TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 0002 - 31/01/2020

Data da publicação:

Ementa - TRT

Ricardo Artur Costa e Trigueiros



CARGO DE CONFIANÇA Gerente e funções de direção. Cisão da gerência. Compartilhamento dos poderes entre empregados. Inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT. Incidência do parágrafo 2º do art. 224 da CLT.



CARGO DE CONFIANÇA Gerente e funções de direção

1. Unidade bancária. Cisão da gerência. Compartilhamento dos poderes entre empregados. Inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT. Incidência do parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Ocorrendo a cisão da Gerência Geral da agência bancária com o consequente compartilhamento dos poderes, aqueles que exercem as gerências criadas (p. ex. comercial ou operacional), não se revestem individualmente de autoridade máxima na agência, sendo esta a linha interpretativa adotada pelo C. TST em julgados recentes. In casu restou provado que os poderes anteriormente enfeixados na pessoa do Gerente Geral foram partidos entre o Gerente Comercial e o Gerente Operacional, de modo que a antiga autoridade máxima da unidade bancária já não mais subordinava amplamente a todos os empregados lotados na agência. Essa partição dos poderes, que passam a ser exercidos de forma compartilhada, ocasiona necessária diluição da investidura de comando, resultando afastada a aplicação da exceção do art. 62, II, da CLT, e ocasionando a incidência, para os diversos gerentes, da regra do parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Recurso provido no particular, para deferir horas extras excedentes de oito (8) a cada dia ou quarenta (40) semanais, com reflexos.

2. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça comum após sessão de julgamento do RE 586453 em 20.02.3013 no plenário do STF. Com ressalvas a meu posicionamento pessoal sobre o tema, adoto a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em razão da decisão no Plenário do STF, em sessão de julgamento do RE 586453 em 20.02.2013, ocasião em que foi decidido, por maioria de votos, com repercussão geral, atribuir à Justiça Comum a competência para julgar os processos relativos a contratos de previdência complementar privada, em especial em relação à data de modulação dos efeitos do decisum proferido, para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20.02.2013. O presente caso não se insere nos efeitos de modulação para manutenção do caso nesta Justiça Especializada visto que a r. sentença de origem foi proferida em 2015, e portanto, após o marco temporal fixado pela Corte Suprema, de modo que correta a extinção do pedido sem resolução do mérito. Recurso Ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP-00015971620135020083 - RO- Ac. 4ªT 20190137880 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DeJT 16/08/2020).

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