Data da publicação:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Luiz José Dezena da Silva - TST
Habeas corpus. Ato coator praticado por particular que envolve exercício do direito de greve. Cabimento. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência funcional do TRT
Resumo do voto.
Habeas corpus. Ato coator praticado por particular que envolve exercício do direito de greve. Cabimento. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência funcional do TRT. A SBDI-II concluiu que o cabimento do habeas corpus não se restringe aos atos praticados por autoridade ou agentes públicos, podendo também ser impetrado contra ato de particular. Na hipótese, o habeas corpus fora impetrado sob a alegação de constrangimento ao direito de locomoção em decorrência de atos supostamente praticados por sindicato durante o exercício do direito de greve. Consignou-se que o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que trata do habeas corpus, diferentemente dos incisos LXIX e LXXII, que dispõem, respectivamente, sobre o mandado de segurança e o habeas data, é silente quanto ao sujeito do ato coator e que a importância do direito à liberdade de ir e vir justifica não apenas a utilização da ação constitucional contra ato de particular, como também a sua legitimação ativa plena e a dispensa da capacidade postulatória. Salientou-se, ainda, que eventual constrangimento ao direito de locomoção, decorrente de ato praticado pelo sindicato, é passível de elisão por meio do habeas corpus, em razão do poder que lhe é legalmente outorgado para deflagrar a paralisação coletiva. Em seguida, a SBDI-II, com fundamento no artigo 114, incisos II e IV, da Constituição Federal, afastou a alegação de incompetência desta Justiça Especializada suscitada pelo sindicato, deixando consignado que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os habeas corpus contra atos vinculados ao exercício do direito de greve. Por fim, definiu-se que a competência funcional para apreciar e julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por particular é da Vara do Trabalho, e não do TRT. Assim, a SBDI-II, por maioria, conheceu do recurso ordinário interposto pelo sindicato e, no mérito, deulhe parcial provimento para declarar a incompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região para apreciar e julgar o habeas corpus e, com amparo no art. 113, § 2.º, do CPC de 1973, declarar nulos todos os atos decisórios proferidos no feito, notadamente a liminar deferida, e determinar a baixa dos autos à Presidência do TRT da 5.ª Região, para posterior remessa para uma das Varas do Trabalho de Santo Amaro/BA. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alexandre de Souza Agra Belmonte e a Ministra Maria Helena Mallmann. TST-RO-1023-93.2015.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 28/9/2021.
Decisão: à unanimidade, afastar a preliminar de falta de interesse recursal, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria Helena Mallmann e Alexandre de Souza Agra Belmonte, dar-lhe parcial provimento para declarar a incompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região para apreciar e julgar o presente habeas corpus e, com amparo no art. 113, § 2.º, do CPC de 1973, declarar nulos todos os atos decisórios proferidos no feito, notadamente a liminar deferida, e determinar a baixa dos autos à Presidência do TRT da 5.ª Região, para posterior remessa para uma das Varas do Trabalho de Santo Amaro/BA. Comunique-se, com urgência, ao TRT da 5.ª Região, para que proceda à liberação do numerário apreendido nestes autos. Observação 1: os Ex.mos Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alexandre de Souza Agra Belmonte juntarão votos vencidos. Observação 2: o Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato, patrono da parte SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIPETRO/BA, esteve presente à sessão. Observação 3: o Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro não participou do julgamento por ter sucedido ao Ex.mo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que consignou voto nos presentes autos.
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