TST - INFORMATIVOS 2021 241 - de 02 a 13 de agosto

Data da publicação:

Acordão - TST

Delaíde Miranda Arantes - TST



COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PARA O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao deixar de transcrever nas razões recursais a petição de embargos de declaração e a decisão proferida em resposta aos embargos de declaração, fundamento não atacado nas razões do agravo de instrumento. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

2 - COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PARA O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PARA O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1.1. A competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou contra empresa em recuperação judicial estende-se até a sua individualização e quantificação, momento após o qual cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal.

1.2. Assim, tratando-se de execução de empresa em processo de recuperação judicial, eventual decisão sobre liberação dos depósitos recursais em favor do exequente, ainda que tais depósitos tenham sido realizados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, insere-se na competência da Justiça Universal e não da Justiça do Trabalho. Precedentes da SBDI-2. Recurso de revista conhecido e provido. (TSTRRAg-128600-14.2007.5.03.0025, 8ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 13/8/2021)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-128600-14.2007.5.03.0025, em que é Agravante e Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravados e Recorridos ANDRÉA MARIA ALMEIDA DE FREITAS SOARES, LIQ CORP S.A.VALERIO CARVALHAIS BARBOSA.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante.

Inconformada, a parte agravante sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

O recurso não merece ser conhecido no tocante à negativa de prestação jurisdicional, porquanto ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, no particular.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao deixar de transcrever nas razões recursais a petição de embargos de declaração e a decisão proferida em resposta aos embargos de declaração.

Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante renova a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, repetindo as razões do recurso de revista.

Consoante se observa das razões recursais, o agravo de instrumento está complemente dissociado do quanto foi decidido na decisão agravada.

Com efeito, a parte agravante não ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, que consignou a falta de observância do disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre o despacho agravado e as razões apresentadas pela Parte, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST:

RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

Ressalte-se que não se está aqui concluindo no sentido do acerto ou do equívoco dos fundamentos eleitos na decisão agravada, mas apenas realizando o exame do pressuposto recursal relativo à fundamentação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional".

Porém, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento no tocante ao tema remanescente.

2 – MÉRITO

2.1 – COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PARA O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que não restou demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.

A agravante alega que a penhora de bens ou dinheiro até mesmo depósito judicial para garantia do juízo não importam em transferência de titularidade satisfação do crédito exequendo. Aduz que a competência para decidir acerca da destinação do patrimônio da recuperanda, após deferimento do processamento da recuperação, é exclusiva do juízo universal. Sustenta que o patrimônio da recuperanda, ainda que constrito, fica afetado ao processo de recuperação aos credores de modo viabilizar soerguimento da empresa. Aponta violação dos arts. 5º, XXIII, 170, III, da Constituição Federal; 6º, caput, 7º, 47, 52, III, da Lei 11.101/2005.

De plano, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional.

Constou no acórdão do Tribunal Regional:

"Nos termos decididos pelo Juízo de origem, trata-se de depósito recursal efetuado em 15/05/2009 (ID. 9eac74a), cujos valores não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, decretada em fevereiro de 2018. O depósito recursal estava à disposição do Juízo Trabalhista e não mais integrava o patrimônio da agravante.

Idêntica controvérsia foi objeto de julgamento por este Colegiado, envolvendo a mesma agravante, conforme precedente 0145900-81.2005.5.03.0017 AP, cujos fundamentos peço venia para reproduzir, adotando-os como razão de decidir:

[...]

Anote-se que, no mesmo sentido da Recomendação GCR/GVCR/06/2017 da Corregedoria deste e. Tribunal, dispõe o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº01, de 14 de fevereiro de 2019, em seu art. 2º, caput e $2º, determinando expressamente a consulta ao BNDT, com a retenção e subsequente remessa de valores remanescentes da execução a autos diversos, no qual a executada figura como devedora.

No tocante à ADI 6206/DF, inexiste, até o momento, decisão pelo STF determinando a suspensão de eficácia do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº01, de 14 de fevereiro de 2019.

Nesse contexto, não se verifica ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela agravante.

Nada a prover."

A competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou contra empresa em recuperação judicial estende-se até a sua individualização e quantificação, momento após o qual cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal.

Assim, tratando-se de execução de empresa em processo de recuperação judicial, eventual decisão sobre liberação dos depósitos recursais em favor do exequente, ainda que tais depósitos tenham sido realizados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial, insere-se na competência da Justiça Universal e não da Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-2 do TST:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS DE VALORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO PROCESSADA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1002344-91.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/04/2021).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO-2. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, após a apuração do valor devido na reclamação trabalhista matriz, determinou a liberação dos depósitos recursais em favor do exequente, apesar de a executada estar em processo de recuperação judicial, ao fundamento de que tais depósitos foram realizados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial requerido junto à Justiça Estadual. 2. A competência desta Justiça Laboral extinguiu-se com a quantificação do crédito, que em seguida deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal da Falência, consoante dispõe o Provimento nº 1/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editado em conformidade com o disposto na Lei de Falências. Portanto, a Justiça do Trabalho é incompetente para proceder à execução dos créditos oriundos de decisões proferidas contra a empresa em recuperação judicial. Tal prerrogativa compete ao juízo falimentar, conforme disciplina dos arts. 6º, caput e § 2º, e 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 583955/RJ - Rio de Janeiro, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). 3. Situação em que aguardar o trâmite processual regular com a interposição de recurso próprio no feito matriz, de modo a ver apreciado direito que é líquido e certo, resulta em grave lesão à parte impetrante, o que autoriza a mitigação da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção, conforme precedentes específicos. Segurança que deve ser concedida. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO-10809-79.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2021).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES A OUTRAS EXECUÇÕES NA MESMA VARA DO TRABALHO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. O ato tido por coator consiste na autorização do Juízo de origem para a distribuição dos valores remanescentes depositados em outros processos que tramitam na mesma Vara , mesmo que tenha sido deferido o pedido de recuperação judicial da executada. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, deve a questão ser analisada à luz do art. 6°, caput , §§ 3° e 4° da Lei 11.101/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada. Tal entendimento deve ser estendido à situação dos valores remanescentes, mesmo que tenha ocorrido em momento anterior à declaração de recuperação judicial. Precedentes específicos desta SBDI-2. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO-1719-27.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/03/2021).

Diante do exposto, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 - COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS PARA O JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

2 - MÉRITO

Conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, determinar a suspensão da transferência dos valores relativos aos saldos dos depósitos recursais existentes nos autos, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a recorrente.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Negativa De Prestação Jurisdicional" e conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema: "Competência. Transferência do Saldo Dos Depósitos Recursais Para O Juízo Universal Da Recuperação Judicial", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da transferência dos valores relativos aos saldos dos depósitos recursais existentes nos autos, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a recorrente.

Brasília, 4 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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