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Ementa
Roberto Nobrega de Almeida Filho - Convocado
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
1. Considerando que o Tribunal Pleno do TST perfilha a tese de que é constitucional a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, em observância ao art. 19, caput e § 1º, do ADCT, conclui-se que a competência da Justiça do Trabalho, no presente processo, restringe-se ao pedido de FGTS relativo ao período anterior à mudança do regime jurídico com a edição da Lei 15.335/90.
2. Há incompetência desta Especializada para os pedidos relativos ao período posterior à transmudação do regime jurídico (realizada pela Lei Municipal 15.335/90), nos termos do art. 114, I, da CF.
3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
1. O reconhecimento da validade da transmudação do regime jurídico ocorrida no caso dos autos atrai a incidência da Súmula 382 do TST.
2. Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi interposta após o transcurso do prazo de 2 anos a contar da extinção do contrato de trabalho (que ocorreu com a válida transmudação do regime jurídico do Reclamante), impõese o reconhecimento da prescrição bienal a que se refere a Súmula 382 do TST.
3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-767-24.2014.5.06.0012, 7ª Turma, Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/06/2019).
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