Data da publicação:
Sentenças
Eduardo Santoro Stocco
Competência expedição de alvará
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Guarulhos
AlvJud 1000948-82.2020.5.02.0311
REQUERENTE: ISABEL CRISTINA MENDONCA
INTERESSADO:
CONCLUSÃO
Certifico que trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial nos autos do processo 0279200- 41.1997.5.02.0311, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Certifico ainda, que a 1ª VT Local rejeitou a prevenção, determinando a livre distribuição do feito, conforme ID 526e544. Faço conclusos para apreciação.
GUARULHOS, 15 de dezembro de 2020.
MARLI ROSA COENTRO MARQUEZI
DECISÃO
No caso em tela, observa-se que a parte autora pretende a expedição de Alvará de Levantamento de Valor Excedente constante nos autos da ação nº 0279200-41.1997.5.02.0311, que tramita junto à 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos.
No entanto, considerando que este Juízo carece de competência para deliberar acerca de valores depositados em processo que tramita em outra Unidade Judiciária, a via correta para requerer a expedição do alvará em questão é peticionando nos próprios autos em que o numerário se encontra disponível.
Desta forma, considerando que o interesse processual está vinculado à formulação do pedido pelo instrumento adequado para o alcance do direito pretendido (necessidade/utilidade /adequação), impossível o prosseguimento da ação de Alvará Judicial, uma vez que carece o autor de interesse processual por inadequação de via, sendo certo que o presente feito não preenche as condições da ação.
Desta forma, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente demanda, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela autora no importe de R$ 20,00 calculados sobre o valor da causa, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
Intimem-se. Nada mais
GUARULHOS/SP, 15 de dezembro de 2020.
EDUARDO SANTORO STOCCO
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