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Ementa
Maria Helena Mallmann - TST
HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA.
HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA.
O regional consignou que em sentença, o Juízo a quo, diante da confissão ficta do autor, reconheceu validade aos documentos (cartões-ponto e recibos de pagamento) apresentados pela ré. Entendeu que, embora a 1ª ré tenha juntado os registros de jornada somente do interregno de agosto de 2009 a abril de 2010 e o de fevereiro de 2012 (fls. 156-165), nos recibos salariais há evidência de pagamento de horas extras ao longo de todo o contrato (fls. 167-196). Outrossim, indeferiu o pedido quanto aos feriados, porque o autor não demonstrou na sua impugnação aos documentos (fls. 317-318) sequer um dia desse suposto labor. . Conforme a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em caso de confissão ficta aplicada ao reclamante em razão da sua ausência à audiência em que deveria depor, o ônus da prova quanto ao direito a horas extras lhe compete, independentemente de o empregador possuir mais de 10 (dez) empregados. Assim, ainda que os cartões de ponto sejam considerados imprestáveis como meio de prova, a jornada alegada na inicial não possui presunção relativa de veracidade. Recurso de revista não conhecido. (TST- RR-3759-07.2012.5.12.0029, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019).
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