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Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. REGISTRO BRITÂNICO DA JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. REGISTRO BRITÂNICO DA JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT.
A situação discutida nestes autos versa sobre a validade do auto de infração que tem por objetivo punir o empregador pela prática de fraude ao direito do trabalhador e inibir futuro comportamento similar. No caso, a empresa foi autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho em razão de os cartões de ponto de seus empregados demonstrarem horários de entrada e saída uniformes. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Na hipótese, é possível concluir que houve, sim, fraude aos direitos trabalhistas do autor, uma vez que a marcação invariável de horários desvirtua a finalidade do controle de ponto, que é registrar corretamente o período de labor diário do empregado, a fim de se evitar burla aos direitos trabalhistas, em especial impedir que o empregado que prestou serviços além do horário contratual não receba por esse trabalho extraordinário. Logo, o registro uniforme de horários configura fraude à letra e ao espírito do artigo 74, § 2º, da CLT, tendo em vista o princípio da primazia da realidade, que norteia a interpretação das normas trabalhistas, bem como o artigo 9º da CLT, que considera nulo qualquer ato praticado com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
Evidenciada a existência de fraude no registro de ponto do empregado, cabe ao auditor fiscal do trabalho proceder à autuação da empresa, sob pena de responsabilidade administrativa. O artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal dispõe que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Os artigos 626 e 628 da CLT estabelecem, respectivamente, que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho ou àquelas que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo o auditor fiscal do trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, lavrar o auto de infração sempre que constatar a existência de violação de preceito legal. Por outro lado, a Lei nº 7.855/89, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a promover e a desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho, estabelece, em seu artigo 7º, § 1º, que o referido programa tem como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes.
Logo, evidenciada a existência de fraude no registro dos horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticado pelos trabalhadores, como constatado pelo órgão fiscalizador do trabalho, cabe ao auditor fiscal do trabalho proceder à autuação da empresa, sob pena de responsabilidade administrativa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RR-1438-89.2014.5.05.0007, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/04/2019).
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