Data da publicação:
Acordão - TST
João Oreste Dalazen - TST
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSÍDIO INDIVIDUAL ATÍPICO. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. VIÚVA E HERDEIROS MENORES DE IDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSÍDIO INDIVIDUAL ATÍPICO. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. VIÚVA E HERDEIROS MENORES DE IDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO
1. A determinação da competência territorial para o dissídio individual típico, no processo do trabalho, define-se, em regra, pelo local da prestação dos serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos termos do artigo 651, caput, da CLT. Norma de cunho protecionista e ditada pela observância do princípio constitucional da acessibilidade (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal). Excepcionalmente, toma-se em conta o juízo da localidade da contratação (§ 3º do artigo 651 da CLT).
2. Em alguns casos, as regras objetivas de fixação da competência territorial do artigo 651 da CLT revelam-se insuficientes, sobretudo em virtude de não abarcarem o complexo mosaico de lides hoje confiadas à competência material da Justiça do Trabalho, mormente a partir da Emenda Constitucional nº 45/04. Nesses casos, à falta de norma específica definidora da competência territorial, cumpre ao órgão jurisdicional colmatar a lacuna mediante a aplicação de norma compatível com o princípio da acessibilidade por que se norteia o sistema processual trabalhista.
3. Ação de indenização movida por viúva e filhos menores de idade de ex-empregado falecido, na defesa de direito próprio e não fruto de transmissão do "de cujus". Ausente disciplina legal específica na CLT. Admite-se a fixação da competência territorial, excepcionalmente, pelo foro do local de domicílio dos Reclamantes, por aplicação analógica do disposto no artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prevalência do foro da localidade da prestação de serviços do falecido empregado, além de contemplada para lide de natureza diversa, em que o próprio empregado figure como demandante ou demandado, poderia implicar denegação de justiça em situações desse jaez.
4. Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para reconhecer a competência territorial do foro do domicílio dos Autores. (TST-E-RR-86700-15.2009.5.11.0007, João Oreste Dalazen, DEJT 18/12/2015).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-86700-15.2009.5.11.0007, em que é Embargante ESPÓLIO DE FLÁVIO BORGES DO COUTO e Embargada MICHELS AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - ME.
"A c. 8ª Turma deste Tribunal, por meio do acórdão de fls. 113/118, da lavra do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, mantendo decisão do eg. Tribunal Regional, no sentido de que é possível o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação.
O reclamante interpõe recurso de Embargos à SBDI-1. Aponta divergência jurisprudencial e indica afronta aos arts. 5º, II, 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal; 611, 613, 619 e 620 da CLT.
Despacho de admissibilidade proferido pelo Exmo. Presidente da Oitava Turma, que admitiu o recurso, por divergência jurisprudencial.
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho."
Eis o relatório aprovado em sessão.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.
Assinalo que são da lavra do Exmo. Relator originário os trechos textualmente reproduzidos entre aspas.
1.1. "COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA VIÚVA E FILHOS DO RECLAMANTE E NÃO NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO
CONHECIMENTO
A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, aos seguintes fundamentos:
Sobre o tema, o Regional adotou os seguintes fundamentos:
‘No caso dos autos, verifica-se que o Reclamante alega que o de cujus foi contratado na cidade de Sapezal/MT, nunca tendo laborado em Manaus, apesar de sua residência ter sido fixada nesta cidade. O art.651, §3°, da CLT faculta ao trabalhador a eleição do foro, atendendo o legislador ao interesse do economicamente mais frágil, a fim de que este possa demandar com maior comodidade e conveniência. O já citado artigo dispõe também sobre critérios para a determinação da competência em razão do lugar, no que concerne a reclamações individuais, tratando-se de competência territorial, portanto, relativa.
Segundo a regra geral, quando o empregado presta serviço em local fixo, a competência é determinada por este local. No entanto, quando o empregado é contratado em um determinado local e presta serviços em locais diversos e variados, concedeu-se preferência ao Juízo da localidade que fosse mais acessível ao trabalhador, para que realize a prova de suas pretensões.
Trata-se, portanto, de normas protetivas ao empregado, sendo este um dos princípios basilares do Direito do Trabalho.
O Reclamante poderia optar pelo ajuizamento da demanda tanto no local da contratação quanto em qualquer localidade onde o de cujus tenha prestado serviço para a Reclamada, não havendo possibilidade de optar pelo domicílio do mesmo, o que seria possível, genericamente, na hipótese de agente ou viajante comercial, que não é, como se sabe, o caso dos autos.
Em razão do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, para manter inalterada a Sentença de Exceção de Incompetência em razão do lugar, em todos os seus termos e fundamentos.’ (fl. 74).
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para manter a sentença em que se acolheu a exceção de incompetência territorial, sob o fundamento de não ser admissível contrariar a regra geral de competência fixada no art. 651 da CLT, em decorrência do estado de hipossuficiência do empregado.
A decisão regional não ofende os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 651 da CLT.
Nessa linha, precedentes desta Turma:
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Admite-se o ajuizamento de Reclamação Trabalhista no domicílio do Reclamante, apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação (art. 651, caput, e § 3º, da CLT).
Precedentes da SBDI-II do TST. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST-RR - 1230-47.2013.5.09.0325, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 16/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO. Segundo o entendimento desta Corte, prevalecem os critérios objetivos na fixação de competência territorial, a teor do artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação. Dessa forma, não merece reforma a decisão recorrida, pois o Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório (Súmula 126 do TST), concluiu que não ficou demonstrado o domicílio do reclamante em Sebastião Laranjeiras/BA (competência afeta à Vara do Trabalho de Guanambi/BA) quando da sua contratação, de forma a afastar a exceção à regra da competência do local da prestação dos serviços. Não se constatam, pois, violação do artigo 5º, XXXV, da CF, nem divergência jurisprudencial. Ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I ao III, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem não se pautou no ônus da prova para dirimir a presente controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1674-84.2011.5.05.0641, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 07/01/2014).
Ainda, segundo o entendimento vigente na Subseção de Dissídios Individuais II, desta Corte, órgão competente para o julgamento de Conflito de Competência Territorial, o ajuizamento de reclamação trabalhista no domicílio do Reclamante é permitido apenas quando este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação (art. 651, caput, e § 3º, da CLT). Nesse sentido:
‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 651, ‘CAPUT’ E § 3º, DA CLT. A jurisprudência da SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve se pautar pelos critérios objetivos fixados no art. 651, -caput- e parágrafos, da CLT. O preceito consolidado franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato. Na hipótese, o empregado foi contratado e prestou serviços em local diverso do seu atual domicílio. Precedentes. Conflito de competência que se julga procedente.’ (CC - 1156-90.2010.5.02.0034, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 28/03/2014)
‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO. ART. 651, ‘CAPUT’ E § 3º, DA CLT. Na esteira do entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, prevalecem os critérios objetivos na fixação de competência territorial, a teor do artigo 651, ‘caput’ e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação. Na hipótese, o empregado prestou serviços e foi contratado em local diverso do seu atual domicílio, razão pela qual se julga improcedente o conflito de competência. Conflito de competência que se julga improcedente.’ (CC - 622-55.2013.5.24.0091, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, DEJT de 14/11/2013)
‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO. ART. 651, CAPUT E § 3º, DA CLT. Esta Subseção Especializada já firmou posicionamento no sentido de que prevalecem os critérios objetivos de fixação da competência territorial, consoante as regras do artigo 651, caput e § 3º, do CPC. Admite-se o ajuizamento da ação no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o da contratação ou o da prestação dos serviços. No presente caso restou confirmado que o empregado foi contratado no local da prestação dos serviços, e não do seu domicílio, razão pela qual se julga improcedente o conflito de competência, para declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Mato Grosso Sul.’ (CC-8541-80.2012.5.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 11.10.2012)
Nesse contexto, não desrespeita o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a manutenção da regra geral de competência da Justiça do Trabalho, segundo a qual é possível o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do Reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação.
Os arestos apresentados não são válidos para demonstração de divergência jurisprudencial, por não conterem indicação de fonte de publicação ou de repositório autorizados, nos termos da Súmula 337 do TST.
Não houve análise da controvérsia sob o enfoque do art. 5º da LICC, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento.
Não conheço.
Nesses termos, concluiu a c. Oitava Turma que o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do de cujus apenas é possível quando coincide com o local da prestação de serviços ou da contratação.
Nas razões de embargos, sustenta o reclamante (espólio) que, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, tem direito ao ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio. Colaciona arestos.
Analisando os arestos trazidos ao cotejo analítico, verifico que o excerto oriundo da c. Primeira Turma desta Corte (fls. 125/126) traz tese específica, diametralmente oposta à decisão embargada, referindo à possibilidade de ajuizamento da demanda trabalhista no local de domicílio do autor, ainda que não coincida com o local da prestação de serviços ou da contratação. Assim dispõe o aresto coligido:
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINTO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em regra, a competência territorial trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, ‘caput’). A exceção legal aplica-se ao empregador que promover realização de atividade fora do lugar do contrato de trabalho, assegurando ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (CLT, art. 651, § 3º). 2. A Constituição Federal/1988, no art. 5º, inciso XXXV, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos subjetivos, denominado pela doutrina de ‘princípio da proteção judiciária’. 3. Prestigiando essa regra principiológica, o Tribunal Superior do Trabalho tem posicionamento reiterado no sentido de fixar a competência territorial do foro do domicílio do empregado, como forma de facilitar o pleno acesso ao Poder Judiciário e tornar efetivo o exercício do direito de ação pelo trabalhador, parte hipossuficiente na relação trabalhista. Violação, que se reconhece, do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1736-41.2012.5.07.0025, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2014)
Demonstrada a divergência jurisprudencial, conheço."
2. MÉRITO DOS EMBARGOS
Cediço que a determinação da competência territorial para o dissídio individual típico, no Processo do Trabalho, define-se, em regra, pelo local da prestação dos serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos termos do artigo 651, caput, da CLT. Cuida-se, como sabido, de norma de cunho protecionista e ditada pela observância do princípio constitucional da acessibilidade, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Excepcionalmente, apenas, toma-se em conta o juízo da localidade da contratação (§ 3º do artigo 651 da CLT).
Em alguns casos, todavia, as regras objetivas de fixação da competência territorial do artigo 651 da CLT revelam-se insuficientes, sobretudo em virtude de não abarcarem o complexo mosaico de lides hoje confiadas à competência material da Justiça do Trabalho, mormente a partir da Emenda Constitucional nº 45/04. Nesses casos, à falta de norma específica definidora da competência territorial, cumpre ao órgão jurisdicional colmatar a lacuna mediante a aplicação de norma compatível com o princípio da acessibilidade por que se norteia o sistema processual trabalhista.
O caso dos autos, como visto, envolve ação de indenização por danos moral e material movida pela viúva e pelos filhos menores de idade de ex-empregado falecido no exercício da atividade profissional de "piloto de aeronave agrícola", vítima de acidente de trabalho — queda da aeronave que pilotava. Trata-se de postulação que envolve a defesa de direito próprio e não fruto de transmissão do "de cujus".
A ação foi proposta em Manaus, Amazonas, local do domicílio dos Autores.
A Vara do Trabalho de origem — Sétima Vara do Trabalho de Manaus — acolheu exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela Reclamada e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, Mato Grosso, que exerce jurisdição sobre o Município de Sapezal, local da contratação do "de cujos". É a decisão que prevalece até o presente momento, uma vez ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Primeira Região e igualmente mantida no âmbito da Oitava Turma do TST.
Contextualizada a presente controvérsia, é forçoso reconhecer que a CLT não apresenta norma específica para fixação da competência territorial em situação como a dos autos. Vale dizer: a norma do artigo 651, caput e parágrafos, da CLT não regula especificamente a situação em que os herdeiros e a viúva promovem ação para postular direito próprio — danos moral e material — decorrente de acidente de trabalho.
Em semelhante circunstância, a meu juízo, por tratar-se de dissídio individual atípico e em observância ao princípio da maior acessibilidade à Justiça do Trabalho, admite-se, aqui, excepcionalmente, a competência do foro do local de domicílio dos Reclamantes, dentre os quais figuram herdeiros menores.
No vácuo normativo da CLT acerca da situação específica dos autos, entendo que se aplica, por analogia, o disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de seguinte teor:
"Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável."
Pondero, em arremate, que a prevalência do foro da localidade da prestação de serviços do falecido empregado, além de contemplada para lide de natureza diversa, em que o próprio empregado figure como demandante ou demandado, poderia implicar denegação de justiça em situação tal como a dos autos.
À vista do exposto, concluo que a Sétima Vara do Trabalho de Manaus-AM, foro do domicílio dos Autores, é competente para julgar a presente reclamação trabalhista.
Dou provimento aos embargos, pois, para reconhecer a competência da Sétima Vara do Trabalho de Manaus para julgar o feito e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que julgue a reclamação trabalhista, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para (a) reconhecer a competência da Sétima Vara do Trabalho de Manaus-AM para julgar o feito; (b) em consequência, determinar o retorno dos autos à Sétima Vara do Trabalho de Manaus-AM, a fim de que julgue a presente reclamação trabalhista, como entender de direito, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.
Brasília, 12 de novembro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Redator Designado
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