TST - INFORMATIVOS 2021 234 - de 16 a 30 março

Data da publicação:

Acordão - TST

Guilherme Caputo Bastos - TST



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO. CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA. SERVIDOR PÚBLICO. OPÇÃO PELO REGIME PÚBLICO PORTUGUÊS. PROVIMENTO.



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO ESTRANGEIRO. CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA. SERVIDOR PÚBLICO. OPÇÃO PELO REGIME PÚBLICO PORTUGUÊS. PROVIMENTO.

O Decreto nº 61.078/1967, que promulgou a Convenção de Viena sobre relações consulares, estabelece, em seu artigo 43, que os funcionários e empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções inerentes ao Consulado.  

Na hipótese, consoante noticiado pelo Tribunal Regional, o reclamante foi nomeado pelo Estado de Portugal, estando sujeito a regime jurídico-administrativo diferenciado, de acordo com o termo de posse acostado ao processo.

Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido, o trecho do depoimento pessoal do autor, que revela a sua opção pela caixa de aposentação de Portugal, bem como a de não proceder ao recolhimento de contribuição previdenciária e de imposto de renda no Brasil. Além disso, consta que o reclamante usufruía de todos os feriados portugueses.

Ainda assim, a Corte de origem entendeu que, em decorrência da aplicação do princípio da lex loci executionis, não há como afastar a incidência da legislação brasileira ao caso vertente.

Posicionou-se no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro diz respeito apenas aos atos de império e não às ações que envolvam atos de gestão e nas quais se discuta direitos decorrentes do vínculo de emprego.

Dessa forma, uma vez constatada a existência de registro em CTPS, assinalou o Colegiado Regional que o reclamante foi contratado no Brasil, para prestar serviços em território brasileiro e que não haveria indícios de que o obreiro, enquanto Secretário de 3ª classe ou assistente administrativo, no exercício de funções de registro civil, praticasse atos de império.

Acrescentou, nesse aspecto, que o fato de o empregado laborar para o reclamado, que atua na função pública, não altera a relação de emprego anotada em CTPS.

Sob os aludidos fundamentos, o Tribunal recorrido afastou a imunidade de jurisdição e considerou aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal.

Ocorre que, em se tratando de hipótese que versa acerca de servidor público incontroversamente sujeito ao regime jurídico-administrativo do Estado estrangeiro, aplica-se a imunidade absoluta de jurisdição, que atrai a incompetência da Justiça do Trabalho para o presente feito, sendo irrelevante, em tal contexto, a discussão relativa ao exercício de atos de império ou de gestão.

Esclareça-se, por fim, que o registro em CTPS não se sobrepõe ao ato jurídico perfeito consubstanciado em face da vinculação do reclamante ao regime jurídico-administrativo lusitano. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-11176-28.2015.5.01.0056, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).

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