TST - INFORMATIVOS 2018 0185 - 25 de setembro a 26 de outubro de 2018

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



02 -COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TÉRMINO DAS ATIVIDADES DA FILIAL NA LOCALIDADE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITOS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.



Resumo do voto

Competência territorial. Término das atividades da filial da empresa na localidade da contratação e da prestação dos serviços. Reclamação trabalhista ajuizada no foro do domicílio da reclamante. Possibilidade. Garantia de acesso à justiça. Preservação do direito de defesa. É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação. As regras do art. 651 da CLT não devem ser interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República. Na hipótese, a autora foi contratada e prestou serviços em Altamira/PA, mas ajuizou a ação na cidade de Uberlândia/MG, local para onde se mudou após a dispensa. Além disso, a filial da empresa, na cidade de Altamira/PA, encerrou suas atividades, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Assim, para a autora, o processamento do feito no município em que reside atualmente garante-lhe o acesso à justiça, sem causar prejuízo ao direito de defesa da ré, pois o deslocamento do Rio de Janeiro até Uberlândia é mais viável que até Altamira, principalmente porque suas atividades nesta cidade foram encerradas, pressuposto que legitimava a competência deste local. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG e determinar a remessa dos autos para essa localidade, a fim de que julgue os pedidos como entender de direito. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Márcio Eurico Vitral Amaro. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TÉRMINO DAS ATIVIDADES DA FILIAL NA LOCALIDADE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITOS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. As normas definidoras da competência emanam do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do princípio do livre acesso à Justiça, pois, no local onde prestou serviços, em regra, tem acesso com maior facilidade aos elementos de convicção necessários à demonstração do que efetivamente ocorreu durante a execução do contrato de trabalho. Da mesma forma e em linha de princípio, o empregador exerce plenamente o seu direito de defesa, com o acesso à documentação existente no estabelecimento vinculado à prestação de labor por parte do empregado. Contudo, há muito, esta Subseção firmou tese no sentido de relativizar – em casos excepcionais – a aplicação rígida de tais normas, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 651 da CLT, nos casos em que a atribuição da competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação inviabiliza o exercício do direito de ação, garantia nela assegurada, desde que não cause prejuízo ao exercício do direito de defesa. E, nesse sentido, faz-se necessário interpretar a regra, não de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os demais direitos e garantias fundamentais insculpidos no texto constitucional, na busca de solução para o que Norberto Bobbio denomina de antinomia, por ele conceituada como a "situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade" ou "o encontro de duas normas que não podem ser ambas aplicadas" (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 2ª reimpr. Brasília: Polis; Universidade de Brasília, 1991. p. 88/91), o que também ocorre com direitos de igual dimensão. A solução para tais casos deve basear-se na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tal como autorizado no artigo 8º do CPC, a partir, o primeiro, dos subprincípios (a) da proporcionalidade em sentido estrito; (b) da adequação e (c) da exigibilidade ou máxima do meio mais suave. Portanto, há que se verificar a adequação dos meios utilizados para o atingimento dos fins pretendidos; a necessidade da utilização daqueles meios em detrimento de outro, menos gravoso, em seu lugar; e a efetiva razoabilidade da medida (proporcionalidade em sentido estrito), o que pode se aferido a partir da comparação entre as soluções original e a adotada no caso concreto para o atingimento dos objetivos fixados pelo legislador. O segundo, por sua vez, deve ser compreendido consoante assinala Luís Roberto Barroso (Interpretação e aplicação da Constituição. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 373), no sentido de ser "um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por funcionar como medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema". Diante do possível conflito entre o pleno exercício dos direitos de ação (autor) e defesa (réu) consolidou-se a jurisprudência no sentido de admitir que a regra do artigo 651 da CLT possa ser relativizada, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido em local diverso daquele em que laborou o empregado. Desse modo, apenas quando a ré contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT e se permite ao autor o ajuizamento da ação no local do seu domicílio. Precedentes desta Subseção. Todavia, a presente hipótese possui peculiaridade atinente ao fato de a empresa haver encerrado as suas atividades na filial da cidade de Altamira/PA, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro/RJ, o que justifica o acolhimento da tese recursal, no sentido da competência de uma das Varas do Trabalho da cidade de Uberlândia/MG. O Juízo competente não é aquele onde o empregado trabalhou, porque a própria ré não desejou isso, na medida em que escolheu e indicou o local de sua sede, conforme se verifica da peça de exceção de imcompetência. A distinção autorizadora da aplicação do precedente da SDI-1 (E-RR-420-37.2012.5.04.0102, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/03/2015) baseia-se no fato de a empresa promover atividades em âmbito nacional, o que autoriza o empregado optar pelo endereço em que reside. A solução centrou-se no ponto de equilíbrio entre o direito de amplo acesso à justiça e princípio do contraditório e da ampla defesa. Essa ponderação de regras e princípios é essencial para que a Constituição prevaleça sobre as normas infraconstitucionais. Assim, partindo dessa ratio decidendi e amparado nos princípios mencionados, no caso concreto, a solução mais adequada e menos comprometedora do direito de defesa remete à rejeição da exceção, pois não há dúvida de que, atualmente, a empresa empregadora da autora não tem mais atividade em Altamira e a reclamante não reside mais nessa cidade. Essa ponderação de regras e princípios é essencial para que a Constituição prevaleça sobre as normas infraconstitucionais, sobretudo levando-se em consideração, no caso, a distância entre as cidades de Altamira e Uberlândia (2.264,3km); Altamira e Rio de Janeiro (3.059km); e Uberlândia e Rio de Janeiro (993,8km). Portanto, para a autora, o processamento do feito na cidade em que reside atualmente garante-lhe o acesso à justiça e, para a ré, a possibilidade de deslocamento até Uberlândia é mais fácil e seguramente menos onerosa do que para Altamira, principalmente porque suas atividades nesta cidade foram encerradas, pressuposto que legitimava a competência deste último local. Se a empresa tem sede no Rio de Janeiro, não se pode afirmar que está violado ou comprometido o seu direito de defesa se tivesse de se deslocar para Uberlândia, em detrimento de Altamira. Pelo contrário, além de ser muito mais próxima, os meios de mobilidade são muito mais favoráveis. De outra parte, acerca da necessidade de eventual produção de provas no local de trabalho, ambas as partes podem valer-se de instrumento processual adequado, qual seja, a carta precatória. Assim, plenamente possíveis a relativização da regra inserta no artigo 651 da CLT e o reconhecimento da competência do foro de domicílio da autora para processar e julgar a presente ação, em observância aos ditames previstos no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-11727-90.2015.5.03.0043, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 07.12.2018).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-11727-90.2015.5.03.0043, em que é Embargante HELEM FUZIEL DE ABREU e são Embargadas AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TÉCNICOS S/C LTDA. e NORTE ENERGIA S.A..

A Egrégia 8ª Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela autora quanto ao tema: "competência em razão do lugar – local do ajuizamento não coincidente com o da contratação ou da prestação dos serviços" (fls. 450/455).

A autora interpõe os presentes embargos, em que indica dissenso pretoriano (fls. 458/479).

O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível divergência jurisprudencial (fls. 482/484).

Impugnação ausente, conforme certidão à fl. 486.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.015/2014, tendo em vista que o acórdão embargado foi publicado em 30/09/2016.

QUESTÃO PRELIMINAR – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PRIMEIRA RÉ – AGRAR CONSULTORIA E ESTUDOS TÉCNICOS

Após sustentação oral formulada pelo advogado, Dr. Diego Vega Possebon da Silva, representante da primeira ré – Agrar Consultoria e Estudos Técnicos –, acatei proposta suscitada pelo Exmo. Ministro Breno Medeiros de aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão das afirmações feitas pelo causídico na tribuna.

Entendi que S. Sa. fez afirmações que não correspondem ao alegado na exceção de incompetência, especificamente relacionadas aos seguintes fatos: que a autora foi contratada em Altamira e que a excipiente não postulou a remessa dos autos para o Rio de Janeiro. Tais afirmações, a meu sentir, deram a entender que, no voto, estaria sustentado argumento equivocado e, também, poderiam induzir o Colegiado em erro com premissas diversas das que se encontram nos autos.

De fato, consta expressamente na exceção de incompetência oposta pela Embargada que a reclamante foi contratada no Rio de Janeiro (e não em Altamira, como afirmado) e, por haver encerrado as atividades na Cidade de Altamira, a reclamada (ora Embargada) requereu a remessa dos autos para uma das Varas do Rio de Janeiro, caso acolhida a sua postulação (fls. 300/303).

Portanto, destoam, claramente, do quanto afirmado da tribuna pelo citado advogado, o que poderia conduzir o Colegiado a emitir julgamento equivocado, baseado em premissas inexistentes no arcabouço fático havido nos autos e que também caracterizam tentativa de alterar a verdade dos fatos, na forma prevista no artigo 80, II, do CPC.

Friso, de passagem, que por se tratar de elemento constitutivo da relação processual, pode o julgador constatar a sua efetiva ocorrência e, pela mesma razão, não fica limitado ao que consta do acórdão da Turma julgadora.

Assim, diante da gravidade da citada atitude, acatei a sugestão de aplicação da pena de litigância de má-fé, suscitada pelo Exmo. Ministro Breno Medeiros.

Todavia, fiquei vencido nesse aspecto, porquanto a maioria da Seção concluiu pela não aplicação da multa em comento, ao fundamento de que a empresa excipiente não agiu com má-fé ao suscitar a exceção de incompetência no sentido de deslocar a reclamação para o local de contratação e de prestação dos serviços, pois não se vislumbrou nenhum elemento que pudesse revelar intenção deliberada de falsear a verdade.

Desse modo, rejeitada a proposta de aplicação da sanção processual em epígrafe.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - TÉRMINO DAS ATIVIDADES DA FILIAL NA LOCALIDADE - PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DIREITOS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

CONHECIMENTO

A Egrégia 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da autora quanto ao tema em epígrafe. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos:

"O Regional, em relação ao tema, decidiu:

‘A reclamante não se conforma com a decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Altamira/PA. Aduz que foi contratada em Altamira/PA, tendo prestado serviços nessa localidade e que, após sua dispensa, mudou-se para a cidade de Uberlândia/MG. Alega que a filial da empresa em Altamira fechou, estando a empresa ativa apenas na matriz do Rio de Janeiro, não havendo razão, portanto, para se deslocar a competência para uma das Varas de Altamira.

Aduz, ainda, que, ao acolher a exceção de incompetência, o julgador ofendeu os princípios da economia processual, do amplo acesso ao Poder Judiciário e da dignidade da pessoa humana, além de violar o art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

Na forma do caput do art. 651 da CLT, ‘A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.’ No caso em apreço, a própria reclamante afirmou que foi contratada e prestou serviços em Altamira/PA, o que torna competente a localidade citada. Também é incontroverso que as reclamadas não têm sede ou filial em Uberlândia, nunca tendo atuado nesta cidade.

É certo que o legislador, ao estabelecer os critérios para fixar a competência em razão do lugar, teve por escopo facilitar o acesso do empregado à Justiça do Trabalho. É a consagração do acesso à justiça que permite e determina a prorrogação de competência territorial. Não obstante, não se pode reconhecer a competência territorial apenas pela observância do domicílio da empregada, já que este critério apenas é admitido na hipótese prevista no §1º do art. 651 da CLT, a qual não abrange o caso em tela, já que a autora não era agente ou viajante comercial.

O fato de a filial de Altamira ter fechado não implica mudança de competência, devendo ser observados os critérios do artigo. 651 da CLT.

É necessária a observância às regras de competência territorial fixadas no artigo em questão, para que se resguarde a imparcialidade da Justiça, e do juiz natural, não havendo falar em violação a quaisquer dos princípios ou dispositivos legais mencionados nas razões de recurso.

Nego provimento.’ (fls. 383/384 – g.n.). (grifos no original)

Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram sumariamente rejeitados pelo Regional (acórdão de fls. 391/393), sem qualquer acréscimo relevante.

A controvérsia cinge-se a definir a competência territorial para ajuizamento de Reclamação Trabalhista.

O Regional consignou que a própria reclamante afirmou ter sido contratada e prestado serviços em Altamira/PA, o que torna competente a localidade citada.

O art. 651 da CLT estabelece que, na Justiça do Trabalho, a competência em razão do lugar é fixada, como regra geral, de acordo com o local onde o empregado prestou serviços.

Todavia, a exceção a tal regra ocorre quando o empregador realizar atividades fora do lugar em que se deu sua contratação, conferindo ao empregado, nessa hipótese, a possibilidade de ajuizar a ação tanto no foro da celebração do contrato, quanto no da prestação dos respectivos serviços.

No caso dos autos, observa-se que a reclamante foi contratada e prestou na cidade de Altamira/PA. Logo, este é o único foro competente para apreciar a reclamação trabalhista.

Nesse sentido, são os precedentes da SBDI-1, SBDI-2 (órgão do TST que tem como uma de suas atribuições julgar Conflito de Competência Territorial), e desta 8ª Turma:

‘COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL TÍPICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO. ART. 651 DA CLT. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. 1. A determinação da competência territorial para o dissídio individual típico, no Processo do Trabalho, define-se, em regra, pelo local da prestação dos serviços do empregado (art. 651, caput, da CLT). Norma de cunho protecionista e ditada pela observância do princípio constitucional da acessibilidade (art. 5º, XXXV). Apenas excepcionalmente, toma-se em conta o juízo da localidade da contratação (§ 3º do art. 651 da CLT) ou o do foro do domicílio do empregado (§ 1º do artigo 651 da CLT). 2. Delineados pela lei os critérios objetivos para a fixação da competência territorial, em linha de princípio, a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, não é competente para o julgamento de dissídio individual típico resultante do contrato de emprego. Precedentes da SbDI-1 e da SbDI-2 do TST. 3. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.’ (TST-E-RR - 775-66.2013.5.07.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 08/04/2016).

‘CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMÍCILIO DO RECLAMANTE. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ZELADOR E SEGURANÇA EM LOCAL DIVERSO DO ATUAL DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. O entendimento firmado na SBDI-2 é no sentido de que, para fixação da competência em razão do lugar, devem prevalecer os critérios objetivos estabelecidos no art. 651, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente se admitindo o ajuizamento da ação no domicílio do autor, em situação não prevista no § 1º, se ele coincidir com o local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços. Na hipótese dos autos, não há controvérsia quanto ao local da arregimentação, da contratação e da prestação de serviços do autor, todos ocorridos no Município de Ubatuba/SP, razão pela qual a ação não pode ser proposta no atual domicílio do autor, Município de Junqueiro/AL. Precedentes da SBDI-2 do TST. Conflito de competência admitido para julgar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba/SP, o suscitante.’ (TST-CC - 10196-70.2014.5.15.0139, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/10/2015.

‘RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTENTADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. O Tribunal Regional, ao analisar a questão referente à competência territorial, decidiu em consonância com o disposto no art. 651, caput, da CLT. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da SDI-1, permite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação. Ademais, no caso vertente, não ficou registrada nenhuma evidência de que o reclamante terá dificuldades quanto ao exercício do direito de defesa e do contraditório decorrente da fixação da competência no local da contratação e da efetiva prestação de serviços, e não da residência, não havendo, assim, como afastar essa regra. Não se constata, pois, violação dos artigos indicados nas razões recursais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.’ (TST-RR - 204-38.2014.5.03.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 19/02/2016).

Incide, no caso, o disposto na Súmula 333 do TST e no artigo 896, §7º, da CLT, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência desta Corte.

Não conheço." (fls. 451/455)

A autora sustenta que a filial da empresa encerrou suas atividades na cidade de Altamira/PA, mantendo-se apenas a sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo este local muito mais próximo da cidade de Uberlândia/MG, local onde reside e do ajuizamento da demanda, o que não inviabilizaria a defesa da ré. Alega que a manutenção da competência em uma das Varas de Altamira/PA impede o seu direito de ação, especialmente por litigar sob o pálio da justiça gratuita e não possuir condições de se deslocar para essa cidade, nos termos dos artigos 1º, caput e III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afirma que a ré, um consórcio empresarial de alto poder econômico, ativa-se em todo o território nacional e não alegou nenhum prejuízo para sua defesa na exceção. Transcreve arestos para o confronto de teses.

A Egrégia 8ª Turma adotou tese no sentido de que a reclamante foi contratada e prestou serviços na cidade de Altamira/PA, sendo este o único foro competente para apreciar a reclamação trabalhista, nos termos do artigo 651 da CLT e de diversos precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Por sua vez, o aresto transcrito às fls. 467/468, oriundo da Egrégia 1ª Turma, adota a seguinte tese:

"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Em regra, a competência territorial trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, ‘caput’). A exceção legal aplica-se ao empregador que promover realização de atividade fora do lugar do contrato de trabalho, assegurando ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (CLT, art. 651, § 3º). 2. A Constituição Federal/1988, no art. 5º, inciso XXXV, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos subjetivos, denominado pela doutrina de ‘princípio da proteção judiciária’. 3. Prestigiando essa regra, a SBDI-1 desta Corte Superior, firmou o entendimento de que é competente para o julgamento da demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando este lhe for mais favorável que a regra do art. 651 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."

Conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se, no caso dos autos, a competência em razão do local, se o da contratação e da prestação dos serviços (Altamira/PA) ou o do domicílio da reclamante (Uberlândia/MG).

Consta no acórdão regional, transcrito pela Turma, que a autora foi contratada e prestou serviços em Altamira/PA e, após sua dispensa, mudou-se para Uberlândia/MG, local em que ajuizou a presente ação; e que a filial de Altamira foi fechada, mantendo a ré suas atividades apenas na matriz da empresa, que se localiza na cidade do Rio de Janeiro/RJ.

Pois bem.

O artigo 651 da CLT dispõe:

"Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."

Não há que se deixar de reconhecer, como premissa inicial relevante ao julgamento do presente caso, que as normas definidoras da competência emanam do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do princípio do livre acesso à Justiça, pois, no local onde prestou serviços, teria acesso com maior facilidade aos elementos de convicção necessários à demonstração do que efetivamente ocorreu durante a execução do contrato de trabalho.

Da mesma forma e em linha de princípio, o empregador exerceria plenamente o seu direito de defesa, com o acesso à documentação existente no estabelecimento vinculado à prestação de labor por parte do empregado.

Contudo, há muito, esta Subseção firmou tese no sentido de relativizar – em casos excepcionais, friso – a aplicação rígida de tais normas. Refiro-me à interpretação conforme a Constituição do referido dispositivo nos casos em que a atribuição da competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação inviabilizaria o exercício do direito de ação, garantia nela assegurada, desde que não cause prejuízo ao exercício do direito de defesa. E, nesse sentido, faz-se necessário interpretar a regra não de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os demais direitos e garantias fundamentais insculpidos no texto constitucional, na linha do que Norberto Bobbio denomina de antinomia, por ele conceituada como a "situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade" ou "o encontro de duas normas que não podem ser ambas aplicadas" (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 2ª reimpr. Brasília: Polis; Universidade de Brasília, 1991. p. 88/91), o que poderia ser afirmado existir entre direitos de igual dimensão.

A solução para tais casos deve basear-se na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tal como autorizado no artigo 8º do CPC, a partir, o primeiro, dos subprincípios (a) da proporcionalidade em sentido estrito ou máxima do sopesamento; (b) da adequação e (c) da exigibilidade ou máxima do meio mais suave.

Portanto, há que se verificar a adequação dos meios utilizados para o atingimento dos fins pretendidos; a necessidade da utilização daqueles meios em detrimento de outro, menos gravoso, em seu lugar; e a efetiva razoabilidade da medida (proporcionalidade em sentido estrito), o que pode se aferido a partir da comparação entre a solução original e adotada no caso concreto para o atingimento dos objetivos fixados pelo legislador.

O segundo, por sua vez, deve ser compreendido a partir do quanto assinala Luís Roberto Barroso (Interpretação e aplicação da Constituição. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 373), no sentido de ser

"um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por funcionar como medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema".

Diante do possível conflito entre o pleno exercício dos direitos de ação (autor) e defesa (réu) consolidou-se a jurisprudência no sentido de admitir que a regra do artigo 651 da CLT possa ser relativizada, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Desse modo, apenas quando a ré contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT e se permitir ao autor o ajuizamento da ação no local do seu domicílio.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FORO DIVERSO DAQUELE ONDE O RECLAMANTE FOI CONTRATADO E PRESTOU SERVIÇO. Não se nega que o critério de fixação da competência da Justiça do Trabalho tem a clara diretriz de proteção ao hipossuficiente, como se observa do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em atendimento a este primado, a CLT faculta ao empregado optar entre apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho (art. 651, §3º). No caso, contudo, a hipótese é outra: o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio, Pelotas/RS, aonde ajuizou a presente reclamatória. Assim, a situação atrai a aplicação da regra geral da competência territorial do foro da prestação dos serviços. Até porque, a competência territorial, nas hipóteses em que há oposição de exceção nos moldes do disposto supracitado, deve ser fixada de maneira objetiva, obedecendo aos critérios estritos previstos no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, nos termos da jurisprudência do TST, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), é competente para o julgamento da demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável que a regra do art. 651 da CLT, nos casos em que ficar inconteste que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional. Essa interpretação, repita-se, na hipótese de tratar-se de empresa de grande porte, prestadora de serviços em distintas localidades do país, além de não cercear o direito de defesa da demandada dado o seu vasto âmbito de atuação, mostra-se consonante ao princípio da proteção, ínsito ao Direito do Trabalho, atendendo ao objetivo da facilitação do acesso do hipossuficiente à justiça. Tratando-se, pois, de empresa de âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país, é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao reclamante o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do seu domicílio, se mais favorável. Em tal situação o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho com jurisdição no local do domicílio do reclamante atende de forma harmônica aos fins sociais do artigo 651 da CLT e do já citado art. 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional, que garante o livre acesso ao Judiciário. No caso, não há notícia nos autos que a empresa demandada preste serviços em diferentes localidades do país. Nesse contexto, não há que se cogitar na aplicação da exceção firmada por esta Corte em relação ao artigo 651 da CLT. Precedentes da SDI12 e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-420-37.2012.5.04.0102, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/03/2015) (grifei);

"COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL TÍPICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO. ART. 651 DA CLT. DOMICÍLIO DO EMPREGADO 1. A determinação da competência territorial para o dissídio individual típico, no Processo do Trabalho, define-se, em regra, pelo local da prestação dos serviços do empregado (art. 651, caput, da CLT). Norma de cunho protecionista e ditada pela observância do princípio constitucional da acessibilidade (art. 5º, XXXV). Apenas excepcionalmente, toma-se em conta o juízo da localidade da contratação (§ 3º do art. 651 da CLT) ou o do foro do domicílio do empregado (§ 1º do artigo 651 da CLT). 2. Delineados pela lei os critérios objetivos para a fixação da competência territorial, em linha de princípio, a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, não é competente para o julgamento de dissídio individual típico resultante do contrato de emprego. Precedentes da SbDI-1 e da SbDI-2 do TST. 3. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-RR-775-66.2013.5.07.0025, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/04/2016) (grifei);

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do empregado apenas será considerado competente, por lhe ser mais favorável que a regra do artigo 651 da CLT, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Desse modo, apenas quando a ré contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional é possível a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT, permitindo ao autor o ajuizamento da ação no local do seu domicílio. Considerando que a Egrégia Turma flexibilizou a regra de fixação de competência baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do reclamante, sem registrar a presença de quaisquer das demais situações excepcionais acima mencionadas, deve ser reconhecida a competência do foro do local da prestação dos serviços para processar e julgar a presente ação. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-73-36.2012.5.20.0012, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/05/2017);

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, "CAPUT" E § 3º, DA CLT. A jurisprudência da SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se pautar pelos critérios objetivos fixados no art. 651, ‘caput’ e parágrafos, da CLT. O preceito consolidado franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato. Na hipótese, o empregado não logrou êxito em demonstrar que a contratação dos serviços ocorreu no lugar do seu atual domicílio. Precedentes. Conflito de competência não acolhido." (CC-1536-76.2014.5.23.0006, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/09/2015) (grifei);

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651, CAPUT E § 3.º, DA CLT. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE, SEM A COMPROVAÇÃO DE SER ESTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - Discussão acerca do juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista proposta em local diverso daquele em que ocorreu a prestação de serviços. 2 - A SBDI-2 já consolidou posicionamento no sentido de que prevalecem os critérios objetivos na fixação de competência territorial, nos termos do art. 651, caput e § 3.º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do trabalhador somente se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação. 3 - Hipótese em que não se comprova que o local do domicílio seja o mesmo onde firmado o contrato de trabalho, exsurgindo, assim, a competência do foro da prestação de serviços. 4 - Precedentes. 5 - Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Conflito de competência que se julga improcedente." (CC-712-97.2012.5.24.0091, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2014) (grifei).

Não se trata, por conseguinte, de admitir que o empregado possa, a seu talante e sem qualquer elemento restritivo, escolher o local que melhor lhe aprouver para ingressar com a ação. Não há direito do empregado à livre escolha do local apto a viabilizar o exercício do direito de ação. Muito ao contrário, esta Corte somente admite ingressar com a ação em local distinto da prestação de serviços se se tratar de empresa que possua atuação em âmbito nacional, pois, como é de intuitiva percepção, não há óbice e decorrente prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa.

O empregado de uma pequena empresa, por exemplo, não estaria alcançado pela interpretação flexibilizadora da citada regra competencial.

Todavia, a presente hipótese possui uma peculiaridade, atinente ao fato de que a empresa encerrou as suas atividades na filial da cidade de Altamira/PA, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro/RJ, o que justifica o acolhimento da tese recursal, no sentido da competência de uma das Varas do Trabalho da cidade de Uberlândia/MG.

Ademais, merecem ser destacados alguns aspectos relevantes. A segunda reclamada não compareceu à audiência e, por conseguinte, é revel. Portanto, em relação a ela, operou-se a competência plena do Juízo em que foi ajuizada a reclamação.

O segundo aspecto sobre a mesma reclamada relaciona-se ao endereço indicado nos autos ser da cidade de Brasília. Não há na petição inicial referência ao local onde foi realizada a obra.

Terceiro, como dito linhas atrás, a própria excipiente, ao indicar qual seria o Juízo competente, afirma expressamente que encerrou as atividades e fechou a filial de Altamira e escolheu a sua sede – Rio de Janeiro – para que seja proposta a ação.

O Juízo competente não é aquele onde o empregado trabalhou, porque a própria ré não deseja isso, na medida em que escolhe o local de sua sede dela. A distinção autorizadora da aplicação do precedente da SDI-1 (E-RR-420-37.2012.5.04.0102 – acima transcrito) baseia-se no fato de a empresa promover atividades em âmbito nacional, o que autoriza o empregado optar pelo endereço em que reside.

O referido precedente desta Subseção firmou o entendimento que mitigou a rígida aplicação do artigo 651, § 3º, da CLT em situações especiais, pois, à época, havia divergência entre as Turmas, muitas delas aplicando literalmente o citado dispositivo, e outras mitigando-o, a partir da atração do princípio do acesso à justiça.

A solução centrou-se no ponto de equilíbrio entre o direito de amplo acesso à justiça e princípio do contraditório e da ampla defesa. Admitiu-se, desde então, a mitigação do citado dispositivo legal, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça pela parte mais frágil da relação de emprego, permitindo que ajuíze a reclamação no seu domicílio atual, desde que não comprometido o direito de defesa da empresa. Essa ponderação de regras e princípios é essencial para que a Constituição prevaleça sobre as normas infraconstitucionais.

Assim, partindo dessa ratio decidendi e amparado nos princípios mencionados, no caso concreto, a solução mais adequada e menos comprometedora do direito de defesa remete à rejeição da exceção, pois não há dúvida de que, atualmente, a empresa empregadora da autora não tem mais atividade em Altamira e a reclamante não reside mais nessa cidade.

Ora, considerando a distância entre essas cidades – 2.264,3km entre Altamira e Uberlândia; 3.059km entre Altamira e Rio de Janeiro; 993,8km entre Uberlândia e Rio de Janeiro –, tem-se que, para a autora, o processamento do feito na cidade em que reside atualmente garante-lhe o acesso à justiça, e, para a ré, a possibilidade de deslocamento até Uberlândia é mais fácil e seguramente menos onerosa do que para Altamira, principalmente porque suas atividades nesta cidade foram encerradas, pressuposto que legitimava a competência deste último local.

Ora, se a empresa tem sede no Rio de Janeiro, não se pode afirmar que está violado ou comprometido o seu direito de defesa se ela tivesse de se deslocar para Uberlândia em detrimento de Altamira. Pelo contrário, além de Uberlândia ser muito mais próxima, os meios de mobilidade são muito mais favoráveis.

De outra parte, acerca da necessidade de eventual produção de provas na Cidade de Altamira, ambas as partes podem valer-se de instrumento processual adequado, qual seja, a carta precatória.

Assim, plenamente possíveis a relativização da regra inserta no artigo 651 da CLT e o reconhecimento da competência do foro de domicílio da autora para processar e julgar a presente ação, em observância aos ditames previstos no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de embargos para declarar a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG e determinar a remessa dos autos para esta localidade, a fim de que julgue os pedidos iniciais, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Márcio Eurico Vitral Amaro, dar-lhe provimento para declarar a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG e determinar a remessa dos autos para essa localidade, a fim de que julgue os pedidos iniciais, como entender de direito. Por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Breno Medeiros, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, não aplicar multa por litigância de má-fé.

Brasília, 18 de outubro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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