COMPETÊNCIA Servidor Público - Lei especial

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Ementa

Katia Magalhães Arruda - TST



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM FEVEREIRO DE 1988). INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.

1 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT , entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público.

2 - A contrário sensu , nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT , não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho.

3 - No caso concreto, verifica-se que o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido da inicial (depósitos do FGTS não efetuados após a vigência da Lei Municipal nº 6.505/90) a despeito de o reclamante ter sido admitido nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal (não estabilizado, portanto, à luz do artigo 19 do ADCT), na contramão da jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

4 - E, nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS no período posterior.

5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 295-10.2018.5.13.0005, KATIA MAGALHAES ARRUDA, DEJT 14/02/2020).

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