TST - INFORMATIVOS 2020 218 - 15 de maio

Data da publicação:

Acordãos na integra

Guilherme Caputo Bastos - TST



VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO.



VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO.

O entendimento prevalecente nesta Corte Superior tem sido de que o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. Tal conclusão se extrai do comando dos artigos 626 e 628 da CLT. O caso específico dos autos, contudo, não se amolda à típica atuação do Ministério do Trabalho na fiscalização e cumprimento das normas de proteção ao trabalho, com possível reconhecimento de vínculo de emprego. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da União para reconhecer a validade do auto de infração lavrado pelo Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, fundamentando que, verificada, em concreto, a ofensa à legislação do trabalho, é dever do auditor lavrar o auto de infração, e a mera existência de contratos de trabalho entre os trabalhadores e a empresa contratada (prestadora de serviços) não impede a atuação do agente fiscalizador, notadamente em face do disposto no artigo 9° da CLT. Extrai-se do acórdão recorrido que o auto de infração foi lavrado contra a recorrente, com o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, por ter sido considerada ilícita a terceirização dos serviços de movimentação de cargas. Assinale-se que, conforme se infere do v. acórdão regional, os trabalhadores da empresa prestadora de serviços encontravam-se regularmente contratados. Não diz respeito, portanto, ao exercício de atividades em estabelecimento empresarial, por trabalhadores sem registro na CTPS, mesmo presentes os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica), circunstância em que, por certo, se poderia cogitar em atuação do auditor fiscal do trabalho. Ora, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação, por meio da fiscalização, do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, exigindo o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia. Neste caso, sua atuação extrapola a esfera administrativa, passando a invadir território de competência do Poder Judiciário, a quem caberia definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego. Nesse contexto, não merece prosperar a decisão regional em que se declarou a validade do auto de infração lavrado contra a recorrente, haja vista se tratar de situação na qual os trabalhadores terceirizados, que prestavam serviços nas dependências da empresa autora, são empregados de outra empresa, já dispondo de registro na CTPS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-247-06.2011.5.02.0263, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/5/2020).

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