TST - INFORMATIVOS 2021 242 - de 16 a 27 de agosto

Data da publicação:

Acordão - TST

Delaíde Miranda Arantes - TST



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIRETOR ESTATUTÁRIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA.



Resumo do Voto.

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIRETOR ESTATUTÁRIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. 

A C Ó R D Ã O

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIRETOR ESTATUTÁRIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. 1. O Tribunal Regional registrou que o reclamante exercia cargo de diretor estatutário de sociedade anônima, não se tratando, no caso, de contrato de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT. 2. Dessa forma, para se acolher as alegações do agravante, no sentido de que havia vínculo de emprego, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, prática vedada na forma da Súmula 126 do TST. 3. Assim, tratando-se de relação jurídica de natureza estatutária que remete ao Direito Empresarial, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda. Precedentes. Agravo não provido(TST-Ag-EDRR-10837-87.2015.5.01.0050, 8ª Turma, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 23/8/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-10837-87.2015.5.01.0050, em que é Agravante MARCELO ASTRACHAN e Agravados TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A., CYBERLYNXX S.A, SYNAPSIS BRASIL LTDA RIVERWOOD CAPITAL.

Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.

Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.

Intimados para os fins do art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, apenas a quarta reclamada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2 - MÉRITO

O recurso de revista da quarta reclamada foi provido com os seguintes fundamentos:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1.218/1.223) interposto pela quarta reclamada contra a decisão de fls. 1.215/1.216, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1.236/1.245 e 1.246/1.252.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.

A discussão travada nos autos prende-se ao tema "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIRETOR ESTATUTÁRIO", relevando frisar, a propósito, que não será examinado o tópico intitulado "Atualização monetária. Índice aplicável", visto tratar-se de inovação recursal.

Por divisar desrespeito pela Corte Regional à atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência hábil a viabilizar sua apreciação.

Conquanto o reclamante, em contraminuta ao agravo de instrumento, argua preliminar de não conhecimento por descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tal deve ser rejeitada.

Com efeito, constata-se, às fls. 1.191/1.194, que os trechos transcritos pela quarta reclamada consignam, exclusivamente, a fundamentação necessária à exata compreensão da controvérsia e à demonstração do prequestionamento, dali não se extraindo dizeres desnecessários, que se revelassem alheios ao ponto controvertido.

Dessa forma, por reputar insubsistente a alegação do reclamante, rejeito a preliminar em tela.

Presentes, ainda, os demais pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, entre os quais a representação processual (fls. 286), a tempestividade (decisão denegatória publicada em 25/06/2020 e apelo protocolado em 07/07/2020) e o preparo (fls. 1.103/1.107, 1.209/1.212 e 1.224/1.225). Logo, conheço do apelo.

A quarta reclamada, em seu apelo, pugna pela declaração de incompetência da justiça do trabalho para o julgamento da causa, sob o argumento de que o reclamante ocupa cargo de diretor estatutário e, por ser um dos órgãos da sociedade, a relação se submete às regras do Direito Empresarial. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 114, I e IX, da Constituição da República e 144 da Lei nº 6.404/1976.

Com razão.

O Regional consignou:

"Reconhecimento do vínculo de emprego

Conforme relato inicial, o Autor se ativou em prol das Rés, no período de 01/11/2012 a 30/05/2014, percebendo como último salário a quantia de R$33.435,00, mais salário variável a título de comissões, que correspondia a 0,25% das vendas de sua equipe, porém, não obstante a presença dos requisitos da relação de emprego, não teve a CTPS anotada.

A relação entre as Rés se desenvolveu da seguinte forma: a Quarta Ré (TIVIT) adquiriu 100% do capital social da Segunda Ré (SYNAPSIS), assumindo com isso toda a estrutura produtiva da Primeira Ré (CYBERLINXX).

Após a aquisição de 100% (cem por cento) do capital social da Primeira Ré (CYBERLYNXX), a Segunda Ré (SYNAPSIS), em 01/11/2012, contratou o Autor para o cargo de VICEPRESIDENTE da empresa.

O Autor é um dos sócios da empresa BARISOF ASSOCIADOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., que, por sua vez, foi acionista da Primeira Ré (CYBERLYNXX) até a aquisição desta pela Segunda Ré (SYNAPSIS).

Decerto que o simples fato de o Autor ter tido participação acionária na Primeira Ré (CYBERLYNXX) não se constitui impedimento para, paralelamente, possuir relação empregatícia com a empresa.

Outrossim, o fato de a prestação de serviços se efetivar através de uma pessoa jurídica não impede a configuração do vínculo de emprego, se efetivamente estiverem presentes os requisitos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.

No entanto, na hipótese, não se trata de contrato de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT, mas sim contrato de executivo, onde o Autor atuou como Vice-Presidente da empresa, na condição de membro da Diretoria (vide item viii - fl. 633).

Embora seja tênue o elemento subordinação nos casos dos altos empregados, na hipótese, não se evidencia tal traço, pois o Autor foi nomeado Vice-Presidente da empresa, por força de um contrato comercial originado da venda de sua própria empresa CYBERLYNXX, Primeira Ré, obtendo, inclusive, através da sua empresa BARISOF CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, lucro de R$1.512.069,61 na transação (contrato de compra e venda - fl. 628 - datado de 29 de agosto de 2012).

Do que se infere dos autos, laudo pericial e provas documentais, não obstante a mão de obra prestada pelo Autor como Vice Presidente, ele é, de fato, empresário profissional, auferindo lucro com as transações comerciais realizadas entre as empresas, e não, sendo por elas explorado. Tal figura em nada se assemelha à figura do empregado subordinado, mesmo do alto empregado.

A tal respeito, cumpre destacar trecho do laudo pericial em que descreve o Autor como sócio de 5 empresas diferentes, evidenciando a condição de verdadeiro empresário: (...)

Relativamente ao ‘contrato de compra de venda de ações e outras avenças’, este foi celebrado, dentre outros vendedores, pela empresa BARISOF CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., e na qualidade de interveniente anuente figuraram a CYBERLYNXX S/A e 7 FOUDERS PARTICIPAÇÕES LTDA (todas tendo o Autor como acionista).

O Autor era Presidente da CYBERLYNXX, sendo seu controlador por meio da BARISOF, da qual igualmente era controlador, tendo como interveniente a sua outra empresa, 7 FOUNDERS PARTICIPAÇÕES. Referida empresa, destaca-se, também recebeu pagamento por transferência de fundos, conforme se depreende da cláusula 3.1 do contrato de vendas, fl. 628.

Note-se que conquanto tenha havido a compra e venda da Primeira Ré pela Segunda, o Autor permaneceu com participação societária na Segunda Ré, através da BARISOF, tornandose acionista da própria SYNAPSIS.

E, de fato, desde que o Autor era Presidente da CYBERLYNXX e passou a Vice-Presidente da SYNAPSYS jamais deixou de receber pró-labore, por meio da BELARUS ASSESSORIA, da qual é sócio controlador. Portanto, tais pagamentos - além de outros benefícios - já existiam antes da transação comercial com a SYNAPSYS, os quais permaneceram da mesma forma de quando era Presidente da CYBERLYNXX.

Diversamente do alegado pelo Autor, o contrato de venda ajustou celebração de contrato de executivo da SYNAPSYS, e não de emprego, como alega em seus e-mails, através de assembleia geral extraordinária para alteração do estatuto social e eleição de novos integrantes do conselho de Administração, eleição e nomeação do Autor como membro da Diretoria (vide item viii - fl. 633).

Outrossim, há cláusula onde a SYNAPSYS confessa empréstimo de valores recebido pela BARISOF, ajustando instrumento particular de confissão de dívida e de assunção de dívida.

Como bem salientou a sentença, trata-se de ‘uma transação comercial extremamente complexa, envolvendo operações casadas, com interesses diversos, para satisfação de interesses comuns.’ (fl. 995) " O que se constata por toda a negociação citada é uma incompatibilidade entre a figura do empregado subordinado e a figura do Reclamante na estrutura das empresas referidas.’

A subordinação ao Presidente da empresa SYNAPSYS, CARLOS ACERO (também por nomeação estatutária), não restou evidenciada, ficando claro que no período em que este presidiu a empresa - e que seu contrato de trabalho ficou suspenso - não havia uma relação de submissão do Autor como Vice-Presidente, mas apenas formalidade hierárquica decorrente do cargo ocupado, próprio de qualquer empresa. Isso não é determinante para o reconhecimento de subordinação.

Como visto na troca de e-mails juntados na inicial, havia uma relação de igualdade e poder compartilhado entre o Autor e o Sr. ACERO, restando claro o interesse do Autor no desempenho da empresa, bem como evidentes os seus amplos poderes. A própria relação contratual foi negociada em todos os termos (inclusive no tocante à remuneração variável) e o documento de fl. 37 demonstra que foi o próprio Autor que ficou de confeccionar o seu contrato de trabalho. Ademais, a prestação de serviços sempre se deu por nomeação estatutária, seja como Diretor, Vice-Presidente, seja Diretor integrante do grupo de gestão e liderança.

No mais, quanto aos depoimentos testemunhais e demais argumentos, reportamo-nos aos fundamentos da sentença, detalhadamente expostos.

(...)

Incompetência Absoluta

Argui a Ré a incompetência da justiça do trabalho, sustentando que diante da improcedência do pedido de vínculo de emprego e do reconhecimento de que o Autor era diretor estatutário, a Justiça do Trabalho não teria competência para apreciar os pedidos de comissões e danos morais.

Contudo, a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, incisos I e IX possui competência não só para apreciar contratos de emprego em sentido estrito, como também as relações de trabalho, dentre as quais as de diretores estatutários.

Desta forma, rejeita-se a preliminar." (fls. 1.148/1.153 – g. n.).

Conforme se verifica, o Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento dos autos, em que figura como reclamante diretor estatutário de sociedade anônima.

Contudo, os diretores estatutários são órgãos da sociedade, uma vez que representam a empresa, agindo em seu nome. Nesta toada, a relação possui contornos estatutários e não contratuais, afetos ao Direito Empresarial, afastando a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, julgados de todas as turmas desta Corte: TST-AIRR-1000438-42.2017.5.02.0063, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 31/05/2019; TST-ARR-578-54.2017.5.10.0004, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 22/11/2019; TST-ARR-979-40.2013.5.08.0007, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 29/09/201; TST-RR-777-14.2012.5.04.0006, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 02/03/2018; TST-ARR-11160-82.2016.5.03.0024, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 07/12/2017; TST-RR-685-52.2010.5.02.0203, 7ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 02/10/2015; TST-RR-1034-52.2014.5.09.0322, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 20/10/2017; TST-AIRR-10479-93.2016.5.15.0084, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 07/01/2020, entre outros.

Nesse contexto, por reputar violado o artigo 114, I e IX, da Constituição Federal, dou provimento ao presente agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista interposto pela quarta reclamada e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.

II – RECURSO DE REVISTA

Conforme registrado acima, restou evidenciada a transcendência da causa, hábil a viabilizar sua apreciação.

Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual (fls. 286), a tempestividade (acórdão regional publicado em 23/10/2019 e apelo protocolado em 31/10/2019) e o preparo (fls. 1.103/1.107, 1.209/1.212 e 1.224/1.225).

Nos termos da fundamentação supra, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, pois demonstrada a violação direta e literal pelo acórdão regional do artigo 114, I e IX, da Constituição da República.

Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum." (grifo nosso)

Nas razões do agravo, o reclamante pretende a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.

Afirma ser inovatória a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que não foi alegada na contestação. Aponta contrariedade a OJ 62 da SBDI-1 do TST e transcreve arestos ao cotejo de teses.

Assevera que "era Presidente acionista da empresa CYBERLYNXX S/A, sendo que, após vender sua participação acionária para empresa SYNAPSIS BRASIL S.A, passa laborar nesta, com todos os requisitos configuradores de uma relação empregatícia, razão pela qual pleiteou vínculo empregatício com esta última" (fl. 1.299).

Alega que "há fatos incontroversos, que caracterizam a relação laboral, tornando apta essa justiça especializada para julgamento do feito: (i) o Reclamante foi contratado para prestar serviços de executivo; (ii) o mesmo jamais deixou de receber pro-labore, comissões e benefícios; (iii) incontroverso que há período que seu contrato de trabalho ficou suspenso; (iv) havia comissões através de contrato prevendo remuneração variável pelo atingimento de metas, eis que o autor prestava serviços para empresa; (v) as reclamadas confessam que instalaram câmeras em sua sala após distrato laboral" (fl. 1.300).

Defende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar qualquer demanda relativa à relação de trabalho, não apenas às lides decorrentes de relações de emprego subordinado.

Aponta ofensa ao artigo 5º, LXXVIII, da CF e contrariedade a Súmula 392 do TST.

Ao exame.

Inicialmente, observo que o Tribunal Regional analisou a questão da competência da Justiça do Trabalho, estando prequestionada a matéria. Inaplicável, assim, o entendimento da OJ 62 da SBDI-1 do TST.

Ademais, os arestos colacionados à fl. 1.298 não comprovam a divergência jurisprudencial. O primeiro e o segundo acórdãos são inservíveis por serem provenientes de Turmas do TST, já o terceiro aresto não traz o repositório autorizado no qual foi publicado (Súmula 337, I, a, do TST).

De outra parte, observa-se que o Tribunal Regional registrou que o reclamante exercia cargo de diretor estatutário de sociedade anônima, não se tratando, no caso, de contrato de emprego nos moldes do artigo 3º da CLT.

Dessa forma, para acolher as alegações do reclamante, no sentido de que havia vínculo de emprego, seria necessário revolver fatos e provas dos autos, prática vedada na forma da Súmula 126 do TST.

Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para tratar de relação jurídica de natureza estatutária que remete ao Direito Empresarial.

Neste sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIRETOR ESTATUTÁRIO ELEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto probatório, nos termos do art. 126 do TST, consignou que a reclamante foi eleita como diretora estatutária da reclamada, comprometendo-se a atuar como gestora independente da Sociedade. Logo, por se tratar de relação jurídica de natureza estatutária que remete ao Direito Empresarial, ficou afastada a relação de trabalho, e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Ilesos, assim, o art. 114, I e IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-10479-93.2016.5.15.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/01/2020).

"I nverte-se a ordem da análise dos recursos, em razão de matéria prejudicial de mérito no recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DIRETOR ESTATUTÁRIO ELEITO. SOCIEDADE ANÔNIMA . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. O Regional considerou competir a esta Justiça especializada a apreciação de demanda na qual o autor, Diretor Estatutário Eleito de sociedade anônima, requer o cumprimento de cláusula indenizatória firmada no estatuto social em que se prevê o pagamento de "quarentena" durante o período de impedimento. Ocorre que a matéria discutida nos autos refere-se a questão eminentemente afeta ao direito empresarial, não havendo, ao contrário do que concluiu Tribunal Regional, relação de trabalho a atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal . Como é cediço, sabe-se que as relações entre a Diretoria e o Conselho de Administração nas Sociedades Anônimas regem-se pelas diretrizes constantes da Lei nº 6.404/76 e do Estatuto da Empresa, não caracterizando a subordinação jurídica nos moldes trabalhistas. Da leitura do acordão regional, verifica-se que não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante, além de ter sido efetivamente eleito diretor estatutário, sempre exerceu apenas a função de diretor da ré, conforme noticiado na inicial , tampouco houve pretensão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, cuja existência não é sustentada nem mesmo pelo autor. Desse modo, o reclamante investido de mandato eletivo, como pessoa física e representante legal da pessoa jurídica, integra um dos Órgãos indispensáveis à existência da sociedade anônima, mantendo com a reclamada relação jurídica de Direito Comercial. Outrossim, embora essa relação jurídica eventualmente possa dar azo a questões concernentes à retribuição do autor pelo serviços prestados em favor da sociedade (relação de trabalho lato sensu ), não foi esse o foco da presente reclamação trabalhista, cujas pretensões deduzidas pressupunham discussão a respeito do direito do reclamante ao pagamento indenizatório do período de impedimento "quarentena", matéria inerente ao estatuto da sociedade empresária e às prerrogativas dele decorrentes para seus diretores. A matéria, portanto, refere-se a questão eminentemente afeta ao direito empresarial, não havendo relação de trabalho a atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento , visto que reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, com a consequente determinação de remessa deste processo à Justiça Comum estadual " (ARR-578-54.2017.5.10.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. DIRETOR ESTATUTÁRIO ELEITO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia a saber se a Justiça do Trabalho tem competência para dirimir pedidos formulados por ex-diretor estatutário. Sabe-se que diretores estatutários são órgãos da sociedade. Nesta condição, trata-se de relação jurídica de natureza estatutária, e não contratual (mandatária), cuja competência escapa aos limites do art. 114 da Constituição Federal. Desse modo, fica afastada a relação de trabalho lato sensu e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho preconizada pelo indigitado dispositivo constitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1000438-42.2017.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O reclamante realmente transcreveu, nas razões da revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, atendendo ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Superado o óbice apontado no despacho agravado, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 desta Corte . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIRETOR ESTATUTÁRIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. O reclamante não pleiteou reconhecimento de vínculo empregatício, nem mesmo alegou ter prestado serviços de forma subordinada, estando a sua causa de pedir fundamentada no exercício do cargo de diretor estatutário. A matéria, portanto, refere-se a questão eminentemente afeta ao direito empresarial, não havendo relação de trabalho a atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1002420-12.2014.5.02.0382, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/03/2018).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - PROVIMENTO. DIRETOR ESTATUTÁRIO ELEITO. FORMA DE DESTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DIRETOR ESTATUTÁRIO ELEITO. FORMA DE DESTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante do quadro delineado no acórdão regional, em que não se divisa a existência de relação de trabalho entre as partes, e versando a controvérsia acerca da forma em que se deu a destituição do cargo exercido , questão eminentemente afeta ao direito empresarial (estatuto), inexiste relação que autorize a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. Prejudicada a análise do apelo em face do provimento do recurso de revista do Sebrae" (ARR-979-40.2013.5.08.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/09/2017).

"RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO - PROGRAMA DE STOCK OPTIONS - DIRETOR ESTATUTÁRIO ELEITO PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO - CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL . O reclamante, além de ter sido efetivamente eleito diretor estatutário pelo Conselho Administrativo, sempre exerceu a função de administrador da sociedade reclamada. Diretor não é mandatário da sociedade, mas um dos órgãos desta, agindo em nome e como órgão da companhia, pois a "presenta" e pratica os atos necessários para o seu funcionamento regular, como menciona a atual Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76, art. 144). Trata-se de relação jurídica de natureza estatutária, e não contratual (mandatária). Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 114, I e IX, da Constituição da República passou a dispor que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho e, na forma da lei, outras controvérsias dela decorrentes. Tratando-se de relação jurídica de natureza estatutária que remete ao Direito Empresarial, fica obnubilada a relação de trabalho lato sensu que autorizaria a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Carta Magna, notadamente diante do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial . Embora essa relação jurídica eventualmente possa dar azo a questões concernentes à retribuição do autor pela energia empregada em favor da sociedade (relação de trabalho lato sensu ou atividade), v.g. a questão concernente ao recolhimento dos depósitos de FGTS devidos ao diretor não empregado, não foi esse o foco da presente reclamação trabalhista. Aqui, as pretensões deduzidas pressupunham discussão a respeito da alienação do controle acionário da reclamada e, em função desta, de eventual direito do reclamante à aquisição prioritária de ações (por meio do plano de investimento denominado "stock options"), matérias eminentemente afetas ao estatuto da sociedade empresária e às prerrogativas dele decorrentes para seus diretores. Assim, a causa petendi remota não é a atividade desenvolvida pelo reclamante, mas controvérsia decorrente da alienação da sociedade e os efeitos desta no plano de investimentos stock options, com o suposto prejuízo para o reclamante na aquisição privilegiada de ações da sociedade empresária. Seja a causa petendi remota (alienação da sociedade), seja a causa petendi próxima (vencimento antecipado do prazo para aquisição de ações em exercício das stock options) reportam-se a questões eminentemente afetas ao direito empresarial, razão pela qual a condição jurídica do reclamante em relação à sociedade reclamada não sobreleva para o deslinde da controvérsia, a evidenciar que não se trata aqui de lide concernente a relação de trabalho lato sensu, que justifique a competência desse ramo especial do Poder Judiciário. Recurso de revista não conhecido " (RR-685-52.2010.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/10/2015).

Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 18 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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