COMPETÊNCIA Servidor Público - Lei especial

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. VALIDADE. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. APELO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT.



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. VALIDADE. PUBLICAÇÃO REALIZADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. APELO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT.

No caso, o Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para atuar na demanda sob dupla fundamentação. Primeiramente , fundou-se a decisão no entendimento de que a lei instituidora do regime estatutário, de 1990, seria inválida e ineficaz, uma vez que não foi publicada no Diário Oficial do Estado ou do Município. Em um segundo momento, a Corte regional fundamentou sua decisão no fato de que ""não há prova de que a autora estivesse preenchendo cargo público, já que tais cargos são necessariamente criados por lei, como requer a CF/88. Sabe-se que o preenchimento de um cargo público consiste em ato administrativo complexo, que exige o cumprimento de várias etapas, sem a obediência das quais não se aperfeiçoa" , tendo concluído que ""não se pode considerar que a parte reclamante efetivamente encontra-se enquadrada no regime estatutário, estando a relação jurídica em questão afeta à CLT, sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar o feito". Contudo, o município reclamado, em suas razões de recurso de revista, em nada se insurge contra o segundo fundamento adotado pela Corte regional, limitando-se a alegar que a publicação da lei instituidora do regime jurídico estatuário foi válida e eficaz. Constata-se, portanto, que não foi observado o ditame contido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, na medida em que é ônus da parte, nos recursos regidos pela Lei nº 13.015/2014, hipótese dos autos, impugnar "todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida". Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 18213-62.2017.5.16.0010, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).

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