COMPETÊNCIA Aposentadoria. Complementação

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA.



COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA.

Cinge-se a controvérsia à competência material desta Justiça especializada para julgar matéria ligada à complementação de aposentadoria. Esta Corte superior firmou entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que, na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito. No caso em análise, embora a decisão de mérito de primeira instância tenha sido proferida em dezembro de 2018, após, portanto o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte Suprema ora em questão. Isso porque, de acordo com a manifestação da Corte regional, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar.

O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (grifou-se). Neste mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Destaca-se que eventual pedido de diferenças de complementação de aposentadoria poderá, se for o caso, ser formulado pelo reclamante perante a Justiça Comum, porém, para tanto, necessário se faz que a entidade mantenedora, empregadora do autor, tenha realizado os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria, daí se faz necessário o reconhecimento da competência desta Justiça especializada, visto que o deferimento dos pleitos trabalhistas aqui buscados pode gerar as referidas diferenças. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 995-82.2016.5.12.0037, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).

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