST-CC-9953-02-2019.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 09/10/2020).

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