TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-A de 22 de Janeiro a 04 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Dora Maria da Costa - TST



Ação de trabalhador marítimo gaúcho deve ser julgada em Macaé (RJ



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. NÃO COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

1. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada no foro do domicílio do reclamante, Município de Rio Grande/RS, local diverso da sua contratação, Município de Macaé/RJ, e da prestação de serviços, diversas cidades localizadas na área da Bacia de Campos.

2. A controvérsia se refere justamente à competência territorial, isto é, a possibilidade de ajuizamento da reclamatória no foro do domicílio do reclamante, trabalhador marítimo, o qual, conforme suso mencionado, não corresponde ao local da sua contratação, tampouco da prestação dos serviços.

3. É consabido que a competência territorial no dissídio individual proveniente da relação de trabalho é disciplinada no art. 651 da CLT, sendo determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, e, excepcionalmente, pelo local da contratação.

4. Por outro lado, os critérios alusivos à competência territorial têm sido flexibilizados pela jurisprudência trabalhista, em situações excepcionais, a fim de observar o princípio do acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF.

5. In casu, o Regional entendeu ser competente para o julgamento da presente demanda a 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande/RS, local de domicílio do reclamante, ao fundamento de que não se mostrava razoável impor-lhe o deslocamento de mais de 2.100 quilômetros para a cidade de Macaé/RJ, local da contratação, para buscar a satisfação dos direitos postulados.

6. Ora, não obstante os critérios alusivos à competência territorial possam ser flexibilizados, conforme supramencionado, na hipótese vertente não se divisa situação excepcional, tampouco dissídio individual atípico, capaz de amparar o deslocamento da competência para o domicílio do reclamante.

7. Com efeito, além de o local da prestação de serviços e da contratação não coincidirem com o domicílio do reclamante, nem a reclamada ter atuação em âmbito nacional, o que daria suporte para o reconhecimento da competência territorial no domicílio do reclamante, nunca houve prestação de serviços no mencionado domicílio, a rechaçar o deslocamento da competência territorial.

8. Logo, tendo em vista norma legal específica no Processo do Trabalho (CLT, art. 651, § 3°), não estando configurada hipótese que inviabilizaria o acesso do reclamante ao Poder Judiciário, acrescido ao fato de que, por ocasião da contratação, o reclamante se encontrava a trabalho no Rio de Janeiro, ou seja, na Unidade da Federação onde ocorreu a contratação, tem-se pela competência territorial o referido local e não o domicílio do reclamante, à luz do entendimento do órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-20661-32.2013.5.04.0123, Dora Maria da Costa, DEJT 16/10/2020).

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