Data da publicação:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Luiz José Dezena da Silva - TST
Ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973. Incompetência material da Justiça do Trabalho. Relação jurídica existente entre Município e professores públicos municipais. Controvérsia sobre a natureza da relação jurídica. Competência da Justiça Comum. Causa de rescindibilidade configurada. Art. 485, II, do CPC de 1973.
Incompetência material da Justiça do Trabalho. Relação jurídica existente entre Município e professores públicos municipais. Controvérsia sobre a natureza da relação jurídica. Competência da Justiça Comum. Causa de rescindibilidade configurada. Art. 485, II, do CPC de 1973.
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar controvérsia sobre a natureza da relação jurídica existente entre Município e servidores públicos, ainda que se vislumbrem elementos capazes de inferir que os servidores não estariam submetidos ao regime estatutário. No caso, extrai-se do acórdão rescindendo a existência de controvérsia acerca da natureza da relação jurídica estabelecida entre o Município de Mascote e seus professores municipais. Conforme entendimento pacificado pelo STF, compete à Justiça Comum analisar, preliminarmente, eventual desvirtuamento da relação jurídica invocada pelo ente público. Resta, portanto, caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 485 do CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para desconstituir o acórdão proferido pelo TRT no julgamento do Recurso Ordinário, e, em juízo rescisório, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista originária, determinando a remessa dos autos do processo matriz à Justiça Comum. (TST- RO-457-47.2015.5.05.0000, SBDIII, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 12/5/2020).
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