TST - INFORMATIVOS 2012 2012 008 - 10 a 16 de maio

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Walmir Oliveira da Costa - TST



02 -DC. Greve. Conflito de âmbito local. Competência funcional. Tribunal Regional do Trabalho.



DC. Greve. Conflito de âmbito local. Competência funcional. Tribunal Regional do Trabalho.

Dispõe o art. 677 da CLT que a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, no caso de dissídio coletivo, é determinada pelo local onde este ocorrer, ficando a competência funcional originária da seção especializada em dissídios coletivos do TST limitada às hipóteses em que o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, extrapolando, portanto, a jurisdição dos TRTs (art. 2º, “a”, da Lei nº 7.701/88). Com esse fundamento, e tendo em conta que, de acordo com a jurisprudência predominante no STF, é incabível o conflito de competência entre tribunais hierarquicamente organizados, a SDC, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que declarou a competência funcional originária do TRT da 5ª Região para julgar dissídio coletivo de greve instaurado pela Prest Perfurações Ltda. em face do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia. Ressaltou o Ministro relator que o sindicato suscitado tem base territorial estadual, a revelar, portanto, o âmbito local do conflito. Ademais, não procede a alegação de que o caráter suprarregional ou nacional da negociação coletiva tradicionalmente entabulada pela empregadora atrairia a competência do TST, pois é atividade que precede o exercício da jurisdição. (TST-AIRO-1180-42.2010.5.05.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 24.5.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº AgR-AIRO-1180-42.2010.5.05.0000 Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Walmir Oliveira da Costa

Agravante(s) Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico / Petroleiro do Estado da Bahia

Advogado Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato(OAB: 1681DF)

Advogado Dr. Cleriston Piton Bulhões(OAB: 17034BA)

Advogado Dr. Francisco Lacerda Brito(OAB: 14137BA)

Advogado Dr. Leon Ângelo Mattei(OAB: 14332BA)

Agravado(s) Prest Perfurações Ltda.

Advogado Dr. Eduardo de Sanson(OAB: 110454RJ)

A C Ó R D Ã O (SDC) GMWOC/sr

AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL. CONFLITO COLETIVO CIRCUNSCRITO À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.

1. A decisão do TRT da 5ª Região que declinou de sua competência funcional e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho é equivalente, na prática, à arguição de conflito de competência.

2. Todavia, de forma reiterada, tem decidido o Supremo Tribunal Federal ser incabível o conflito de competência entre tribunais organizados hierarquicamente.

3. Acerca da delimitação da competência jurisdicional, dispõe o art. 677 da Consolidação das Leis do Trabalho que, no caso de dissídio coletivo, a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho é determinada pelo local onde este ocorrer.

4. Nos termos do art. 2º, a, da Lei nº 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.

5. No caso vertente, incontroverso que se trata de greve de empregados de uma empresa, portanto o conflito é de âmbito local, e o sindicato agravante é de base territorial estadual, o que reforça a conclusão de que a competência funcional e territorial para julgamento do dissídio coletivo de greve é do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

6. Assim, não tem procedência a alegação de que o caráter suprarregional ou nacional da negociação coletiva atrairia a competência do TST para julgar o dissídio coletivo de greve. A negociação coletiva é atividade que precede o exercício da jurisdição; e, se frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva do trabalho (art. 3º, caput, da Lei nº 7.783/89), sendo competente o Tribunal onde ocorrer o conflito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST-AgR-AIRO1180-42.2010.5.05.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA e Agravada PREST PERFURAÇÕES LTDA.

Contra a decisão monocrática, mediante a qual se declarou a competência funcional originária do TRT da 5ª Região para julgar o presente dissídio coletivo de greve, determinando o retorno dos autos à origem para que julgue a ação, como entender de direito, o sindicato profissional, com amparo no art. 239 do RITST, interpõe o presente agravo regimental. Requer a reforma da decisão alegando que o caráter nacional da negociação coletiva atrairia a competência originária do TST para julgar o dissídio coletivo de greve. Invoca os arts. 702, b, da CLT e 70, h, do RITST. Desnecessária manifestação do Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, IV, do Regimento Interno.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo regimental.

2. MÉRITO

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL. CONFLITO COLETIVO CIRCUNSCRITO À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

Conforme relatado, mediante decisão monocrática, declarei a competência funcional originária do TRT da 5ª Região para julgar o presente dissídio coletivo de greve, determinando o retorno dos autos à origem para que julgue a ação coletiva, como entender de direito, declarando prejudicados os recursos interpostos pela suscitante, sob os seguintes fundamentos, verbis (fls. 522-524):

Mediante o acórdão proferido às fls. 447-451, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de incompetência funcional para julgar o dissídio coletivo de greve, cassou a liminar concedida por sua Presidência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, para julgamento do dissídio coletivo de greve, ao fundamento de que o conflito excede a jurisdição do TRT da 5ª Região, e como forma de evitarmos (sic) a existência de julgamentos diversos com o estabelecimento de condições de trabalho distintas para empregados regidos por acordo coletivo único.

É equivocado, contudo, tal entendimento, data venia.

Nos termos do art. 2º, a, da Lei nº 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho - SDC/TST é limitada à conciliação e julgamento dos dissídios coletivos que excederem a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, aí incluídos os dissídios coletivos de greve.

Vale dizer, a competência hierárquica originária da SDC/TST será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.

No caso vertente, não há processo de negociação ou elaboração de norma coletiva (autônoma ou heterônoma) de âmbito nacional, mas se trata de ação coletiva e que tem por objeto uma greve deflagrada em empresa com sede no Estado da Bahia, portanto, cuja solução encontra-se submetida à competência originária do TRT da 5ª Região.

É nesse sentido, e nessa extensão, que deve ser interpretado o disposto no art. 70, I, a, do Regimento Interno do TST. Ou seja, a competência normativa originária da SDC/TST somente será exercitada se a greve for de âmbito nacional, envolvendo a jurisdição de mais de um Tribunal Regional do Trabalho.

Do contrário, em se tratando de greve de empregados de determinada empresa, ou de grupo de empresas que tenham atuação no território de um Estado da Federação, a competência funcional para julgar o conflito é do Tribunal Regional do Trabalho. Na espécie, incontroverso que se trata de greve de empregados de uma empresa, portanto o conflito é de âmbito local. A suscitante se valeu da via jurisdicional coletiva visando a que suas atividades não fossem totalmente paralisadas e para solicitar a declaração de abusividade do movimento grevista.

Não postulou na ação, nem seria juridicamente possível na via processual eleita, o exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho em relação a toda a categoria dos petroleiros.

Não há na petição inicial discussão acerca da abrangência de norma coletiva autônoma dos petroleiros (acordo ou convenção coletiva de trabalho), nem seria juridicamente possível, considerada a natureza jurídica e os limites impostos em lei ao dissídio coletivo de greve (arts. 7º e 8º da Lei nº 7.783/89). A circunstância de ter sido celebrado acordo coletivo no curso da greve em nada altera essa conclusão, ao revés, somente vem confirmar que a greve era restrita ao âmbito local, o que reforça a competência funcional do TRT Baiano.

Concluo, pois, que a competência funcional e originária para decidir o presente dissídio coletivo de greve é inegavelmente, do TRT da 5ª Região, cabendo à SDC/TST apenas a competência recursal, se e quando provocada, como costumeiramente ocorre. Tanto está a evidenciar que o presente conflito coletivo é de âmbito local - não bastasse a greve ser restrita aos empregados de determinada empresa - o fato de a instauração da instância coletiva ter-se dado em face do Sindicato dos Trabalhadores do ramo químico/petroleiro do Estado da Bahia, sindicato local.

Fixadas tais premissas, não é demais ressaltar que a competência funcional originária da SDC/TST somente ficaria estabelecida se a greve fosse suprarregional ou nacional, como sucedeu, recentemente, com os empregados da ECT, os trabalhadores bancários etc.

Ante o exposto, declaro a competência funcional originária do TRT da 5ª Região para julgar o presente dissídio de greve, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que julgue a ação, como entender de direito. Prejudicados os recursos interpostos pela suscitante, ante a perda do objeto.

Dessa decisão, o sindicato suscitado interpõe o presente agravo regimental. Requer a reforma, alegando, em suma, que o caráter nacional da negociação coletiva atrairia a competência originária do TST para julgar o dissídio coletivo de greve. Invoca os arts. 702, b, da CLT e 70, h, do RITST.

Os argumentos do agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada.

Na hipótese em apreciação, o Tribunal do Trabalho da 5ª Região acolheu preliminar de incompetência funcional para julgar o dissídio coletivo de greve instaurado pela empresa suscitante, ao fundamento de que a empregadora tradicionalmente firmava acordos coletivos com sindicatos profissionais de diversos Estados da Federação.

Insatisfeita, a empresa suscitante interpôs recurso ordinário, denegado na origem, e, em seguida, pugnou a reforma pela via de agravo de instrumento.

Analisando a matéria, convenci-me de que a Corte Regional não decidiu com o costumeiro acerto.

Cumpre assinalar, em primeiro lugar, que, ao declinar de sua competência funcional e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, a conduta adotada pelo TRT da 5ª Região é equivalente, na prática, à arguição de conflito de competência.

Todavia, reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal Federal ser incabível o conflito de competência entre tribunais organizados hierarquicamente, como acontece entre o STJ e os TRFs, entre o TST e os TRTs, entre o TSE e os TREs (CC 6.963-STF, Plenário, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU 17/04/1998).

Acerca da delimitação da competência jurisdicional, dispõe o art. 677 da Consolidação das Leis do Trabalho que, no caso de dissídio coletivo, a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho é determinada pelo local onde este ocorrer.

Nos termos do art. 2º, a, da Lei nº 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Prelecionando sobre a competência para julgamento de dissídio coletivo de greve, o Procurador Regional do Trabalho da 15ª Região, RAIMUNDO SIMÃO DE MELO, assinala que A competência para julgamento dos Dissídios Coletivos, qualquer que seja a espécie, é dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, a qual é distribuída com base no critério da extensão territorial do conflito (A Greve no Direito Brasileiro - 2.ed. - São Paulo : LTR, 2009, pg. 122) [destaquei].

No mesmo sentido o entendimento do Ministro deste Tribunal, IVES GANDRA MARTINS FILHO, para quem A ação coletiva é, pois, ajuizada ordinariamente, num tribunal. A competência hierárquica varia conforme o âmbito do dissídio (destaque do original).

No caso vertente, incontroverso que se trata de greve de empregados de uma empresa, portanto o conflito é de âmbito local, e o sindicato suscitado, ora agravante, é de base territorial estadual, o que reforça a conclusão de que a competência funcional e territorial para julgamento do dissídio coletivo de greve é do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Tanto assim é que a Presidência daquela Corte deferiu o pedido de liminar formulado na ação coletiva.

Assim, não tem procedência a alegação de que o caráter nacional da negociação coletiva atrairia a competência do TST para julgar o dissídio coletivo de greve.

A negociação coletiva é atividade que precede o exercício da jurisdição; e, se frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva do trabalho (art. 3º, caput, da Lei nº 7.783/89), sendo competente o Tribunal onde ocorrer o conflito.

Dúvida não resta, portanto, de que a competência hierárquica e territorial para julgar o dissídio coletivo de greve é atribuída em lei ao TRT da 5ª Região.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2012.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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