TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2021 0002-B de 05 a 18 de fevereiro

Data da publicação:

Acordão - TST

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



Vendedora receberá comissões estornadas pela loja por inadimplência do comprador



I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus interesses.

2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a correção dos pagamentos realizados. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte.

3. VENDAS A PRAZO. COMISSÕES. FORMA DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.

4. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. Sucumbente a reclamada, ainda que apenas em parte, no objeto da perícia, é sua a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários devidos ao "expert". Aplicação do art. 790-B consolidado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÕES. O direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento, ou desconto no pagamento, pela inadimplência do comprador.  Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-ARR-10519-62.2017.5.03.0185, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/12/2020).

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