TST - INFORMATIVOS 2020 229 - 09 de novembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Ação rescisória. Contrato de cessão de direitos com cláusula de permanência e penal. Garantia de emprego. Natureza trabalhista. Dispensa antes do período de permanência estipulado no contrato de cessão de direitos. Descumprimento do pactuado. Execução de cláusula penal. Competência da Justiça do Trabalho.



Ação rescisória. Contrato de cessão de direitos com cláusula de permanência e penal. Garantia de emprego. Natureza trabalhista. Dispensa antes do período de permanência estipulado no contrato de cessão de direitos. Descumprimento do pactuado. Execução de cláusula penal. Competência da Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pretensão de pagamento de multa estipulada em cláusula penal decorrente de descumprimento de cláusula de permanência no emprego, ambas previstas em contrato de cessão de direitos de natureza civil. No caso, as partes firmaram um contrato de cessão de direitos por meio do qual a empresa Autora da ação rescisória (reclamada no processo matriz), adquiriu do ora Réu (reclamante), de forma onerosa, todas as quotas da sociedade de que este fazia parte como um dos titulares, tendo sido estipulado o dever de não concorrência, sigilo e outras obrigações por 10 anos, relativamente à pessoa do Réu, cuja violação acarretaria aplicação de penalidades, entre elas a multa penal de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Além disso, estipulou-se a permanência do autor na equipe de gerentes, consultores e/ou executivos da sociedade adquirida pelo período mínimo de cinco anos. Entretanto, a Autora violou o pactuado ao dispensar o Réu antes do prazo pactuado. O Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Relator, consignou que os contratos civil e trabalhista precisam de interpretação conjunta para estabelecimento do sentido e alcance de cada um, ainda que as cláusulas de um e de outro possam ter sido apostas em contrato diferente daquele a que diriam respeito. Nesse sentido, concluiu-se que, embora o contrato de cessão de direitos tenha natureza civil, tanto a cláusula de permanência como a cláusula penal resultante de seu descumprimento estão atreladas à relação de trabalho que se estabeleceu de forma independente ao contrato de cessão de direitos, o que denota a competência da Justiça do Trabalho. Ante o exposto, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu a ação rescisória para, no mérito, julgá-la improcedente, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, bem como a condenação da ora Autora ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (TST-AR-1000480-72.2019.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 10/11/2020).

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