COMPETÊNCIA Recuperação Judicial / Falência.

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Ementa

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - TST



EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO 

REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PLR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A despeito de o Agravo comportar conhecimento, diante da regularidade de representação processual, não há provimento, no mérito, pois o Recurso de Revista não comporta processamento. Nos temas garantia provisória de emprego e PLR, o Apelo encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Quanto à expedição de ofício - habilitação do crédito junto ao Juízo da recuperação judicial, as instâncias ordinárias decidiram conforme à jurisprudência do TST, no sentido de que, uma vez deferida a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do quantum debeatur, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo Falimentar, nos termos do art. 6º, caput , e §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer e negar provimento ao Agravo. (TST-ED-Ag-AIRR - 1001416-86.2015.5.02.0322, MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DEJT 15/03/2019).

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