TST - INFORMATIVOS 2021 240 - de 21 a 30 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre Luiz Ramos - TST



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.



A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

I. Demonstrado o desarceto da decisão agravada com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 5, de observância obrigatória (art.927, III, do CPC de 2015), dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

I) No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,  DJ-e de 18/03/2020).

II) Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III) Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I) Hipótese em que a Corte Regional considerou competente a Justiça do Trabalho para apreciar demanda que envolva a manutenção dos empregados substituídos (dispensados imotivadamente ou aposentados) na apólice do seguro saúde, com supedâneo na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

II) No julgamento  do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,  DJ-e de 18/03/2020).

III) A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam: a) a existência de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja regulado no contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo.

IV) Cabe destacar que IAC 5 do STJ detém a possibilidade de a eficácia vinculante do julgado se projetar para além da área de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado que irá orientar as instâncias ordinárias, bem como deverá ser aplicada em todo o território nacional e a todos os processos  individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.  Assim, o julgamento do apontado precedente qualificado é relevante porque tende a eliminar o grande desperdício de tempo, causado pela repetição de atos processuais quando há declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum.

V) No caso em exame, o pedido formulado pelo Sindicato autor, objetivando a manutenção na apólice do seguro saúde dos empregados substituídos (dispensados imotivadamente ou aposentados), com fundamento na Lei nº 9.656/98, vai de encontro à tese firmada no IAC 5 do STF, que concluiu que a pretensão de ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde, fornecido pela ex-empregadora, não se adequa ao ramo do Direito do Trabalho, em virtude da autonomia jurídica da saúde complementar após o surgimento da Lei nº 9.656/1998 (reguladora dos planos de saúde), da Lei nº 9.961/2000 (criadora da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar) e da Lei nº 10.243/2001 (que deu nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT). Além do mais, o caso em debate não cuida de plano de saúde de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o trabalhador), pois trata-se de seguro saúde operado por seguradora especializada em saúde, qual seja, BRADESCO SAÚDE S.A.

VI) Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal.

VII) Recurso de Revista provido para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, razão pela qual os autos devem ser remetidos à distribuição dos feitos da Justiça Comum, com lastro do art. 64, § 3º, do CPC. ” (TST-RR-608-11.2017.5.05.0463, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 01/07/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-608-11.2017.5.05.0463, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e Recorrido SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ITABUNA E REGIÃO...

Mediante decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).

A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRADESCO S.A.

1. CONHECIMENTO

Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.

2. MÉRITO DO AGRAVO

2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:

“Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.

Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.

A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.

Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.

Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.

Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.

Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

“AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).

Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).

Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).

Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento, aplicando-se ao caso dos autos o disposto nos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 248 do RITST.”.

Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma da referida decisão monocrática.

Razão lhe assiste.

Ante o desacerto da decisão agravada com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese no Incidente de Assunção de Competência nº 5, de observância obrigatória (art.927, III, do CPC de 2015), dou provimento ao agravo.

Passo ao imediato julgamento do agravo de instrumento.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A..

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão denegatória está assim fundamentada:

"PODER JUDICIÁRIO

 JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 5a Região

ROT-0000608-11.2017.5.05.0463 - 4ª TURMA Lei 13.467/2017

Recurso de Revista

Recorrente(s):BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(a)(s):MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF - 29340) KARINA AGUIAR SPANOLLI (SP - 349276)

Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS BANCARIOS DE ITABUNA E REGIAO

Advogado(a)(s):ROSIMEIA LINS MAGALHAES NONATO MARQUES (BA - 8111) ARNON NONATO MARQUES FILHO (BA - 9200)

Por delegação da Presidência deste Regional, contida no Ato TRT5 nº 001/2020, procedo à análise da admissibilidade recursal.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 06/12/2019 - fl./Seq./Id. ; protocolado em 18/12/2019 - fl./Seq./Id. 195dce8 - Pág. 1). Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe.

Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 181a350.

Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 40a0e4f - Pág. 8, 8347f01, 5733f4f e 1ebb7b0.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

 Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.

Alegação(ões): - Violação: inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.

- Violação: incisos IV e VI do §2º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.

- Divergência jurisprudencial.

Insiste o Reclamado/Recorrente na tese de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, uma vez que "a relação de trabalho foi extinta e a Demanda não trata de direitos oriundos dessa relação, mas sim de um contrato entre particulares." A Parte Recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O FEITO.

Insiste o Recorrente a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, renovando exatamente os mesmos argumentos adotados quando da contestação ao feito.

Razão não lhe assiste.

Uma vez que o direito vindicado tem a sua gênese no contrato de emprego firmado entre o banco recorrente e os substituídos pelo sindicato autor, não há que se negar a competência desta Especializada para o julgamento do feito, com fulcro nas disposições do art. 114 da Constituição Federal.

Isto porque, a determinação da competência em razão da matéria se faz pelo exame da natureza do pedido, devidamente informado pela causa de pedir. Tal aferição há de ser feita a partir da investigação daquilo que a parte autora traz como causa de pedir e pedido, e não pelo enquadramento jurídico que o órgão julgador, posteriormente, venha a dar à versão dos fatos que lhe é apresentada, etapa que já se situa no âmbito do mérito da causa.

O Sindicato Autor pleiteia a manutenção do plano de saúde após a despedida sem justa causa ou aposentadoria de alguns empregados.

Consistindo a causa remota de pedir na afirmação da inobservância de obrigações trabalhistas decorrentes de uma relação de emprego, ainda que substituídos, e sendo as postulações da mesma natureza, é inequivocamente desta Justiça a competência para apreciar o litígio.

Nada a reformar.

De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista.

Por outro lado, a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.

Alegação(ões): - Violação: §6º do artigo 30 da Lei nº 9656/1998; artigo 31 da Lei nº 9656/1998.

- Divergência jurisprudencial.

Insurge-se contra a manutenção dos empregados substituídos na apólice do plano de assistência médica. Sustenta que para a manutenção do empregado no plano de saúde, necessária seria a contribuição direta pelo empregado, não sendo considerada, como tal, a coparticipação.

A Parte Recorrente transcreveu com destaque os seguintes trechos do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: No caso em tela, é incontroverso que os empregados do Recorrente contribuíram com o plano de saúde arcando com 30% (trinta por cento) nos casos de consulta médica e fisioterapia e 20% (vinte por cento) nos casos de exames simples, tratando-se de evidente participação do empregado na manutenção do plano e não apenas de uma forma de moderar o uso dos serviços. Entendo, assim como o juiz singular que, não há o que se falar em coparticipação no caso em tela haja vista que a coparticipação se equipara à contribuição para fins de concessão do direito de extensão do benefício do plano de saúde. Assim, não se aplica a exceção prevista no §2º do art. 31 da Lei 9.656/98 para os empregados do Recorrente.

(...) O dispositivo legal, portanto, atrai para o empregador o ônus de demonstrar que a co-participação nos moldes do plano de saúde ou seguro que é ofertado ao seus empregados configura mero fator dissuasório do uso imoderado dos serviços médicos ou hospitalares proporcionados no âmbito do vínculo empregatício, ou seja, que é de fato apenas fator de moderação, sob pena de ser considerado uma modalidade de contribuição estipulada com base na utilização dos serviços ofertados.

Entendo que na hipótese dos autos cuja proporção de co-participação é de 30% (trinta por cento) nos casos de consulta médica e fisioterapia e 20% (vinte por cento) nos casos de exames simples, a co-participação não tem por finalidade apenas moderar o uso dos serviços mas configura evidente participação do empregado na manutenção do plano que, no caso, e isso não deixa de ser relevante, pertence ao próprio grupo empresarial do Réu. Por conseguinte, aos empregados do Acionado não se aplica a exceção prevista no §2º do art. 31 da Lei 9.656/98. (...) A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.

Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.

Arestos oriundos do Superior Tribunal de Justiça não atendem o teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Alegação(ões): - Violação: inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.

- Violação: caput do artigo 944 do Código Civil; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil.

- Divergência jurisprudencial.

- Súmula nº 111 do STJ.

Inconforma-se com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob a assertiva de que, ainda que o Sindicato atue na condição de substituto, deve demonstrar a sua condição de hipossuficiência.

A Parte Recorrente transcreveu com destaques os seguintes trechos do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: O enfrentamento da matéria relativa aos honorários advocatícios para o sindicato como substituto processual não revela dificuldades. A matéria encontra-se pacificada pela nova redação da Súmula 219 do c.TST que estabelece: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (grifos nossos) Importa citar um trecho de precedente da referida Súmula, o qual reforça a fundamentação acerca do tema: "Nada mais justo do que lhe assegurar os honorários advocatícios, tendo em vista o escopo jurídico de incentivar a promoção da defesa judicial dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria profissional, visando a eficácia social do dispositivo constitucional; tendo em vista o escopo político de fortalecer e tornar eficaz a ação sindical e sua afirmação no plano social no conflito entre o capital e o trabalho, despersonalizando a lide trabalhista; tendo em vista o escopo social no sentido da segurança das relações entre o capital e o trabalho, pois propicia solução uniforme dos conflitos coletivos, evitando-se a atomização das demandas e a instabilidade das relações jurídicas e das decisões judiciais e, finalmente, tendo em vista o escopo da economia, no sentido de que, na maior concentração de atores sociais e atos em menor tempo pode-se atingir a solução dos conflitos de interesses." TST-RR-701011- 49.2000.5.17.5555, 1ª Turma, Rel. Min Vieira de Mello Filho, DJ1.12.2006 Também é esse o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência deste Regional: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. Os honorários advocatícios são devidos ainda que o ente sindical figure como substituto processual, a teor do que dispõe a nova redação da Súmula 219 do TST (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). Processo 0000761-14.2010.5.05.0132 RecOrd, ac. nº 155279/2013, Relatora Desembargadora NÉLIA NEVES , 4ª. TURMA, DJ 26/07/2013.

SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. O c. TST, buscando incentivar a propositura de ações pelo sindicato na condição de substituto processual, cristalizou o entendimento que já vinha sendo adotado em seus julgados. Assim é que, por meio da Resolução nº 174/2011, divulgada em 31/05/2011, inseriu-se o inciso III na sua Súmula nº 219, com a seguinte redação: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Sendo este o caso dos autos, devidos os honorários advocatícios pleiteados pelo Sindicato Autor. (Processo 0084700-72.2005.5.05.0161 RecOrd, ac. nº 153480/2013, Relatora Desembargadora LÉA NUNES , 3ª. TURMA, DJ 12/07/2013.)

O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 219, III, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.

De outro modo, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.

Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.

CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”

O agravo de instrumento merece provimento, pelas seguintes razões:

2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Inicialmente, registre-se que da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que a parte Recorrente transcreveu o trecho da decisão recorrida que comprova o prequestionamento da matéria relativa ao tema em análise, conforme se observa da transcrição efetuada à fl. 921 na numeração eletrônica, bem como atendeu aos demais requisitos previstos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.

Dessa forma, atendido o § 1º-A do art. 896 da CLT, supero o óbice apontado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista.

Passa-se, assim, à análise dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quanto ao tópico.

Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.

Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.

Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:

"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".

Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.

No caso dos autos, o Reclamado requer que se declare a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda.

Sustenta que "o art. 114, I, da CF é claro ao dispor que a Justiça do trabalho é competente para julgar ações oriundas da relação de trabalho, o que não é o caso dos autos, uma vez que a relação de trabalho foi extinta e a demanda não trata de direitos oriundos dessa relação, mas sim de um contrato entre particulares." (fl. 992 da visualização eletrônica).

Afirma que a "não se tratando de relação de trabalho ou norma coletiva, tendo em vista que o direito surgiu após a extinção do vínculo empregatício a demanda deve ser necessariamente julgada pela Justiça comum." (fl. 569 da numeração eletrônica).

Denuncia violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

Convém que se proceda a um breve retrospecto dos fatos ensejadores do presente Recurso de Revista.

O SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ITABUNA e REGIÃO, na qualidade de substituto processual, ajuizou Ação Civil Pública em face do Banco Bradesco, objetivando a manutenção dos substituídos na apólice do plano de assistência médica dos empregados substituídos despedidos imotivadamente que já estejam aposentados, ou que venham a se aposentar, e tenham satisfeitos os requisitos de dez ou mais anos de vínculo empregatício, nos termos da Lei nº 9.656/98.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir a presente demanda, sob o seguinte fundamento:

" I) DA INCOMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO PARA JULGAR O FEITO.

Insiste o Recorrente a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, renovando exatamente os mesmos argumentos adotados quando da contestação ao feito.

Razão não lhe assiste.

Uma vez que o direito Vindicado tem a sua gênese no contrato de emprego firmado entre o banco recorrente e os substituídos pelo sindicato autor, não há que se negar a competência desta Especializada para o julgamento do feito, com fulcro nas disposições do art. 114 da Constituição Federal.

Isto porque, a determinação da competência em razão da matéria se faz pelo exame da natureza do pedido, devidamente informado pela causa de pedir. Tal aferição ha de ser feita a partir da investigação daquilo que a parte autora traz como causa de pedir e pedido, e não pelo enquadramento jurídico que o órgão julgador, posteriormente, venha a dar à versão dos fatos que lhe é apresentada, etapa que já se situa no âmbito do mérito da causa.

O Sindicato Autor pleiteia a manutenção do plano de saúde após a despedida sem justa causa ou aposentadoria de alguns empregados.

Consistindo a causa remota de pedir na afirmação da inobservância de obrigações trabalhistas decorrentes de uma relação de emprego, ainda que substituídos, e sendo as postulações da mesma natureza, é inequivocamente desta Justiça a competência para apreciar o litígio.

Nada a reformar.

Interposto recurso de revista por parte do Reclamado, a Vice-Presidência do TRT de origem não recebeu o recurso, o que ensejou o manejo do agravo de instrumento.

 Como visto, O SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ITABUNA e REGIÃO, na qualidade de substituto processual, ajuizou Ação Civil Pública em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a manutenção dos substituídos na apólice do plano de assistência médica dos empregados despedidos imotivadamente que já estejam aposentados, ou que venham a se aposentar, e tenham satisfeitos os requisitos de dez ou mais anos de vínculo empregatício,  nos termos da Lei nº 9.656/98.

A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, de uns tempos a esta parte, segue no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho quando a discussão gira em torno de plano de saúde fornecido pela empresa reclamada aos seus empregados.

Sucede que, recentemente, essa questão foi objeto de exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado, pela Constituição, de definir conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum (art. 105, inciso I, alínea “d”).

Na oportunidade, fixou o Eg. Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese no Incidente de Assunção de Competência nº 5, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC):

"Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,  DJ-e de 18/03/2020) .

No referido precedente qualificado, a Segunda Seção do STJ concluiu que a pretensão de ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde, fornecido pela ex-empregadora,  não se adequa ao ramo do Direito do Trabalho, em virtude da autonomia jurídica da saúde complementar após o surgimento da Lei nº 9.656/1998 (reguladora dos planos de saúde), da Lei nº 9.961/2000 (criadora da ANS – Agência Nacional de Saúde) e da Lei nº 10.243/2001 (que deu nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT).

Necessário explicar a distinção entre plano de saúde e seguro de saúde. O primeiro deve oferecer serviços de saúde em sua rede própria ou por rede credenciada e pode ou não conter garantia de cobertura mediante reembolso. Já o seguro de saúde só pode ser oferecido por seguradora especializada, tendo como característica garantia de cobertura por reembolso ou por rede referenciada.

Quanto às modalidades de operadoras de saúde suplementar, temos, conforme consulta ao site da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar:

“1. Administradora de benefícios (RN n.º 196,de 2009): pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo atividades previstas em regulamentação específica.

2. Cooperativa médica (RDC n.º 39, de 2000): sociedades sem fins lucrativos que operam planos de saúde, coordenadas por médicos e que ofereçam serviços médicos. São constituídas conforme o disposto na Lei n.º 5.764, de dezembro de 1971.

3. Cooperativa odontológica (RDC n.º 39, de 2000): sociedades sem fins lucrativos, que operam planos de saúde exclusivamente odontológicos, coordenadas exclusivamente por dentistas. São constituídas conforme o disposto na Lei n.º 5.764, de dezembro de 1971, que operam exclusivamente planos odontológicos.

4. Medicina de grupo (RDC n.º 39, de 2000): operam planos de saúde, cujas características não se adequem às outras definições.

5. Odontologia de grupo (RDC n.º 39, de 2000): operam exclusivamente planos odontológicos, excetuando-se aquelas classificadas na modalidade de cooperativa.

6. Autogestão (RN n.º 137, de 2006 alterada pela RN n.º 148, de 2007): de uma forma ampla, classificam-se nesta modalidade as operadoras que oferecem planos de assistência à saúde a um grupo fechado de pessoas que, obrigatoriamente, devam pertencer à mesma classe profissional ou terem vínculo empregatício com a empresa instituidora e/ou patrocinadora e/ou mantenedora da operadora de planos de assistência à saúde.

7. Filantropia (RDC n.º 39, de 2000): entidade sem fins lucrativos que opera planos privados de assistência à saúde e que tenha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social emitido pelo Ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como a declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais.

8. Seguradoras especializadas em saúde (Lei n.º 10.185, de 2001): sociedades com fins lucrativos que comercializam seguros de saúde e que oferecem, obrigatoriamente, reembolso das despesas médico-hospitalares ou odontológicos. Os consumidores de seguros de saúde têm definido em contrato (denominado apólice) as condições e os limites de reembolso, cobertura, abrangência geográfica, entre outras”.

Quanto à abrangência da tese firmada no IAC 5, cabe destacar que a competência da Justiça Comum abrange todas as modalidades, inclusive a de autogestão.

Anoto que a Resolução Normativa nº 137/2006, da Agência Nacional de Saúde - ANS, dispõe sobre os planos de autogestão da seguinte forma:

"Art. 2º Para efeito desta resolução, define-se como operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão:

 I - a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:

a) sócios da pessoa jurídica;

b) administradores e ex-administradores da entidade de autogestão;

c) empregados e ex-empregados da entidade de autogestão;

d) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão;

e) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e

f) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim;

 

II - a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos que, vinculada à entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:

a) empregados e servidores públicos ativos da entidade pública patrocinadora;

b) empregados e servidores públicos aposentados da entidade pública patrocinadora;

c) ex-empregados e ex-servidores públicos da entidade pública patrocinadora;

d) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;

e) sócios da entidade privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora da entidade de autogestão;

f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora da entidade de autogestão;

g) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão;

h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou à sua entidade patrocinadora, instituidora ou mantenedora;

i) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e

j) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguüíneo ou afim;

III - pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, constituída sob a forma de associação ou fundação, que opera plano privado de assistência à saúde aos integrantes de determinada categoria profissional que sejam seus associados ou associados de seu instituidor, e aos seguintes beneficiários:

a) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão;

b) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão;

c) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e

d) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim”.

Diante desse disciplinamento, constata-se a existência de três espécies distintas de planos de saúde de autogestão, a) autogestão por RH, no qual “...o oferecimento do plano de assistência à saúde é feito pela Empresa, exclusivamente aos seus funcionários e dependentes, como um benefício. O objeto social da Empresa não é a operação/comercialização de planos privados de assistência à saúde (ANS)”;  b) a autogestão sem mantenedora “...é responsável por constituir as garantias financeiras exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”; e c) autogestão com mantenedora, caso em que “...a operadora apresenta o Termo de Garantia firmado com mantenedor, exigido para garantir os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde”.

Desse modo, a tese firmada no “IAC 5” no REsp 1.799.343/SP apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam: a) a existência de autogestão empresarial ou por RH (instituída e gerida pela própria empregadora) e b) que o Plano de Saúde seja regulado no contrato de trabalho ou por convenção coletiva ou acordo coletivo.

Dito de outro modo, a única hipótese em que a competência permanece na Justiça do Trabalho refere-se às situações em que o plano de saúde seja na modalidade autogestão empresarial e, cumulativamente, as regras do plano estejam reguladas no contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, caso em que o benefício passa a ter matriz no Direito do Trabalho, ou seja, a origem jurídica imediata, nesses casos, decorre da relação de trabalho.

No julgamento do IAC 5, a Segunda Seção do STJ, ao discorrer sobre plano de saúde de autogestão empresarial, concluiu que “nessa modalidade de organização da assistência à saúde, a figura do empregador (ou do contratante da mão de obra) se confunde com a do operador do plano de saúde, de modo que, sob a ótica do trabalhador, ou de seus dependentes, o plano de saúde é oriundo da relação de trabalho, atraindo, portanto a competência da Justiça do Trabalho, por força do enunciado do art. 114, I, da CF”.

Destaque-se que o primeiro caso afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para servir de representativo no julgamento do referido IAC tratou de conflito negativo de competências versando sobre direito à manutenção no plano de saúde (Bradesco Saúde S.A.) após aposentadoria por invalidez (STJ, Segunda Seção, Processo nº CC-167.020/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ-e de 17/3/2020). Em relação a este julgamento, a Segunda Seção reconheceu a competência da Justiça Comum para dirimir o feito. 

Outro precedente do mencionado IAC discutiu sobre direito de manutenção de ex-empregado aposentado no plano de saúde operado pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ (STJ, Segunda Seção, Processo nº Resp-1.799.343/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ-e de 17/3/2020). Neste julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial da fundação de saúde suplementar para declarar a competência da Justiça comum para processar ação na qual se discute a manutenção de uma beneficiária no plano de saúde nas mesmas condições de que gozava quando em atividade.

Por fim, o único caso em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho tem origem em uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (na condição de operadora do Plano “Caixa Saúde”), versando a demanda sobre a recusa de cobertura de procedimento médico (STJ, Segunda Seção, Processo nº  CC-165.863/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ-e de 17/3/2020).

Cabe agora examinar se a decisão proferida no IAC 5 tem aplicação obrigatória na Justiça do Trabalho.

Inicialmente, ressalte-se que no IAC 5, a Segunda Seção do STJ  promoveu “a afetação de processos da classe dos conflitos de competência, pois, nessa classe originária, a cognição desta Corte Superior não fica limitada ao conhecimento de uma questão federal infraconstitucional, como ocorre na competência recursal do art. 105, inciso III, da CF.”

Assim, a mencionada Seção concluiu que a afetação de conflito de competência permite o enfrentamento da controvérsia sob o aspecto constitucional.

Recorde-se que o Superior Tribunal de Justiça é o órgão encarregado, pela Constituição, de definir conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum (art. 105, inciso I, alínea “d” da CF/88).

Como se sabe, o Novo Código de Processo Civil trouxe significativa inovação a instituir no ordenamento jurídico os denominados precedentes judiciais, previstos nos arts. 927 do CPC, vinculando determinados julgados dos tribunais superiores, a fim de enfrentar a litigiosidade repetitiva.

Eis os termos dos mencionados dispositivos do CPC:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.

Como se vê, o CPC de 2015 instituiu a observância compulsória, pelos juízes e tribunais, entre outros,  de julgados qualificados em incidente de assunção de competência tomados no curso de processos de litigiosidade repetitiva.

Mais do que mera obrigação de os juízes e tribunais observarem o dispositivo dos julgados ali referidos, devem respeitar a própria ratio decidendi que pode ser extraída de cada um desses acórdãos qualificados, a fim de conferir racionalidade e funcionalidade ao sistema de precedentes.

Entendo que no Incidente de Assunção de Competência 5 do STJ há a possibilidade de a eficácia vinculante do julgado se projetar para além da área de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado que irá orientar as instâncias ordinárias, bem como deverá ser aplicada em todo o território nacional e a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 

O julgamento do IAC 5 do STJ é relevante porque tende a eliminar o grande desperdício de tempo, causado pela repetição de atos processuais quando há declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum.

No mesmo sentido do voto que ora se apresenta, pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar relação envolvendo a matéria da saúde suplementar, o STF já analisou conflito negativo de competência e afirmou ser da Justiça Comum a competência para a matéria (STF, CC 8.130 – SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE nº 251, divulgado em 18/11/2019):

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E VARA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE  COLETIVO. EXEMPREGADO. DISCUSSÃO ACERCA DE MANUTENÇÃO E REAJUSTE ABUSIVO DA MENSALIDADE. LEI Nº 9.656/98. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO FIRMADA COM A OPERADORA DO PLANO E NÃO COM O EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA CÍVEL E NÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(...)

Quanto ao mérito, o tema nunca foi apreciado a fundo por este Supremo Tribunal Federal, em razão de os recursos extraordinários relacionados demandarem reapreciação de cláusulas contratuais e legislação infraconstitucional. Entretanto, em diversos casos, mantiveram-se decisões proferidas pela Justiça Comum. Nesse sentido: ARE 1.226.125 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2019; ARE 675.900 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.03.2016; RE 607.218 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.04.2012.(...)

Não se verifica qualquer núcleo de direito trabalhista no litígio em comento, mas sim uma relação de consumidor entre o autor e seu plano de saúde. Tanto o direito de manutenção no plano coletivo quanto à vedação ao suposto reajuste abusivo da mensalidade tratam essencialmente de matéria cível, inalcançáveis à apreciação da Justiça do Trabalho, cuja competência se encontra delimitada no art. 114, da Constituição. O caso em questão, porém, não versa sobre nenhum dos temas listados nos incisos do dispositivo”.

No caso em exame, o pedido formulado pelo Sindicato autor, objetivando a manutenção na apólice do seguro saúde dos empregados substituídos (dispensados imotivadamente ou aposentados), com fundamento na Lei nº 9.656/98, vai de encontro à tese firmada no IAC 5 do STF, que concluiu que a pretensão de ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde, fornecido pela ex-empregadora,  não se adequa ao ramo do Direito do Trabalho, em virtude da autonomia jurídica da saúde complementar após o surgimento da Lei nº 9.656/1998 (reguladora dos planos de saúde), da Lei nº 9.961/2000 (criadora da ANS – Agência Nacional de Saúde) e da Lei nº 10.243/2001 (que deu nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT).

Além do mais, não se trata de plano regulado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva, sendo certo que o regulamento do Bradesco Saúde S.A. não pode ser considerado integrado ao contrato de trabalho. De fato, o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, conforme disposto no art. 458, §2º, IV da Consolidação das Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei 10.243/01:

“Art. 458. (...)

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

(...)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;”

Pelo exposto, ao concluir que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente demanda, a Corte Regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal.

Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade.

Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).

Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros".

Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, no particular, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A.

1. CONHECIMENTO

1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.

2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO

2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, razão pela qual os autos devem ser remetidos à distribuição dos feitos da Justiça Comum, com lastro do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:

a) conhecer do agravo e do agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”, para determinar o regular processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;

b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Banco Bradesco S.A. quanto ao tema INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”, por violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para  declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, razão pela qual os autos devem ser remetidos à distribuição dos feitos da Justiça Comum, com lastro do art. 64, § 3º, do CPC.

Brasília, 29 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator

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