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Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PLEITEADAS POR EX-EMPREGADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS. SUCESSÃO PELA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NA ADI Nº 3.395/DF-MC.
A discussão versa sobre a competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar ação ajuizada contra a União, na qualidade de sucessora da RFFSA, por ex-empregado da própria RFFSA, que pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria. Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal julgou procedentes diversas reclamações para preservar a autoridade da decisão proferida na ADI nº 3.395/DF-MC, pela qual se suspendeu qualquer interpretação doartigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluísse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido da aplicação da decisão proferida na ADI nº 3.395/DF-MC para afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal ou de suas subsidiárias, em que se discute pedido de complementação de aposentadoria, em face do caráter jurídico-administrativo da matéria. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST-RR - 3163-83.2012.5.02.0002, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).
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