COMPETÊNCIA Honorários advocatícios

Data da publicação:

Acordão - TST

Luiz José Dezena da Silva - TST



COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE SINDICATO E EMPREGADO. .



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE SINDICATO E EMPREGADO. Verifica-se que é desta Especializada a competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, nos exatos termos do art. 114, III, da CF/88. Portanto, ao contrário do que alega o Recorrente, a decisão encontra-se em perfeita consonância com a Constituição Federal, uma vez que se trata de demanda entre sindicato e trabalhador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EFETUADO PELA ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO EM JUÍZO. Considerando que não consta no acórdão regional análise da questão no enfoque dos argumentos apresentados pelo agravante, no sentido de que o empregado substituído já não era integrante da categoria ao tempo da propositura da ação, ausente o prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (TST-Ag-AIRR-519-67.2012.5.23.0008, Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/12/2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-519-67.2012.5.23.0008, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MATO GROSSO - SEEB-MT e Agravado CARLOS VITOR SILVA DE ARRUDA.

R E L A T Ó R I O

Inconformado com a decisão monocrática, pela qual se denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, o Sindicato interpõe o Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão denegatória.

Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou nos autos.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

MÉRITO

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCONTO

O Ministro Emmanoel Pereira, monocraticamente, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato, valendo-se dos seguintes fundamentos:

"O Recurso de Revista teve seguimento negado mediante os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06.12.2012 (quinta-feira - fls. 184). Logo, tempestivo o Recurso de Revista transmitido, via sistema e-DOC, em 10.12.2012 (13:32:35h), cuja protocolização neste Tribunal ocorreu na própria data (protocolo n. 120616/2012 - fls. 186).

Regular a representação processual, de fls. 36 e 148.

Satisfeito o preparo, de fls. 107/115, 144, 143 e 203/204.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência

Alegação(ões):

- violação ao(s) art(s). 114, I e III, da CF.

- divergência jurisprudencial.

A Turma Revisora, na esteira da sentença, declarou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito intersubjetivo estabelecido entre as partes, com fundamento no comando contido no art. 114, III, da Lei Maior.

O recorrente insurge-se ante o teor da decisão colegiada, argumentando que apesar de ‘(...) o reclamante ter nomeado sua reclamatória como nome diverso do objeto da causa, o certo é que o objeto da ação é discutir se a cobrança de honorários na ação trabalhista em que foi SUBSTITUIDO pelo reclamado, foi ou não legitima e se tem ou não direito a devolução dos valores referentes aos honorários advocatícios que lhe fora cobrado.’ (sic, de fls. 187-verso., destaque no original).

Aduz que ‘(...) A jurisprudência do TST é pacifica de que ação em face de sindicato para discussão sobre desconto de honorários em ação de substituição processual a competência é da justiça estadual (...) (sic, de fls. 187-verso., destaques no original) e, em arremate, pugna seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho (...) pois o caso em tela não se trata de relação de trabalho ou emprego disposto no inciso I do art. 114 do CF/88 nem se tem o objeto da ação a discussão sobre representação sindical nos termos do inciso III do art. 114 da CF/88 (...). (sic, de fls. 191-verso.).

Consta do acórdão vergastado:

(...) Na petição inicial, o autor narrou que foi substituído processualmente pelo sindicato réu, em processo que tramita na Justiça do Trabalho - ação reclamatória n.º 00103.2000.004.23.00-8 -, em que auferiu indenização adicional no importe de R$ 22.597,24 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), do qual teve indevidamente retido o valor de R$ 4.519,45 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), conforme recibo de fls. 28, a título de honorários advocatícios, os quais não poderiam ser cobrados por ter, o sindicato, a obrigação de defender, inclusive judicialmente, os interesses da categoria que representa, sem qualquer cobrança nesta prestação de seus serviços que não seja a contribuição mensal dos seus sindicalizados.

A ré, em defesa, alegou que a Justiça do Trabalho não tem competência material para julgar ações sobre a devolução de honorários advocatícios indevidamente cobrados pelo sindicato de seus substituídos.

Penso que o pedido formulado pelo autor não gira em torno de cobrança de honorários, mas acerca da possibilidade de o sindicato (réu), agindo como substituto processual, descontar honorários advocatícios de valores deferidos a seus substituídos em outros feitos.

A Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho, atribuiu-lhe, no art. 114, inciso III da Constituição Federal, a de processar e julgar ‘as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores’. Assim, a Justiça do Trabalho detém a competência para apreciar as lides havidas entre empregados e seus respectivos sindicatos, ainda que a relação existente entre eles não seja de emprego ou trabalho.

(...)

Assim, mantenho a sentença que reconheceu a competência desta Especializada para processar e julgar a presente lide’ (fls. 178-verso./180).

Registro, de plano, que o manejo do Recurso de Revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, tem seus estreitos limites traçados pelo § 6.º do art. 896 da CLT, logo, não se mostra cabível incursionar na análise de dissenso interpretativo.

A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão impugnada, não vislumbro malferimento aos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente, nos moldes preconizados pelo § 6.º do art. 896 da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Assistência Sindical

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) OJ(s) 304, SBDI-1 do TST.

- violação ao(s) art(s). 5.º, II, 8.º, I e III, da CF.

- violação ao(s) art(s). 514, ‘b’, e 540, I, da CLT; 14 e 18 da Lei n. 5.584/70.

A Turma Revisora, em consonância com a decisão primígena, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano material, decorrente de descontos indevidos realizados a título de honorários assistenciais sobre a verba indenizatória percebida pelo Vindicante em ação coletiva movida pelo Sindicato-Réu, na qual este atuara como substituto processual.

O Demandado, ora recorrente, pugna pelo reexame dessa condenação, aduzindo que ‘(...) Não há qualquer Lei que determine o recorrente a prestar assistência jurídica gratuita à ex-integrante da categoria e não associado, portanto manter a o acórdão regional resulta em ofensa direta ao disposto no art. 5.º, II da Constituição Federal.’ (sic, de fls. 192-verso./193, destaques no original).

Aduz, em defesa de sua tese, que ‘(...) a intervenção do estado (judiciário) na livre organização do recorrente, bem como a exigência de prestação jurídica gratuita, ofende literalmente o disposto no art. 8.º, I e III da Constituição Federal, desta feita requer a reforma do acórdão regional como a exclusão da condenação do recorrente na devolução dos valores descontados pelo Advogado a título de honorários advocatícios (...)’ (sic, de fls. 194).

Consta da fundamentação do acórdão impugnado:

(...) Narram os autos que o autor foi substituído pelo réu na reclamatória trabalhista n.º 000103.2000.004.23.00-8, sofrendo desconto da quantia de R$ 4.519,45 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários assistenciais, sobre o valor da indenização recebida, sem que houvesse qualquer autorização para tanto.

A CLT, em seu art. 514, alínea ‘b’, estabelece que os sindicatos têm o dever de ‘manter serviços de assistência judiciária para os associados’. A Lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970, em seu art. 18, amplia tal obrigação dos sindicatos, açambarcando também os trabalhadores não associados. Da mesma maneira a Constituição Federal atribuiu aos sindicatos o dever de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias representadas, em questões administrativas ou judiciais, nos termos de seu art. 8.º, inciso III, donde se infere que o sindicato pode e deve substituir os empregados da categoria, a ele associados ou não, na defesa de seus interesses, inclusive perante o Poder Judiciário.

Em casos como tais, o sindicato atua como substituto processual, mantendo serviços de assistência judiciária tanto para os associados, como para os não associados, defendendo direitos e interesses coletivos e/ou individuais da categoria representada.

Na hipótese, é incontroverso que o réu substituiu o autor na ação reclamatória trabalhista n.º 000103.2000.004.23.00-8, daí não haver falar em ausência das condições, pelo segundo, de ser substituído pelo primeiro, pois tal argumento é matéria afeta tão somente à lide em que se deu a substituição processual, e não nesta em que se debate a possibilidade, ou não, da dedução de honorários advocatícios dos créditos recebidos pelo reclamante naquele feito.

(...)

A substituição processual permite ao sindicato defender, em nome próprio, o direito que, na verdade, pertence ao substituído, competindo realçar que se trata de um munus ou encargo, e não de apropriação, pelo substituto, do direito que persiste na titularidade do substituído.

Daí que o substituto não pode dispor do direito so substituído como se fosse seu, não lhe sendo dado, por exemplo, perpetuar descontos a qualquer título, salvo se expressamente autorizados pelo substituído.

O recibo colacionado à fls. 28, passado pelo próprio sindicato réu, comprova a alegação obreira de dedução de R$ 4.519,45 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, sendo incontroverso nos autos que tal se deu sem a permissão do autor.

Não poderia o sindicato réu, nos autos de processo em que meramente defendia, em nome próprio, direito pertencente aos substituídos, efetivar descontos dos valores pertencentes a estes últimos, sem a devida autorização para tanto.

Em suma: somente o substituído, o titular do direito individual deduzido na ação coletiva, pode dele dispor, e não o substituto processual, ainda que pretensamente autorizado por assembléia geral, órgão que representa a categoria profissional, a qual, por seu turno, é sujeito apenas de interesses coletivos ou difusos, e não dos individuais, quanto aos quais, repita-se, a titularidade e, por conseguinte, a disponibilidade pertence aos seus integrantes individualmente considerados.

Correta a sentença que determinou a devolução de valores irregularmente descontados pelo sindicato réu no crédito do autor relativo aos autos da ação reclamatória n.º 000103.2000.004.23.00-8. (...)’ (sic, de fls. 180-verso./181-verso.).

Afasto, ab initio, a possibilidade de a revista ser admitida por ofensa à legislação infraconstitucional, bem assim por eventual contrariedade à Orientação Jurisprudencial, visto que o § 6.º do art. 896 da CLT determina que essa modalidade recursal somente pode ser manejada nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do col. TST.

No que tange à arguição de infringência aos dispositivos constitucionais invocados, como se pode inferir pelos fundamentos delineados no acórdão, a demonstração de afronta a essas normas perpassa pelo exame prévio de preceitos de ordem infraconstitucional e até de fatos e provas, logo, não há possibilidade de se cogitar de violação direta ao texto da Constituição, conforme exige o § 6.º do art. 896 da CLT.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios

Verifico que a parte recorrente busca o reexame da matéria acima especificada, sem se reportar aos requisitos peculiares de admissibilidade de Recurso de Revista interposto em sede de procedimento sumaríssimo, descritos no § 6.º do art. 896 da CLT, logo, cumpre reconhecer que o apelo se encontra desfundamentado, no particular, fator que obsta a sua ascensão à instância ad quem.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

No Agravo de Instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do Recurso de Revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do parágrafo 6.º do artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Primeiramente, cumpre registrar que o Recurso em exame foi interposto sob a égide das normas do antigo CPC (1973) e da CLT em sua redação anterior às Leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017.

Ademais, nos termos do artigo 896, § 6.º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional.

Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta a dispositivo infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade a orientação jurisprudencial.

O sindicato alega que a decisão agravada padece de nulidade, pois houve violação do duplo grau de jurisdição e violação do contraditório e ampla defesa. Aponta ofensa ao artigo 5.º, LV, da Constituição Federal.

Não importa em violação do artigo 5.º, LV, da CF, o despacho que denega seguimento à revista, pois o direito de recorrer, a exemplo do direito de ação, não é absoluto, somente podendo ser exercido quando efetivamente demonstrados os pressupostos de admissibilidade recursal.

O sindicato-reclamado aduz ser pacífica a jurisprudência no sentido de que a discussão sobre desconto de honorários em ação de substituição processual se insere na competência da Justiça Estadual, alegando violação do art. 114, incisos I e III, da Constituição Federal e transcreveu arestos.

De acordo com o art. 114, III, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

Dessa forma, tratando-se a hipótese dos autos de ação entre sindicato e trabalhador, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional.

A decisão recorrida em exata consonância com o que dispõe o artigo 114, não se vislumbrando as violações apontadas.

Nesse sentido cito os seguintes precedentes: AIRR-728-33.2012.5.23.0009, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 20/11/2015; AIRR-949-28.2012.5.23.0005, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT de 6/3/2015.

O Sindicato insurge quanto a decisão que manteve a sentença a quo e entendeu ser indevido o desconto realizado pelo sindicato-réu em crédito do autor proveniente de ação coletiva movida pela entidade sindical em substituição processual, deferindo, assim, o pedido do autor de dano material a título de restituição do valor descontado.

Pugna o réu pela reforma do acordão asseverando que na ocasião da propositura da ação, não era mais associado ao sindicato-réu, tampouco fazia parte da categoria de bancários, não fazendo jus ao benefício.

O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que: ‘Narram os autos que o autor foi substituído pelo réu na reclamatória trabalhista n.º 000103.2000.004.23.00-8, sofrendo desconto da quantia de R$ 4.519,45 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários assistenciais, sobre o valor da indenização recebida, sem que houvesse qualquer autorização para tanto. O recibo colacionado à fls. 28, passado pelo próprio sindicato réu, comprova a alegação obreira de dedução de R$ 4.519,45 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, sendo incontroverso nos autos que tal se deu sem a permissão do autor.

O exame da tese recursal, no sentido de que o autor não era associado ou que o sindicato não atuou em nome dele, na legítima condição de substituto processual, esbarra no teor da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.

Dessa forma, não há falar-se em violação direta e literal ao artigo 8.º, I e III, da Constituição Federal, pois não são legítimos os descontos efetuados a título de honorários assistenciais sobre verba percebida em ação coletiva movida pelo sindicato como substituto processual.

Por fim, não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5.º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea ‘c’ do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação do seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa.

No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 636:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CABIMENTO. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Mantida a condenação, resta prejudicada a análise do tópico referente aos honorários advocatícios.

Assim, partindo do exame detido das razões recursais, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.

Não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo 6.º do artigo 896 da CLT, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.

Ante o exposto, e amparado no artigo 557, caput, do CPC/1973, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."

Inconformado, o sindicato autor insiste na incompetência material desta Justiça Especializada para julgar demanda em que se discute se a cobrança de honorários em ação coletiva é ou não legítima, e se o empregado substituído tem ou não direito à devolução do valor descontado.

Afirma que o STF, apreciando caso idêntico, estabeleceu a competência da Justiça Comum, ressaltando que a causa não diz respeito à relação de trabalho propriamente dita e afastou a aplicabilidade do art. 114, III, da CF/88.

Explicita a situação dos autos: "o sindicato teve despesas com a contratação de advogado para ajuizar ação trabalhista em substituição processual. Em virtude disso, foi descontado, pela entidade sindical, o valor referente aos honorários contratuais para remunerar o escritório contratado. Posteriormente, um dos empregados substituídos ingressou com esta ação em face do sindicato para reaver o valor abatido.".

Afirma que o caso não se enquadra no art. 114, I, da CF, uma vez que não há, entre as partes, relação de emprego ou trabalho. Diz que também não há falar-se na aplicação do art. 114, III, da CF/88, considerando não se tratar de matéria de caráter sindical.

Alternativamente, caso não acolhida a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, o sindicato pleiteia que seja reconhecido o seu direito de descontar no crédito do autor proveniente de ação coletiva os valores que foram gastos com honorários advocatícios contratuais, sob pena de violação dos arts. 5.º, II, e 8.º, III, da CF/88.

Argumenta que "Não há qualquer Lei que determine o recorrente a prestar assistência jurídica gratuita a ex-integrante da categoria e não associado".

Por fim, requer a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de sucumbência, uma que não se trata de matéria relacionada à relação de emprego.

Analiso.

Com relação ao tema "competência da justiça do trabalho", em que pesem os argumentos apresentados pelo sindicato agravante, verifica-se que é desta Especializada a competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, nos exatos termos do art. 114, III, da CF/88. Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, a decisão Recorrida encontra-se em perfeita consonância com a Constituição Federal, uma que se trata de demanda entre sindicato e trabalhador. Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTO EFETUADO PELA ENTIDADE SINDICAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO EM JUÍZO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. No caso, o autor requer a condenação do réu na indenização por danos materiais decorrente da cobrança indevida de honorários advocatícios em ação coletiva em que o sindicato atuou como substituto processual. O artigo 114, III, da Constituição Federal dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Logo, sendo esta Justiça Especializada competente para julgar ação entre sindicato e trabalhador, deve ser mantido o acórdão regional, que concluiu: a controvérsia estabelecida atrai, sem dúvidas, a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, conforme previsão do inciso III do art. 114 da CF/88. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESCONTO EFETUADO PELA ENTIDADE SINDICAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO EM JUÍZO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que ‘observo à fls. 30, prova documental em que o réu, na qualidade de entidade representativa da categoria do autor, à época, lhe passou recibo de importância que resultou de ação trabalhista promovida em seu nome na condição de substituto processual’ e constatou que a ‘prova documental contrapõe a afirmação de que o autor não era associado. Tanto era que pelo sindicato fora substituído, percebendo direitos, cuja natureza é atribuída a condição de bancário’. Ademais, asseverou que ‘sua legitimidade deve ser reconhecida em razão de fatos passados, ou seja, os fatos asseguradores da referida indenização percebida pelo autor são pretéritos e relativos a direitos oriundos da condição de bancário que era o autor, tanto que atuou o sindicato em seu nome, na legítima condição de substituto processual, circunstância que não é alterada com a saída do autor ou extinção do seu contrato de trabalho’. Ressaltou, ainda, que, no ‘que se refere à alegação de que contratou advogado estranho a seu quadro para atuar em defesa dos interesses da categoria, tal fato em nada autoriza os descontos a título de honorários advocatícios dos haveres devidos ao autor, a uma porque constitui negociação particular do sindicato com o patrono contratado, da qual não participou o autor como membro da categoria, porquanto não há prova nos autos de que tenha tomado conhecimento do ajuste ou que tal fato tenha sido proposto à categoria por meio de assembleia’. Assim, manteve ‘a sentença de primeiro grau que condenou réu ao pagamento de indenização por dano material em razão dos descontos indevidos na verba indenizatória percebida pelo autor em ação que atuou como substituto processual’. O exame da tese recursal, no sentido de que o autor não era associado ou que o sindicato não atuou em nome dele, na legítima condição de substituto processual, esbarra no teor da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Dessa forma, não há falar-se em violação direta e literal ao artigo 8.º, I e III, da Constituição Federal, pois não são legítimos os descontos efetuados a título de honorários assistenciais sobre verba percebida em ação coletiva movida pelo sindicato como substituto processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-793-46.2012.5.23.0003, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/9/2016, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A matéria debatida nos autos diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar causa atinente à legalidade de desconto, efetuado pelo Sindicato, de valores relativos a honorários advocatícios de verbas trabalhistas deferidas em ação anterior. Trata-se, portanto, de controvérsia entre sindicatos e trabalhadores, competindo à Justiça do Trabalho julgar a demanda, na forma do item III do art. 114, da Constituição. (...). SINDICATO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA - DESCONTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO SINDICATO Nos termos do art. 14, caput e § 1.º, da Lei n.º 5.584/70, a assistência judiciária gratuita prevista na Lei n.º 1.060/50 será prestada pelo Sindicato, sendo indevida a cobrança ou, como na espécie, o desconto de honorários advocatícios dos substituídos.(...)." (AIRR- 803-31.2010.5.24.0004 , Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/3/2016, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/4/2016.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRADOS PELO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). Não merece ser provido Agravo de Instrumento que visa a liberar Recurso de Revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-949-28.2012.5.23.0005, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/2/2015, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/3/2015.)

Com relação ao mérito, se possível o desconto, ou não, a título de honorários assistenciais sobre a verba indenizatória percebida em ação coletiva movida pelo Sindicato-Réu, na qual este atuara como substituto processual, também não assiste razão ao agravante.

O Regional, quando da análise da questão, manteve a sentença que entendeu indevido o desconto, pelos seguintes fundamentos:

"Narram os autos que o autor foi substituído pelo réu na reclamatória trabalhista n0 000103.2000.004.23.00-8, sofrendo desconto da quantia de R$ 4.519,45 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários assistenciais, sobre o valor da indenização recebida, sem que houvesse qualquer autorização para tanto.

A CLT, em seu art. 514, alínea ‘b’, estabelece que os sindicatos têm o dever de ‘manter serviços de assistência judiciária para os associados’. A Lei n0 5.584, de 26 de junho de 1970, em seu art. 18, amplia tal obrigação dos sindicatos, açambarcando também os trabalhadores não associados. Da mesma maneira a Constituição Federal atribuiu aos sindicatos o dever de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias representadas, em questões administrativas ou judiciais, nos termos de seu art. 8.º, inciso III, donde se infere que o sindicato pode e deve substituir os empregados da categoria, a ele associados ou não, na defesa de seus interesses, inclusive perante o Poder Judiciário.

Em casos como tais, o sindicato atua como substituto processual, mantendo serviços de assistência judiciária tanto para os associados, como para os não associados, defendendo direitos e interesses coletivos e/ou individuais da categoria representada.

Na hipótese, é incontroverso que o réu substituiu o autor na ação reclamatória trabalhista n0 000103.2000.004.23.00-8, daí não haver falar em ausência das condições, pelo segundo, de ser substituído pelo primeiro, pois tal argumento é matéria afeta tão somente à lide em que se deu a substituição processual, e não nesta em que se debate a possibilidade, ou não, da dedução de honorários advocatícios dos créditos recebidos pelo reclamante naquele feito.

(...)

A substituição processual permite ao sindicato defender, em nome próprio, o direito que, na verdade, pertence ao substituído, competindo realçar que se trata de um munus ou encargo, e não de apropriação, pelo substituto, do direito que persiste na titularidade do substituído.

Daí que o substituto não pode dispor do direito do substituído como se fosse seu, não lhe sendo dado, por exemplo, perpetuar descontos a qualquer título, salvo se expressamente autorizados pelo substituído.

O recibo colacionado à fls. 28, passado pelo próprio sindicato réu, comprova a alegação obreira de dedução de R$ 4.519,45 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, sendo incontroverso nos autos que tal se deu sem a permissão do autor.

Não poderia o sindicato réu, nos autos de processo em que meramente defendia, em nome próprio, direito pertencente aos substituídos, efetivar descontos dos valores pertencentes a estes últimos, sem a devida autorização para tanto.

Em suma: somente o substituído, o titular do direito individual deduzido na ação coletiva, pode dele dispor, e não o substituto processual, ainda que pretensamente autorizado por assembléia geral, órgão que representa a categoria profissional, a qual, por seu turno, é sujeito apenas de interesses coletivos ou difusos, e não dos individuais, quanto aos quais, repita-se, a titularidade e, por conseguinte, a disponibilidade pertence aos seus integrantes individualmente considerados.

Correta a sentença que determinou a devolução de valores irregularmente descontados pelo sindicato réu no crédito do autor relativo aos autos da ação reclamatória n0 000103.2000.004.23.00-8."

Ora, verifica-se que o principal argumento utilizado pelo sindicado nas razões do presente Agravo Interno para reconhecer a possibilidade do desconto em questão é o de que o substituído já não era integrante da categoria ao tempo da propositura da ação no ano de 2000. Ocorre que não consta no acórdão regional análise nesse enfoque, estando ausente o prequestionamento, incidindo na hipótese o óbice da Súmula n.º 297 do TST.

Frise-se que a tese aplicada pelo Regional limita-se a reconhecer a ilegalidade do desconto em razão da ausência de autorização do substituído, porque é dever do sindicato prestar assistência judiciária independentemente da condição de associado.

Consequentemente, mantida a condenação, fica prejudicada a análise do tema "honorários advocatícios".

Nego provimento ao Agravo Interno.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 11 de dezembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator

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