Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 643 nota 3. O dissídio individual tem por objeto os direitos e obrigações individuais de um ou vários empregados determinados e seu empregador, resultantes do vínculo de emprego, e de um ou vários trabalhadores em face de seus contratantes, resultantes da relação de trabalho.
- A) Competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria
Art. 643 nota 3. O dissídio individual tem por objeto os direitos e obrigações individuais de um ou vários empregados determinados e seu empregador, resultantes do vínculo de emprego, e de um ou vários trabalhadores em face de seus contratantes, resultantes da relação de trabalho.
- Excluem-se as ações de competência da Justiça Comum, nas demais relações que possam surgir entre trabalhadores e seus contratantes (criminais, possessórias, de despejo, ou outras), assim como aquelas que, decorrentes da relação laboral, não têm quem contrata como parte; é o caso das ações da Previdência Social (Justiça Federal, CF, art. 109); ressalvam-se as referentes às comarcas onde, residindo o segurado, inexistir sede dessa jurisdição e que pertencem à Justiça Comum em primeira instância e, em segunda, aos Tribunais Regionais Federais (art. 109, § 3º). Os crimes contra a organização do trabalho são da competência da Justiça Federal (art. 109, VI). É da competência da Justiça do Trabalho executar débitos previdenciários nos autos em que se depare com tais débitos (CF, art. 114, VIII – EC 45/04).
- As ações de indenização decorrente do acidente do trabalho pertencem à Justiça do Trabalho, quando se postula verba de natureza trabalhista, decorrente da EC 45/04, CF, art. 114, I. Não pertencem a esta Justiça especializada quando se postula verba previdenciária (Justiça Federal ou Justiça Estadual). Têm o mesmo rito das demais ações da Justiça do Trabalho. Legislação (art. 12/3). Assim, o STF, Súmula Vinculante 22. Contribuição referente ao seguro desemprego, art. v. 643/05.
- A nova redação dada à CF/88, art. 114, pela EC 45/04, substitui a expressão “relação de emprego” (que corresponde ao trabalho subordinado) pela expressão “relação de trabalho” (que corresponde a qualquer relação que envolva trabalho), trazendo para a competência da Justiça do Trabalho a relação civil do trabalhador. Só são excluídas as relações de consumo (Código do Consumidor).
- Rito processual (art. 643/4, i).
- Servidor e funcionários públicos, v. competência, art. 643/15, e greve de servidor, art. 723/5.
- A ação de reparação de dano moral, quando o litígio tem origem na relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114, VI – EC 45/04) – ver art. 223-A/1.
- Os dissídios coletivos têm por objeto os direitos trabalhistas de uma categoria profissional, considerada como grupo (art. 856 e segs.). Classificação das ações (art. 840/2 e segs.).
STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (STF, Súmula Vinculante 23).
STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04 (STF, Súmula Vinculante 22).
STF - Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista (STF, Súmula 501).
STJ - CANCELADA - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (STJ, Súmula 366).
STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho (STJ, Súmula 15).
TST - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira (TST, Súmula 19).
JUR - A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre indenizações decorrentes de acidente de trabalho foi consolidada após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04, especialmente como efeito do julgamento do Conflito de Competência n. 7.204/MG pelo STF. Na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte, o prazo prescricional – previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidirá apenas nos casos em que a lesão ocorrer em data posterior à vigência da Emenda, aplicando-se o prazo previsto no Código Civil para as lesões anteriores. No presente caso, a ciência da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho ocorreu em 9.11.2004, antes, portanto, da vigência da EC n. 45/2004 e sob a regência do atual Código Civil. Aplicável, assim, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do mesmo Texto. Ajuizada a ação em 13.11.2007, prescrita está a pretensão de indenização por dano moral devido em decorrência do acidente de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST, AIRR 16887-77.2010.5.04.0000, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT, 10.12.10).
JUR - 1.1. Diante do conteúdo do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho, aí incluídas aquelas fundadas em acidente do trabalho (Súmula 392 do TST). 1.2. A competência, no caso, se estabelece em razão da matéria (STF, Conflito de Competência 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). 1.3. Com efeito, foge ao propósito das regras definidoras da competência da Justiça do Trabalho pretender que a qualidade das partes modifique o juízo competente para a apreciação da causa. Se a lide está calcada na relação de trabalho, se a controvérsia depende da análise dos contornos e do conteúdo dessa relação, a competência é da Justiça especial (STF, RE-AgR 503.043/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). 1.4. A competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais, decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizada pela viúva e dependentes do trabalhador falecido, é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido (TST, RR-1341/2005-015-03-00, Alberto Bresciani, DJ, 25.4.08).
JUR - Em se tratando de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou conflito de competência, não tem sentido que se deixe de aplicar a lei superveniente à interposição desse recurso, para dar-se como competente juízo que o era antes da citada lei, mas que deixou de sê-lo com o advento dela (STF, RE 140.723-9-SP, Moreira Alves, Ac. 1ª T.).
JUR - Reclamatória versando retenção de Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias. ... compete à Justiça Laboral conhecer e julgar a causa, ainda que para declarar sua inadmissibilidade. A competência da Justiça Federal tem assento constitucional e é restrita às hipóteses em que “a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes” (STJ, CComp 14.709-RJ, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Reg. 95/0039431-6).
JUR - Se a hipótese diz com a validade de norma geral disciplinadora do sistema do FGTS, não se tratando de contraditório acerca de mero dissídio entre empregado e empregador, a participação compulsória da Caixa Econômica Federal desloca a competência para a Justiça Federal, a teor do que preceitua o art. 109, inciso I, da CF (STJ, CComp 15.527-RS, Demócrito Reinaldo, Reg. 95.0057263-0).
JUR - Nesta ação de indenização decorrente de acidente de trabalho se postula verba de natureza trabalhista, que não se confunde com a de natureza previdenciária em relação a acidente de trabalho, cuja competência está prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República e no § 2º do artigo 643 da CLT. A matriz da competência da Justiça do Trabalho para a presente ação, consoante a Emenda Constitucional n. 45/2004, está no inciso I do artigo 114 da Constituição da República, pelo qual compete à Justiça do Trabalho “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho”. Recurso de Revista provido (TST-RR-07628/2000-034-12-00.6, Carlos Alberto Reis de Paula).
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