Data da publicação:
Acordão - TST
Delaíde Miranda Arantes - TST
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO EMPREGADO PELO SINDICATO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS), QUANDO ATUOU NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO EMPREGADO PELO SINDICATO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS), QUANDO ATUOU NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Diante da possível violação do art. 114 da Constituição federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014
1 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO EMPREGADO PELO SINDICATO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS), QUANDO ATUOU NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1.1. No caso, o reclamante busca a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de honorários advocatícios em outras reclamações trabalhistas, ajuizadas pelo Sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual.
1.2. Esta Corte Superior, com base no art. 114, III, da Constituição Federal, tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, o que inclui a controvérsia sobre a legalidade de desconto, efetuado pelo sindicato, de valores relativos a honorários advocatícios de verbas trabalhistas deferidas em ação anterior. Recurso de revista não conhecido.
2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, levando em consideração as assertivas formuladas pelo autor na petição inicial. Assim, a legitimidade passiva da reclamada decorre da mera indicação da parte na petição inicial. Ademais, a presente demanda foi interposta no procedimento sumaríssimo, o que impede a análise dos dispositivos infraconstitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido.
3 – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEPENDENTEMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. No caso, não se divisa violação direta ao art. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal, pois seria necessária a análise da legislação infraconstitucional para dirimir a controvérsia.
4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não se identifica a omissão alegada, tendo a Corte de origem assentado tese expressa acerca da matéria de fato, a qual, apesar de ter sido contrária aos interesses do autor, encontra-se clara e fundamentada. Com efeito, a insatisfação da parte com o resultado da decisão não lhe faculta o direito de interpor recurso com caráter nitidamente procrastinatórios para requerer o reexame de provas ou de matérias já decididas, opondo resistência injustificada ao processo. Logo, constatando-se o caráter procrastinatório do apelo, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é uma opção dada ao juiz que não repercute em ofensa a princípios de lei, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Ressalta-se que as omissões alegadas não se relacionam ao provimento do apelo no tema "competência da Justiça do Trabalho". Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-11280-11.2015.5.18.0003, Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11280-11.2015.5.18.0003, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG e Recorrido PAULO LOVISI DE TOLEDO GUALBERTO.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato reclamado.
Inconformado o sindicato interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
O recurso de revista do sindicato reclamado teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 8º, II, 114, I, III, VI e IX, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
- divergência jurisprudencial.
Tal como proferido, no sentido de que a pretensão de devolução de valores descontados do crédito do trabalhador, oriundos de reclamação trabalhista anterior, por advogado credenciado pelo sindicato, insere-se na competência da Justiça do Trabalho, na forma do artigo 114, III, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia envolve trabalhador e o sindicato, está em consonância com a jurisprudência do c. TST, consubstanciada nos seguintes precedentes: Processo: AIRR - 123640-30.2008.5.03.0041, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 21/10/2016; Processo: RR - 128400-22.2008.5.03.0041, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2016; Processo: RR - 10660-39.2016.5.15.0070, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/03/2017; Processo: RR - 433-61.2012.5.04.0029 Data de Julgamento: 16/08/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017; Processo: AIRR - 793-46.2012.5.23.0003, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 28/10/2016); Processo: AIRR - 803-31.2010.5.24.0004 Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do C. TST e o art. 896, § 7º da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legais apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 17, 485, VI do CPC.
O entendimento regional de que não há ilegitimidade passiva da ora recorrente está amparado nas circunstâncias dos autos e na legislação pertinente, no sentido de que o sujeito passivo da obrigação possui legitimidade processual passiva, não se vislumbrando, assim, violação dos preceitos legais referidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Contratuais.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, II e XXXVI, e 133 da Constituição Federal.
- violação dos artigos 2º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), 14 da Lei 5.584/70, Lei 1.060/50, 22 da Lei 8.906/94, 789 da CLT e 594 do CCB. .
- divergência jurisprudencial.
O entendimento regional no sentido de que nada poderia ser cobrado do hipossuficiente, a título de honorários advocatícios, já que estava assistido juridicamente por seu sindicato, está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação pertinente ao caso, não provocando afronta à literalidade dos dispositivos constitucionais e legais citados, a ensejar o prosseguimento da Revista.
A parte recorrente não indica expressamente os dispositivos da Lei 1.060/50 tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, no particular.
Os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, visto que não há como se aferir a necessária identidade fática (Súmula 296/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
- violação dos artigos 1.022, 1.025 , § 2º, 1.026, §2º do CPC 897-A da CLT.
Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, ausência dos vícios indicados, considerou evidenciada a intenção protelatória da embargante ao opor a medida em destaque, sendo que esse posicionamento não gera infringência à literalidade de nenhum dos dispositivos mencionados, a ensejar a continuidade da revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O sindicato, nas razões do agravo de instrumento, renova a insurgência em relação aos temas "incompetência da Justiça do Trabalho" e "devolução de honorários contratuais" e "multa por embargos de declaração protelatórios". Renova a divergência jurisprudencial, alega violação constitucional ao art. 114, I, III, VI,IX, da Constituição Federal e violação legal do art. 2.º e 3.º, da Lei 8.078/90.
Primeiramente, o presente recurso foi interposto pelo procedimento sumaríssimo, razão pela qual somente será analisada a violação constitucional indicada, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Consta da decisão regional que:
Este Tribunal Regional firmou entendimento por meio da Súmula nº 63 no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pedido de restituição de honorários advocatícios contratuais cobrados por advogado indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita a empregado da categoria quando o pedido é formulado contra o advogado ou a sociedade de advogados, mas tem competência para apreciar o pedido se este for formulado contra a entidade sindical.
Transcrevo:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO. HONORÁRIOS COBRADOS DO TRABALHADOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO DIRECIONADA AO SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I - Compete à Justiça do Trabalho apreciar a restituição de honorários cobrados por advogado indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita quando tal pedido for formulado em face da referida entidade sindical.
II - Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a restituição de honorários cobrados por advogado indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita quando tal pedido for formulado em face do causídico ou da sociedade de advogados.
III - A retenção de honorários advocatícios do crédito trabalhista reconhecido em juízo por parte do patrono indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita, embora ilícita, não enseja, por si só, indenização por danos morais" (TRT18, SUM-63).
Portanto, tendo em vista que o pedido de restituição dos honorários advocatícios foi formulado contra o sindicato da categoria e a sociedade de advocacia, acolho em parte a preliminar para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito somente em relação à segunda reclamada, MARDEN E FRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS, mantendo a sentença em relação ao primeiro reclamado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIAS - STIUEG.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação à segunda reclamada, MARDEN E FRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPC, art. 485, IV), ficando prejudicado o recurso ordinário por ela interposto.
Destaco que houve pedido de repercussão geral no RE 969.798, Rel. Min. Luiz Fux, no qual se discute a competência para apreciar o pedido de ressarcimento de despesas com a contratação de advogados indicados pelo sindicato da categoria para ajuizamento de reclamação trabalhista, mas o pedido de repercussão não foi apreciado, tendo sido proferida decisão monocrática em 06/09/2017.
Por fim, conforme constou da sentença: "Embora o reclamante faça alusão à prestação de contas, na petição inicial, sua pretensão restringe-se à 'comprovação do valor do crédito exequente levantado pela advogada, através de documentos que não tenham sido apresentados pelo RECLAMANTE' (d7d1611 - pág. 11).
Tendo esse objetivo sido alcançado plenamente, uma vez que os reclamados apontaram o valor que foi retido a título de honorários de advogado (R$ 544,16 e R$ 9.895,31), o qual supera o indicado na petição inicial, não existe necessidade de produção de outros atos processuais no que tange à essa pretensão, não havendo falar em incompatibilidade com processo do trabalho" (Num. 0d1735f - Pág. 3).
Pondo de lado a natureza da presente reclamação - se ação de prestação de contas, como dispunha o CPC/73, vigente ao tempo da propositura dessa reclamação, ou se ação de exigir contas, como dispõe o CPC/15 - o fato é que não existe nenhuma incompatibilidade com o "processo do trabalho", assim como não são incompatíveis com o processo do trabalho a ação de consignação em pagamento, o mandado de segurança, a ação rescisória, o habeas corpus, o habeas data e as ações possessórias.
Acolho em parte a preliminar.
No que se refere à incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações decorrentes de cobrança de honorários advocatícios, para melhor análise da matéria, entende-se prudente o processamento do recurso de revista.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 928/2003 do TST e 229, § 1.º, do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.
II – RECURSO DE REVISTA
1 – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO EMPREGADO PELO SINDICATO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS), QUANDO ATUOU NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
No caso, o reclamante busca a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de honorários advocatícios em outras reclamações trabalhistas, ajuizadas pelo Sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual.
Esta Corte Superior, com base no art. 114, III, da Constituição Federal, tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, o que inclui a controvérsia sobre a legalidade de desconto, efetuado pelo sindicato, de valores relativos a honorários advocatícios de verbas trabalhistas deferidas em ação anterior.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONTO EFETUADO PELA ENTIDADE SINDICAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO EM JUÍZO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. No caso, o autor requer a condenação do réu na indenização por danos materiais decorrente da cobrança indevida de honorários advocatícios em ação coletiva , em que o sindicato atuou como substituto processual. O artigo 114, III, da Constituição Federal dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Logo, sendo esta Justiça Especializada competente para julgar ação entre sindicato e trabalhador, e versando a causa sobre a aplicação dos artigos 8º, III, da CF/88, 18 da Lei nº 5.584/70 e 514, "b", da CLT, deve ser mantido o acórdão regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11133-88.2015.5.18.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/11/2020).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA ENTRE SINDICATO E EMPREGADO. Verifica-se que é desta Especializada a competência para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, nos exatos termos do art. 114, III, da CF/88. Portanto, ao contrário do que alega o Recorrente, a decisão encontra-se em perfeita consonância com a Constituição Federal, uma vez que se trata de demanda entre sindicato e trabalhador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema." (Ag-AIRR - 519-67.2012.5.23.0008, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2019);
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO CREDENCIADO AO SINDICATO. PROVIMENTO. Trata-se de ação em que se pretende o ressarcimento de valores cobrados da reclamante a título de honorários contratuais pagos ao advogado credenciado ao sindicato, em decorrência de ação anterior por ela ajuizada, na qual o sindicato cumpriu o seu dever legal de prestar-lhe assistência judiciária gratuita. Em tal hipótese, a competência para julgar o feito é desta Justiça Especializada, uma vez que a discussão refere-se às atribuições do sindicato previstas em lei, envolvendo a sua relação com os trabalhadores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 433-61.2012.5.04.0029, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A matéria debatida nos autos diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar causa atinente à legalidade de desconto, efetuado pelo Sindicato, de valores relativos a honorários advocatícios de verbas trabalhistas deferidas em ação anterior. Trata-se, portanto, de controvérsia entre sindicatos e trabalhadores, competindo à Justiça do Trabalho julgar a demanda, na forma do item III do art. 114, da Constituição." (AIRR- 803-31.2010.5.24.0004, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/4/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRADOS PELO SINDICATO. Observa-se da leitura do acórdão regional, que o objeto da ação não é a cobrança de honorários advocatícios, mas sim a legitimidade da retenção de valores a título de honorários em ação trabalhista anterior em que havia sido substituído pelo Sindicato, bem como o direito à devolução desses valores. Dentro desse contexto, não há que se falar em violação do artigo 114, III da CF pelo v. acórdão do e. TRT da 23ª Região que rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-517-97.2012.5.23.0008, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014);
Logo, correta a decisão da Corte de origem que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pleito de restituição de honorários cobrados por advogado indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita quando tal pedido for formulado em face da referida entidade sindical.
Ilesos os arts. 114, I, III, VI, IX, da Constituição Federal e violação legal do art. 2.º e 3.º, da Lei 8.078/90.
Arestos paradigmas superados, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE
No tema, assim se manifestou o Tribunal Regional:
No caso dos autos o sindicato recorrente "autorizou a celebração do CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS com a sociedade de advogados por ele contratado" (Num. fd16968 - Pág. 2) sendo também sujeito passivo da obrigação, ou, pelo menos isso, é o que diz o autor: logo, tem legitimidade passiva.
Rejeito.
O recorrente argui sua ilegitimidade. Alega que o sujeito passivo da relação discutida, que inclusive já integrava o polo da ação, é a sociedade de advogados que firmou um contrato de natureza civil com o Recorrido. Sustenta que acórdão recorrido não observa que é incontroverso que o Sindicato não foi o autor, muito menos o destinatário da cobrança dos honorários contratuais, ficando clara a ausência de legitimidade, razão pela qual o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação a ele. Aponta violação dos arts. 337, XI c/c 339, art. 17, art. 485, inciso VI, todos do CPC/2015.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, levando em consideração as assertivas formuladas pelo autor na petição inicial. Assim, a legitimidade passiva da reclamada decorre da mera indicação da parte na petição inicial.
Ademais, a presente demanda foi interposta no procedimento sumaríssimo, o que impede a analise dos dispositivos infraconstitucionais indicados.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.3 – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEPENDENTEMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O sindicato alega que o acórdão invalidou, sem que haja qualquer vício, contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Recorrido e o escritório de advocacia (cujo feito foi extinto sem julgamento do mérito ante a reconhecida incompetência material desta Especializada), e determinou que o Sindicato ora Recorrente, devolva o valor pago pelo Recorrido ao escritório de advocacia, a título de honorários contratuais pela atuação em reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada, considerando que naquele feito ocorrera condenação a título de honorários assistenciais. Sustenta que o acórdão ao reformar a sentença primária, se apoia em dispositivo revogado, e alterado, como é o caso do art. 14 da Lei 5.584/70, acabando por violar o § 3º do artigo 2º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sustenta que, sobre a revogação do artigo 14 da Lei 5.584/70, foram opostos embargos de declaração, persistindo a omissão.
Sustenta que ao entender ser ilegal a cobrança de honorários prevista em um contrato devidamente assinado pelas partes, e sem qualquer vício, fulcrado no art. 22 da Lei 8.906/1994, evidentemente que referido dispositivo legal está violado. Traz arestos. Aponta violação do art. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal, violação do art. 594 do CPC/2015. Traz arestos.
No tema, assim se manifestou o Tribunal Regional:
A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, cujo teor foi transcrito no acórdão embargado, na qual constou o seguinte: "É importante acrescentar que o art. 14 da Lei 5.584/1970 encontra-se em plena vigência, reconhecida pelo C. TST em 15.03.2016, pois a Súmula 219 de sua jurisprudência, em sua redação atual faz alusão expressa à referido dispositivo legal (Resolução 204/2016).
Quanto ao art. 22 da Lei 8.906/1994 e ao disposto no CC, art. 594, não se discute o direito dos advogados no tocante ao recebimento da remuneração.
Entretanto, ela deve ser cobrada da entidade sindical e não do reclamante, conforme visto em linhas volvidas".
O presente recurso foi interposto pelo procedimento sumaríssimo, razão pela qual somente serão analisadas as violações constitucionais indicada, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Pelo que se depreende do acórdão, a decisão considerou que "o art. 14 da Lei 5.584/1970 encontra-se em plena vigência, reconhecida pelo C. TST em 15.03.2016, pois a Súmula 219 de sua jurisprudência, em sua redação atual faz alusão expressa à referido dispositivo legal (Resolução 204/2016)", e mais, de acordo com o art. "22 da Lei 8.906/1994 e ao disposto no CC, art. 594, não se discute o direito dos advogados no tocante ao recebimento da remuneração".
No caso, não se divisa violação direita ao art. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal, pois seria necessária a análise da legislação infraconstitucional para dirimir a controvérsia.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
No tema, assim se manifestou o Tribunal Regional:
REPRISTINAÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70
O embargante disse que "apesar da ampla fundamentação contida em sede de recurso ordinário, o acórdão de omitiu completamente a respeito da alegação de que a pretensão recursal se apoiava em dispositivos revogados, e alterados, como é o caso do caput do art. 14 da Lei 5.584/70" (ID. ccb6d69 - Pág. 4).
Disse que "a nova lei regulou integralmente a prestação de assistência judiciária gratuita ao trabalhador, substituindo, portanto, os art. 14 da Lei 5.584/70, e por ser com ele incompatível, sendo assim, este fora tacitamente revogado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil" e que "os §§ 2º e 3º, do art. 14, da Lei nº 5.584/70, foram revogados tacitamente pela Lei nº 7.115, 29.08.1983, de modo que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmados pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira (art. 1º, caput, Lei nº 7.115/83)" (ID. ccb6d69 - Pág. 4).
Disse que "a nova redação dada ao artigo 789 da CLT não estabeleceu qualquer previsão de assistência judiciária pelo sindicato. Em setembro de 2002, portanto, com a entrada em vigor da Lei 10.537/2002, o ordenamento jurídico pátrio deixou de prever a assistência judiciária pelo sindicato.
Esta será prestada pelo Estado, tal como previsto na Constituição Federal Brasileiro" (ID. ccb6d69 - Pág. 5).
Sem razão.
A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, cujo teor foi transcrito no acórdão embargado, na qual constou o seguinte: "É importante acrescentar que o art. 14 da Lei 5.584/1970 encontra-se em plena vigência, reconhecida pelo C. TST em 15.03.2016, pois a Súmula 219 de sua jurisprudência, em sua redação atual faz alusão expressa à referido dispositivo legal (Resolução 204/2016).
Quanto ao art. 22 da Lei 8.906/1994 e ao disposto no CC, art. 594, não se discute o direito dos advogados no tocante ao recebimento da remuneração.
Entretanto, ela deve ser cobrada da entidade sindical e não do reclamante, conforme visto em linhas volvidas".
Como se vê, diversamente do alegado pelo embargante, houve expressa manifestação sobre a alegação de revogação do art. 14 da Lei 5.584/1970, bem como de violação aos artigos 594 do Código Civil e art. 22 da Lei 8.906/1994.
ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1994
O embargante disse que "está sendo condenada por ato praticado por terceiro, todavia, não há ilegalidade no ato que ela está sendo responsabilizada" e que a conduta está "amparada pelo caput do art. 22 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994" (ID. ccb6d69 - Pág. 6).
Disse que "o acórdão também nada mencionou a respeito do caput do art. 22 da Lei 8.906/1994" e que "os dispostos nas Leis 5.584/70 e 1.060/50, em nada alteram o direito das partes firmarem entre si contrato particular de prestação de serviços advocatícios, primeiramente porque não há expressa vedação legal" (ID. ccb6d69 - Pág. 6).
Disse que o "negócio firmado entre o Reclamante e o escritório de advocacia trata-se de ato jurídico perfeito e acabado, sendo que o acórdão ao declarar a nulidade contratual e obrigar o Sindicato a devolver ao Reclamante os honorários que ele pactou com seus advogados além de violar o caput do art. 22 da Lei 8.906/1994, viola os incisos II e XXXVI do art. 5º da CF/88, bem como art. 594 do Código Civil" (ID. ccb6d69 - Pág. 7).
Sem razão.
Conforme já tratado, houve expressa manifestação sobre a aplicação do art. 22 da Lei 8.906/1994.
Como se vê facilmente, inexiste a omissão alegada. O embargante pretendeu o reexame de fatos e provas, o que não é possível via embargos de declaração.
Sendo manifestamente protelatórios os embargos, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). ( grifos nossos)
O sindicato alega violação ao art. 5.º, LV e aos arts. 1022, 1025, § 2.º, art. 1026 e art. 897-A, da CLT.
No caso, a referida multa foi aplicada em razão da discussão sobre a aplicabilidade do art. 22 da Lei 8.906/1994, do art. 14 da Lei 5.584/1970 e violação aos artigos 594 do Código Civil.
Não se divisa a alegada omissão da Corte regional, que manifestou-se expressamente sobre a matéria.
Consta da decisão regional: "Quanto ao art. 22 da Lei 8.906/1994 e ao disposto no CC, art. 594, não se discute o direito dos advogados no tocante ao recebimento da remuneração. Entretanto, ela deve ser cobrada da entidade sindical e não do reclamante, conforme visto em linhas volvidas".
Quanto ao art. 14 da Lei 5.584/70, diz a decisão que "Conquanto o reclamante não tenha alegado a ondição de associado, a regra do art. 14, § 1º da Lei 5.584/70 estabelece que na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1060/50 será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Portanto, o primeiro reclamado não está autorizado a cobrar e muito menos permitir que terceiros cobrem de seus representados qualquer valor pelos serviços de assistência judicial".
Consta ainda que: "Diante do quadro acima, declara-se a nulidade da cláusula contratual que conferia ao 2º reclamado direito à percepção de honorários advocatícios para além dos que lhe foram deferidos na condição de prestador de serviços de assistência judiciária, por violador da regra do art. 14 da Lei 5.584/70 e dos artigos 113 e 442 do Código Civil".
Por fim, esclarece o acórdão:
É importante acrescentar que o art. 14 da Lei 5.584/1970 encontra-se em plena vigência, reconhecida pelo C. TST em 15.03.2016, pois a Súmula 219 de sua jurisprudência, em sua redação atual faz alusão expressa à referido dispositivo legal (Resolução 204/2016).
Quanto ao art. 22 da Lei 8.906/1994 e ao disposto no CC, art. 594, não se discute o direito dos advogados no tocante ao recebimento da remuneração.
Entretanto, ela deve ser cobrada da entidade sindical e não do reclamante, conforme visto em linhas volvidas.
Assim, não se identifica a omissão alegada, tendo a Corte de origem assentado tese expressa acerca da matéria de fato, a qual, apesar de ter sido contrária aos interesses do autor, encontra-se clara e fundamentada.
Com efeito, a insatisfação da parte com o resultado da decisão não lhe faculta o direito de interpor recurso com caráter nitidamente procrastinatórios para requerer o reexame de provas ou de matérias já decididas, opondo resistência injustificada ao processo.
Logo, constatando-se o caráter procrastinatório do apelo, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é uma opção dada ao juiz que não repercute em ofensa a princípios de lei, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, III, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 2 de dezembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
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