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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
Ação civil pública. Contratação temporária por ente público. TAC - Termo de Ajustamento de Conduta. Execução.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue a execução de termo de ajustamento de conduta e a matéria decidida na ADI 3.395-MC/DF, que versa sobre competência para julgamento de ações entre o poder público e servidores estatutários que reputam oriundas de relação de trabalho. Na mencionada ADI foi deferida liminar para excluir outra interpretação que não a da competência da Justiça Comum. Os precedentes do Supremo revelam entendimento de que a execução de TAC não se confunde com o mérito da ADI 3.395-MC/DF. Assim, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal de execução de TAC firmado com base no art. 876 da CLT entre o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região e o Município de Votuporanga. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-1156-17.2011.5.15.0027, Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/10/19).
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