TST - INFORMATIVOS 2017 2017 156 - 28 de março a 17 de abril

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



02 -Competência territorial. Domicílio do reclamante. Possibilidade. Coincidência com o local da contratação ou da prestação de serviços. Empresa de atuação nacional. Aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT.



Resumo do voto.

Competência territorial. Domicílio do reclamante. Possibilidade. Coincidência com o local da contratação ou da prestação de serviços. Empresa de atuação nacional. Aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT. Admite-se o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro de domicílio do empregado apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade e a empresa contrate e preste serviços em diferentes partes do território brasileiro, ou seja, possua atuação nacional. Tratase de aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT que não é possível ocorrer quando se alega tão somente a hipossuficiência econômica do trabalhador e a garantia de acesso à justiça. Sob esses argumentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, restabelecendo o acórdão do Regional, reconhecer a incompetência da Vara do Trabalho de Estância/SE - domicílio do reclamante - e declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itabuna/BA - local da contratação e da prestação dos serviços - para processar e julgar a reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente, por lhe ser mais favorável que a regra do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Desse modo, apenas quando a ré contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao autor o ajuizamento da ação no local do seu domicílio. Considerando que a Egrégia Turma flexibilizou a regra de fixação de competência baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do reclamante, sem registrar a presença de quaisquer das demais situações excepcionais acima mencionadas, deve ser reconhecida a competência do foro do local da prestação dos serviços para processar e julgar a presente ação. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-RR-73-36.2012.5.20.0012, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.05.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-73-36.2012.5.20.0012, em que é Embargante BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e Embargado JOILSON SILVINO SANTOS.

A Egrégia 2ª Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Estância/SE para analisar e decidir esta demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito (fls. 244/256).

A ré interpõe os presentes embargos, em que aponta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, bem como indica dissenso pretoriano (fls. 258/274).

O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível divergência jurisprudencial (fls. 281/285).

Impugnação apresentada às fls. 287/289.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.              

V O T O

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.015/2014, tendo em vista que o acórdão embargado foi publicado em 14/10/2016.   

COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

CONHECIMENTO

A Egrégia 2ª Turma conheceu do recurso de revista do autor, quanto ao tema em epígrafe, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e no mérito deu-lhe para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Estância/SE para analisar e decidir esta demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:

"O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o seguinte fundamento:

‘[...]

VOTO:

1. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso, posto que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do mesmo.

2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

A Recorrente suscita a presente preliminar, ao argumento de que o Reclamante fora contratado, assim como prestou seus serviços na Cidade de Itabuna/BA.

Afirma, para tanto, que o foro competente, consoante o que preconiza o art.65l, §3° da CLT, é o da Cidade de Itabuna, no Estado da Bahia, local em que ocorreu a prestação de serviço.

Examina-se.

O Demandado arguiu Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, alegando, em suma, que o Reclamante/Excepto, foi contratado e prestou serviços para ele no município de Itabuna/BA, devendo, portanto, este Juízo declinar de sua competência, nos termos do artigo 651 da CLT, remetendo os presentes autos para a Vara do Trabalho da cidade de Itabuna/BA, competente para apreciar, instruir e julgar o presente feito.

O Reclamante/Excepto, ao se manifestar sobre a Exceção, limitou-se a afirmar que, atualmente, reside em Estância/SE, logo não procederia a exceção pleiteada. No entanto, não negou que a contratação, bem como a prestação de serviços ocorreu em Itabuna/BA.

Pois bem.

Restou incontroverso que tanto a contratação, assim como a prestação de serviços do Obreiro se deu no município de Itabuna/BA, consoante prova residentes in folio, quais sejam, contrato de trabalho, ficha funcional e todos os documentos relativos à vida funcional do mesmo, juntados com a inicial e contestação.

O art. 651 da CLT é claro ao determinar que a competência para julgamento da lide trabalhista, regra geral, deve ser da Vara do local em que houve a prestação dos serviços, pelas facilidades que isso pode acarretar na busca da verdade real. No entanto, o seu parágrafo 3° estabelece que, quando se tratar de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao trabalhador apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços.

Apesar de, neste caso, facultar-se ao empregado a escolha do foro prevista no §3°, do art. 651, da CLT, merece reforma a sentença primeva para acolher a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, uma vez que, nem a celebração do contrato, nem a prestação de serviços se deu neste Estado, mas, sim, na Cidade de Itabuna/BA.

Em face do acolhimento da Preliminar de Incompetência em razão do Lugar, suscitada no Recurso Patronal, resta prejudicada a análise dos demais pontos do presente Apelo.

Posto isso, conheço do Recurso, acolho a preliminar de Incompetência em Razão do lugar, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional do Estado da Bahia para que proceda a distribuição como entender de direito; restando prejudicada a análise dos demais pontos do presente Apelo.

[...].’

Nas razões do recurso de revista, o reclamante postula a fixação da competência territorial no local em que reside, Vara do Trabalho de Estância/SE, face à ausência de condições financeiras que permitam seu deslocamento até a Comarca de Itabuna/BA, local da contratação e da prestação dos seus serviços.

Afirma que ‘[...] a literalidade do art. 651 da CLT, denegando competência dentro de suas regras, não se coaduna com a moderna tendência do DIREITO a qual visa assegurar a TODOS A FACILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO’. Alega que o referido dispositivo de lei deve receber interpretação conforme a CF/88, de modo a garantir à parte hipossuficiente da relação de emprego a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito, nos termos do art. 5.º, XXXV, da Carta Magna.

Pleiteia o reconhecimento de seu direito em manter a demanda na cidade em que reside, conforme decisão proferida pelo juízo a quo. Aponta violação ao art. 5.º, XXXV, e ao art. 7.º, I, da CF/88. Transcreve aresto para embate de teses.

À análise.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da reclamada para declarar a competência territorial da vara do trabalho da localidade onde houve a contratação e a prestação dos serviços do reclamante, por entender que o art. 651 da CLT deve ser interpretado de forma literal; o que impede o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, independentemente de sua incapacidade financeira.

Todavia, a questão deve ser decidida com base na interpretação dos princípios constitucionais e juslaborais. No particular, entende-se que exigir do reclamante a interposição de ação em outro Estado-membro da Federação dificultar-lhe-ia o acesso à justiça, direito previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Necessário se faz ressaltar que o princípio do acesso à justiça se consubstancia, hoje, não apenas no direito ao ajuizamento de ação, mas também na ideia de efetividade processual, e qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à justiça de forma direta ou indireta caracteriza violação deste direito.

Cabe destacar, neste ponto, que se impõe ao Judiciário o dever de assegurar à parte hipossuficiente os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório e à igualdade entre as partes perante o juiz natural.

Entendimento este que também se afina com o posicionamento defendido por Mauro Cappelletti ao discorrer sobre a ‘primeira onda renovatória’, relacionada ao obstáculo econômico de acesso à justiça. Decisão contrária a essa acepção seria negar, a partir de uma interpretação desproporcional, estranha, por completo, os princípios inerentes ao direito do trabalho, o que levaria a ignorar o mandamento constitucional relativo à preservação da dignidade do trabalhador.

É o que se verifica nos precedentes desta Corte Superior Trabalhista:

‘RECURSO DE REVISTA 1 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. O Tribunal de origem consignou que impor ao reclamante o dever de impetrar a reclamação trabalhista em local diverso do seu domicílio ensejaria a impossibilidade efetiva de acesso à justiça. Assim, decidiu-se com base nos princípios inerentes ao direito do trabalho, bem como se deu efetividade ao mandamento constitucional relativo à preservação da dignidade do trabalhador. Recurso de revista conhecido e não provido. (...).’ (RR-4300-72.2008.5.22.0103, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7.ª Turma, DEJT 2/9/2011).

‘RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO E 651, § 3º, DA CLT NÃO CONFIGURADA. (...) II - O Colegiado Regional adotou tese no sentido de que a norma do artigo 651 da CLT não pode ser interpretada de modo a erigir regra excludente do acesso do Poder Judiciário, sob pena de cerceamento do direito de ação dos jurisdicionados, ressaltando in casu o prejuízo que sofreria o recorrido caso fosse compelido a se deslocar para localidade longínqua de seu domicílio para ajuizar a ação, acarretando-lhe despesas que não poderia suportar.’ (RR 32300-82.2008.5.22.0103, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4.ª Turma, DEJT 27/10/2010). (Grifo nosso).

‘RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651, § 3º DA CLT. PROVIMENTO INÚTIL. INCOMPETÊNCIA NÃO DECLARADA. A dicção do art. 651, § 3º, da CLT, é de que a competência da Vara é determinada pelo local em que o empregado prestar serviços ao empregador. O ajuizamento de ação fora do local da jurisdição em que o reclamante presta serviços, não possibilita que se declare a nulidade de todos os atos processuais, e o envio para a correta jurisdição, quando a prestação jurisdicional foi amplamente declinada às partes, com o respeito aos princípios constitucionais relativos à ampla defesa e contraditório, o que não é negado pela reclamada. Cabe aplicar, portanto, o princípio da razoável duração do processo. Inviável, no processo do trabalho, se declarar a nulidade quando não demonstrado manifesto prejuízo à parte e quando há inutilidade no provimento buscado. Aplicação do art. 794 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...].’ (RR 42900-65.2008.5.22.0103, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 30/7/2010). (Grifo nosso).

‘EMBARGOS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não constitui negativa de prestação jurisdicional o mero julgamento em sentido contrário ao interesse da parte. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - ART. 651, § 3º, DA CLT. As regras de competência em razão do lugar visam a beneficiar o empregado e a assegurar o acesso à justiça. Considera o princípio protetor para que o ajuizamento da demanda trabalhista ocorra em lugar viável. Ileso, o artigo 896 da CLT e intacto. Correto o conhecimento do Recurso de Revista por violação ao artigo 651, § 3º, da CLT. Embargos não conhecidos.’ (A-RR 7568200-15.2003.5.02.0900, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/10/2009). (Grifo nosso).

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. Reconhecido, na forma do mandato tácito, a regularidade da representação obreira, incólume o art. 37, parágrafo único, do CPC. 2. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. O critério da fixação da competência em razão do lugar deve prestigiar os princípios protetivos que regem o Direito do Trabalho. Assim, necessário que se assegure ao hipossuficiente a possibilidade de ajuizar ação em local em que terá mais facilidade para exercitar o seu direito, sob pena de inviabilizar a sua garantia constitucional do livre acesso à Justiça. [...] Agravo de Instrumento a que se nega provimento.’ (AIRR 15/2005-041-14-40, Juiz Convocado Ricardo Machado, 3.ª Turma, DJ 6/11/2007). (Grifo nosso).

Em respeito a essa compreensão de que se deve resguardar os direitos constitucionalmente previstos ao hipossuficiente na relação de trabalho, esta Corte Superior tem, do mesmo modo, admitido a propositura da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado quando a contratação e a prestação dos serviços ocorreram em local diverso daquele, desde que não se constate prejuízo processual capaz de justificar a declaração de incompetência.

Na hipótese em exame há clara observância das prerrogativas mencionadas, demonstrando o regular andamento do feito e o devido acesso do reclamante ao Poder Judiciário.

Neste sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes do TST:

‘RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de se considerar válida a propositura da ação trabalhista pelo empregado no foro de seu domicílio nas hipóteses em que a contratação e a prestação dos serviços tenham ocorrido em local diverso daquele, desde que não fique demonstrado o efetivo prejuízo processual capaz de justificar a declaração de incompetência, como forma de garantir o acesso do trabalhador ao Judiciário, bem como possibilitar a observância da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Reclamado foi regularmente notificado, tendo apresentado contestação escrita, o que demonstra que o feito seguiu normalmente. Nesse contexto, levando-se em consideração que a incompetência em razão do lugar gera nulidade relativa e que não houve demonstração de manifesto prejuízo, constata-se que o ajuizamento da ação na Vara do Trabalho de Currais Novos facilitou o acesso do Reclamante à Justiça e não ocasionou nenhum prejuízo ao Reclamado, que exerceu de forma ampla seu direito de defesa, razão pela qual não há falar em violação do art. 651, caput e § 3º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece.’ (RR-68200-75.2012.5.21.0019, Data de Julgamento: 13/04/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016). (Grifo nosso).

‘RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Em regra, a competência territorial trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, ‘caput’). A exceção legal aplica-se ao empregador que promover realização de atividade fora do lugar do contrato de trabalho, assegurando ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (CLT, art. 651, § 3º). 2. A Constituição Federal/1988, no art. 5º, inciso XXXV, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos subjetivos, denominado pela doutrina de ‘princípio da proteção judiciária’. 3. Prestigiando essa regra, a SBDI-1 desta Corte Superior, firmou o entendimento de que é competente para o julgamento da demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando este lhe for mais favorável que a regra do art. 651 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-345-30.2013.5.04.0662, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 16/10/2015). (Grifo nosso).

‘INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. No caso, o Reclamante, residente e domiciliado em município localizado no Estado do Piauí, foi contratado pela Reclamada em Sertãozinho, município do Estado de São Paulo, no período de safra, para prestar-lhe serviços como trabalhador rural, e, após sua demissão, voltou a residir naquela localidade. O autor, pretendendo o pagamento de verbas salariais e rescisórias supostamente inadimplidas pela Reclamada, ajuizou esta reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Picos-PI, que possui jurisdição no local de domicílio e residência dele. Causa espanto a afirmação da Reclamada de que se o Reclamante se deslocou do seu município de origem para o Estado de São Paulo, no período de safra, com o único propósito de buscar trabalho, também teria condições de procurar a Justiça na região em que a Recorrente exerce suas atividades-. É sabido que a oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social em nosso país, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem de residência para outras regiões diversas da sua, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprimento de necessidades vitais de subsistência sua e de sua família. Portanto, não é razoável afirmar que é mais vantajoso e conveniente ao trabalhador buscar emprego em local diverso do que reside e lá permanecer durante o período em que estiver vigente a relação de trabalho firmada, principalmente, em se tratando de trabalhador rural, caso do Reclamante, diante da sua presumida condição de hipossuficiente. Seria absurdo, ainda, exigir-se do autor a sua permanência no local onde prestou serviços ou a sua locomoção do Estado do Piauí até lá apenas para pleitear, em juízo, direitos trabalhistas supostamente sonegados pela ex-empregadora, já que teria inúmeras despesas como estada, deslocamento, alimentação, entre outras. No processo do trabalho, ao contrário do processo civil, as regras de competência relativa tiveram como destinatário principal o empregado, na sua presumida qualidade de hipossuficiente econômico. O legislador visou a garantir o pleno acesso do obreiro ao Judiciário Trabalhista, conforme o artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando-lhe o princípio da proteção ínsito ao Direito do Trabalho. Dessa forma, é possível aplicar à hipótese, por analogia, a exceção prevista no § 1.º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio do Reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Esta interpretação, além de melhor corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, caput e parágrafos, da CLT, mostra-se mais consentânea com princípio constitucional do acesso a justiça e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador ajuizasse a sua reclamação no lugar em que prestou serviços, mesmo quando voltou a residir no lugar de seu domicílio, acabaria por onerar, excessivamente, o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Por outro lado, em se tratando de arguição de competência relativa, era necessário que a Reclamada demonstrasse manifesto prejuízo a justificar o deslocamento da competência para a Vara do Trabalho do local da prestação de serviços. Todavia, infere-se, da decisão recorrida, que não houve qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao direito de produzir provas no processo. Inclusive, foi expedida carta precatória para oitiva de testemunha na Vara do Trabalho de Sertãozinho (pág. 177). Conclui-se, portanto, que o Regional, ao rejeitar a exceção de incompetência para processar e julgar esta demanda trabalhista atendeu os fins sociais a que a norma se dirige e garantiu o livre acesso do Reclamante ao Judiciário, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permanecendo incólume o artigo 651 da CLT. Recurso de revista não conhecido.’ (RR-65700-87.2008.5.22.0103, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 8/3/2013). (Grifo nosso).

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. 1. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. OPÇÃO DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 651 DA CLT. Este Tribunal Superior, visando dar efetividade ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta da República, tem, reiteradamente, adotado o entendimento no sentido de se considerar válida a propositura da ação trabalhista pelo obreiro no foro de seu domicílio nos casos em que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram em local distinto daquele, especialmente quando se trata de empresa de âmbito nacional. Cabe ressaltar que a finalidade precípua das regras de competência territorial, no âmbito da Justiça do Trabalho, é beneficiar o trabalhador, parte hipossuficiente da relação contratual. Daí porque a observância literal do artigo 651 da CLT, pode possibilitar, em casos como este, a denegação do próprio acesso à justiça. Nesse contexto, estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, é medida imperativa obstar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 deste TST.’ (AIRR-1422-76.2014.5.03.0174, Relator Desembargador Convocado Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT 18/12/2015). (Grifo nosso).

‘RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, O QUAL NÃO COINCIDE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO COM O DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Esta Corte Superior tem admitido a propositura de ação trabalhista no foro do domicílio do empregado, quando a contratação e a prestação de serviços ocorreram em local distante, como forma de garantir o acesso do trabalhador ao Judiciário, bem como possibilitar a ampla defesa do seu direito. Precedentes. No caso, tendo sido registrado que o autor reside em Piripiri/PI, não se há de exigir que ele ajuíze a reclamação trabalhista no estado do Mato Grosso, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito de ação pelo empregado. Dessarte, não se há de falar em afronta ao artigo 651 da CLT. [...].’ (RR-25100-18.2008.5.22.0105, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7.ª Turma, DEJT 24/2/2012). (Grifo nosso).

"RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Este Tribunal tem posicionamento reiterado de ser competente para o julgamento da demanda o foro do domicílio do Reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça. Nesse passo, afasta-se a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga ao exame da presente reclamatória trabalhista, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-2611-90.2011.5.09.0089, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 12/4/2013). (Grifo nosso).

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal/88.

2 - MÉRITO

2.1 - RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. LOCAL MAIS ACESSÍVEL AO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 651 DA CLT CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal/88, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Estância/SE para analisar e decidir esta demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito." (fls. 245/255)

A ré sustenta que o autor foi contratado e prestou serviços exclusivamente em Itabuna/BA, razão pela qual, nos termos do artigo 651 da CLT, é este o local onde deveria ter sido ajuizada a ação trabalhista, e não em Estância/SE. Indica contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.

A Egrégia 2ª Turma adotou tese no sentido de que o artigo 651 da CLT deve receber interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a garantir à parte hipossuficiente da relação de emprego a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. Impor o ônus de ajuizar a reclamação trabalhista em local diverso de seu domicílio inviabilizaria, ao reclamante, a garantia constitucional do livre acesso à Justiça.

Por sua vez, o aresto transcrito às fls. 264/266, oriundo da Egrégia 8ª Turma, adota a seguinte tese:

"RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ELEIÇÃO DE FORO PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 65l, CAPUT E § 3°, DA CLT. O entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é de que devem prevalecer os critérios objetivos na fixação de competência territorial, a teor do artigo 651, ‘caput’ e § 3°, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação. Recurso de revista não conhecido."

Conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se, no caso dos autos, qual o juízo competente para apreciar a demanda, se aquele do local da contratação e da prestação dos serviços ou aquele do domicílio do autor.

O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, transcrito pela Turma, registrou que tanto a contratação como a prestação de serviços do autor ocorreram no Município de Itabuna/BA, "consoante prova residentes in folio, quais sejam, contrato de trabalho, ficha funcional e todos os documentos relativos à vida funcional do mesmo, juntados com a inicial e contestação". Determinou a remessa do feito para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

A Egrégia Turma, por sua vez, a despeito do reclamante ter domicílio na cidade de Estância, em Sergipe, a sua contratação e a prestação dos serviços em favor da reclamada ocorreram no Município de Itabuna/BA. Fundamentou sua conclusão, destarte, apenas na hipossuficiência econômica do trabalhador e na garantia do acesso à justiça.

O artigo 651, da CLT, dispõe:

"Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."

As hipóteses contidas no citado artigo emanam do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do princípio do livre acesso à Justiça. Diante de tais premissas, não podem ser consideradas numerus clausus, mas sim situações meramente exemplificativas.

Refiro-me à interpretação conforme a Constituição do referido dispositivo, porque a atribuição da competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação inviabilizaria o exercício do direito de ação, garantia nela assegurada. E, nesse sentido, faz-se necessário interpretar a regra não de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os demais direitos e garantias fundamentais ali insculpidos.

Com efeito, a aplicação, ao caso em apreço, da regra invocada, importa seja fixado como competente local de difícil acesso ao reclamante, o que inviabiliza o seu acesso à Justiça, direito assegurado na Constituição Federal. Se reside em município no Estado de Sergipe, distante do local onde prestou serviços, e, como alega, não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, é óbvio que também não teria recursos financeiros para ajuizar e acompanhar sua reclamação trabalhista em localidade distinta - no caso concreto, em outro Estado da Federação.

Nesse sentido, inclusive, o Enunciado nº 7, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, promovida pelo TST e pela ANAMATRA:

"7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços."

As regras de competência territorial dispostas no Diploma Consolidado visam facilitar a propositura da ação pelo trabalhador, para que não tenha gastos desnecessários com locomoção e possa melhor fazer sua prova (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 133).

Entendo que, diante do princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a competência para processar e julgar a presente lide é de uma dos juízos do Trabalho do domicílio do autor.

Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente por lhe ser mais favorável que a regra do caput do artigo 651 da CLT nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL TÍPICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO. ART. 651 DA CLT. DOMICÍLIO DO EMPREGADO 1. A determinação da competência territorial para o dissídio individual típico, no Processo do Trabalho, define-se, em regra, pelo local da prestação dos serviços do empregado (art. 651, caput, da CLT). Norma de cunho protecionista e ditada pela observância do princípio constitucional da acessibilidade (art. 5º, XXXV). Apenas excepcionalmente, toma-se em conta o juízo da localidade da contratação (§ 3º do art. 651 da CLT) ou o do foro do domicílio do empregado (§ 1º do artigo 651 da CLT). 2. Delineados pela lei os critérios objetivos para a fixação da competência territorial, em linha de princípio, a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, não é competente para o julgamento de dissídio individual típico resultante do contrato de emprego. Precedentes da SbDI-1 e da SbDI-2 do TST. 3. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-RR-775-66.2013.5.07.002 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/04/2016) (grifei);

"RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FORO DIVERSO DAQUELE ONDE O RECLAMANTE FOI CONTRATADO E PRESTOU SERVIÇO. Não se nega que o critério de fixação da competência da Justiça do Trabalho tem a clara diretriz de proteção ao hipossuficiente, como se observa do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em atendimento a este primado, a CLT faculta ao empregado optar entre apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho (art. 651, §3º). No caso, contudo, a hipótese é outra: o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio, Pelotas/RS, aonde ajuizou a presente reclamatória. Assim, a situação atrai a aplicação da regra geral da competência territorial do foro da prestação dos serviços. Até porque, a competência territorial, nas hipóteses em que há oposição de exceção nos moldes do disposto supracitado, deve ser fixada de maneira objetiva, obedecendo aos critérios estritos previstos no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, nos termos da jurisprudência do TST, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), é competente para o julgamento da demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável que a regra do art. 651 da CLT, nos casos em que ficar inconteste que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional. Essa interpretação, repita-se, na hipótese de tratar-se de empresa de grande porte, prestadora de serviços em distintas localidades do país, além de não cercear o direito de defesa da demandada dado o seu vasto âmbito de atuação, mostra-se consonante ao princípio da proteção, ínsito ao Direito do Trabalho, atendendo ao objetivo da facilitação do acesso do hipossuficiente à justiça. Tratando-se, pois, de empresa de âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país, é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao reclamante o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do seu domicílio, se mais favorável. Em tal situação o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho com jurisdição no local do domicílio do reclamante atende de forma harmônica aos fins sociais do artigo 651 da CLT e do já citado art. 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional, que garante o livre acesso ao Judiciário. No caso, não há notícia nos autos que a empresa demandada preste serviços em diferentes localidades do país. Nesse contexto, não há que se cogitar na aplicação da exceção firmada por esta Corte em relação ao artigo 651 da CLT. Precedentes da SDI12 e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-420-37.2012.5.04.0102, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/03/2015) (grifei);

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, ‘CAPUT’ E § 3º, DA CLT. A jurisprudência da SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se pautar pelos critérios objetivos fixados no art. 651, ‘caput’ e parágrafos, da CLT. O preceito consolidado franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato. Na hipótese, o empregado não logrou êxito em demonstrar que a contratação dos serviços ocorreu no lugar do seu atual domicílio. Precedentes. Conflito de competência não acolhido." (CC-1536-76.2014.5.23.0006, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/09/2015) (grifei);

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651, CAPUT E § 3.º, DA CLT. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE, SEM A COMPROVAÇÃO DE SER ESTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - Discussão acerca do juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista proposta em local diverso daquele em que ocorreu a prestação de serviços. 2 - A SBDI-2 já consolidou posicionamento no sentido de que prevalecem os critérios objetivos na fixação de competência territorial, nos termos do art. 651, caput e § 3.º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do trabalhador somente se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação. 3 - Hipótese em que não se comprova que o local do domicílio seja o mesmo onde firmado o contrato de trabalho, exsurgindo, assim, a competência do foro da prestação de serviços. 4 - Precedentes. 5 - Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Conflito de competência que se julga improcedente." (CC-712-97.2012.5.24.0091, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2014) (grifei).

Conclui-se, assim, que, no sentido do entendimento consolidado, apenas quando a empresa contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional, é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao autor o ajuizamento da ação no local do seu domicílio.

A Egrégia Turma flexibilizou a regra contida na norma que fixa a competência territorial baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do reclamante, sem registrar a presença de quaisquer das demais situações excepcionais acima mencionadas.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão regional e declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itabuna/BA para apreciação e julgamento da reclamação trabalhista e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao referido Juízo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional e declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itabuna/BA para apreciação e julgamento da reclamação trabalhista e, em consequência, determinar a remessa dos autos ao referido Juízo.

Brasília, 30 de março de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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