TST - INFORMATIVOS 2019 0198 - 10 de junho

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Breno Medeiros - TST



Competência territorial. Domicílio do reclamante. Possibilidade. Desnecessidade de coincidir com o local da prestação de serviços ou com o da contratação ou arregimentação. Empresa de atuação nacional. Aplicação ampliativa do art. 651, caput e § 3º, da CLT.



EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAMPOUCO COM O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO. EMPRESA DE ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. Discute-se a competência territorial na hipótese em que o domicílio do empregado não coincide com o local da prestação dos serviços ou da contratação ou arregimentação, considerando-se que, no caso concreto, a contratação se deu em Salvador-BA por empresa de atuação em âmbito nacional, com prestação dos serviços no Estado da Bahia e em Macaé-RJ, tendo a ação sido ajuizada no domicílio do reclamante, em Aracaju-SE, onde, inclusive, se situa a sede da Petrobras, conforme consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada. Com efeito, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, de modo mais favorável ao reclamante, permitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio, quando a reclamada atua em âmbito nacional. Cumpre pontuar, por oportuno, que exigir critério de coincidência entre o local do domicílio com o da contratação ou arregimentação tornaria irrelevante o debate acerca da competência da Vara do Trabalho com jurisdição no local do domicílio do reclamante, visto que o art. 651, § 3º, da CLT já fixa a competência da Vara do Trabalho do lugar da contratação, arrefecendo a aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT construída pela jurisprudência desta Corte. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-ED-RR-278-87.2015.5.20.0003, Min. Breno Medeiros, 02/08/2019). (Cf. Informativos TST nºs 146, 156)

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