Data da publicação:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Douglas Alencar Rodrigues - TST
Conflito negativo de competência. Juízo rescisório. Sentença proferida pela Justiça Comum anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Julgamento do Conflito de Competência 7.204-1/MG pelo STF. Súmula Vinculante 22 do STF. Incompetência material da Justiça do Trabalho.
Conflito negativo de competência. Juízo rescisório. Sentença proferida pela Justiça Comum anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Julgamento do Conflito de Competência 7.204-1/MG pelo STF. Súmula Vinculante 22 do STF. Incompetência material da Justiça do Trabalho.
Após o julgamento do Conflito de Competência 7.204-1/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém a competência para julgar causas relativas à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Na oportunidade, foram estabelecidos parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos em tramitação: o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 e as ações em curso perante a Justiça Comum, com sentença de mérito anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional, devem lá permanecer até o trânsito em julgado e o cumprimento de sentença. In casu, a ação foi ajuizada em 28/11/2002, em face de um acidente ocorrido em 13/7/2000, sendo julgada procedente pelo Juízo Cível, com apelo ao TJSC, que, monocraticamente, já sob à égide da EC nº 45/2004, declinou da competência para a Justiça do Trabalho. O processo foi recebido pelo TRT, que, sem submissão à primeira instância, extinguiu-o com resolução de mérito, em virtude de prescrição bienal, decisão esta rescindida, por violação do art. 7º, XXIX, da CF. Nessa esteira, suscitou-se conflito negativo de competência, visto que a sentença de mérito foi prolatada pelo Juízo Cível em 9/4/2004, antes, portanto, da promulgação da EC nº 45/2004, que entrou em vigor em 31/12/2004. À luz da Súmula Vinculante 22 do STF e em respeito ao decidido pelo STF no CC 7.204-1/MG, a competência para o exame da causa originária é da Justiça Comum, porquanto não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, que, antes da promulgação da EC 45/2004, já se encontravam sentenciadas no Juízo Cível. Com esses fundamentos, a SBDI-II decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento quanto às matérias relativas ao juízo rescindente e, quanto ao juízo rescisório, suscitar conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Excelso STF, para resolução da polêmica, na forma do art. 102, I, "o", da Carta de 1988. (TST-RO-96700-68.2009.5.12.0000, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/05/2020).
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