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Acordãos na integra
Breno Medeiros - TST
PENSIONAMENTO. TERMO AD QUEM. CONFISSÃO FICTA.
PENSIONAMENTO. TERMO AD QUEM. CONFISSÃO FICTA.
O e. TRT assentou que a reclamada não impugnou o pedido de pensionamento até 81,9 anos (elemento fático relativo à expectativa de vida, segundo a perspectiva do Tribunal Regional) para fins de fixação de indenização em cota única (art. 950 CC). Nos termos do art. 301, “caput” e I, do CPC de 1973, “Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;”. Nesse contexto, tem-se que a questão envolvendo a expectativa de vida para fins de pensionamento é matéria eminentemente de direito, porquanto se cuida apenas de critério para sua fixação, bastando que a parte adversa tão somente impugne o pleito principal, visando afastar sua a responsabilidade civil e respectiva indenização (no caso, responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho). As estimativas da expectativa de vida tratam-se, nos termos do art. 334, “caput” e I, do CPC/73, de fatos notórios que sequer dependem da produção de provas. Isso porque as Tábuas Completas de Mortalidade para o total da população brasileira são produzidas e publicadas anualmente, no Diário Oficial da União, pelo IBGE, tratando-se, portanto, instrumento publicado em Órgão Oficial da União ao alcance do Julgador para aplicar ao caso concreto, segundo seu livre convencimento motivado, a teor do art. 371 do CPC de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1308-07.2012.5.18.0008, Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020).
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