COMPETÊNCIA Contribuição previdenciária

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Ementa

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - TST



INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÕES DOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES



RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -

MULTA NORMATIVA - HORAS EXTRAS Os tópicos não comportam exame, uma vez que foi negado seguimento ao Recurso pelo Eg. TRT sem interposição de Agravo de Instrumento. Art. 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÕES DOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

1. Em recentes decisões, o E. STF reformou acórdãos desta Corte e aplicou o entendimento firmado no RE 586.453, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, inclusive em hipóteses de pleito dirigido exclusivamente ao empregador/ patrocinador, relativo a diferenças de contribuições ao plano de previdência privada complementar, decorrentes de reflexos das parcelas objeto da Reclamação Trabalhista .

2. A exclusão da competência da Justiça do Trabalho em relação aos planos de previdência privada de entidades instituídas e/ou patrocinadas pelo empregador decorreu da interpretação do art. 202, § 2º, da Constituição, que afasta expressamente do contrato de trabalho inclusive as contribuições do empregador, matéria discutida nestes autos.

3. É inadequada a aplicação analógica do art. 114, VIII, da Constituição da República, que trata exclusivamente das contribuições previdenciárias oficiais, enquanto o art. 202, § 2º, referindo-se especificamente ao regime de previdência privada, exclui expressamente do contrato de trabalho as contribuições vertidas ao plano de previdência privada.

INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - SÚMULA Nº 291 DO TST

Registrada a variação no número de horas extras prestadas ao longo do contrato de trabalho, com redução gradual num período de três anos, não se aplica a Súmula nº 291 do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido. (TST-RR-1266-68.2017.5.12.0001, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2019).

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