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2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Art. 2º Considera-se empregador1 ª 10 a empresa, individual ou coletiva2, que, assumindo3 os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º Equiparam-se4 ao empregador, para os efeitos exclusivos5 da relação de emprego, os profissionais liberais6, as instituições de beneficência7, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos8-9, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico15, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego16 (Red. L. 13.467/17).
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (Red. L. 13.467/17).
Art. 2º nota 1. Empregador é a empresa. A expressão é muito criticada. Empresa é o conjunto de bens materiais, imateriais e pessoais para a obtenção de certo fim. Juridicamente, a empresa é uma universalidade, compreendendo duas universalidades parciais, a de pessoas (personarum) e a de bens (bonorum), funcionando em direção a um fim (Catharino, Temas). Importante é que a lei quis salientar a integração do trabalhador nesse conjunto, independentemente da pessoa que seja seu proprietário, ou venha a responder pelas obrigações em determinado momento (arts. 10 e 448). O vocábulo “empresa” é usado como pessoa física ou jurídica que contrata, dirige e assalaria o trabalho subordinado. Estabelecimento é o conjunto de bens materiais, imateriais e pessoais organizados para fins técnicos de produção em torno de certo lugar por uma pessoa física ou jurídica. A empresa (no sentido impróprio, mas usual) pode ter vários estabelecimentos em diversos bairros ou cidades (comerciais, burocráticos, industriais etc.) ou materializar-se em um só (A empresa no direito do trabalho, Evaristo de Moraes Filho). Empregador “é toda entidade que se utiliza de trabalhadores subordinados” (Magano, Manual, v. 2).
Art. 2º nota 2. Individual ou coletiva: a primeira, pessoa física ou natural, que não se constituiu em sociedade com outrem mediante patrimônio diferenciado. A coletiva: de direito privado ou público; a de direito privado pode ser sociedade anônima, limitada, em comandita etc.; a de capital e indústria, se ocultar uma verdadeira relação de emprego entre os pretensos sócios, levará à responsabilidade trabalhista do sócio capitalista.
As pessoas jurídicas de direito público interno da administração direta são a União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios (CC/2002, art. 41, I a III), e, da administração indireta, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei (fundações) (CC/2002, art. 41, IV e V). Os partidos políticos têm natureza de associação civil, sendo pessoa de direito privado (L. 9.096/95). Todas podem ser empregadoras, inclusive as empresas públicas, sempre que não tenham adotado o regime estatutário (v. arts. 7º/16 e s.).
Servidor público. Aplicabilidade do Direito do Trabalho (art. 7º, c e d, e notas 16 e segs.). Competência ratione personae (art. 643/15). Privilégios processuais dos entes estatais sem fins econômicos (CLT, art. 7º/24, e DL 779/69, em apêndice). Homologação dispensada (art. 477 e parágrafos). Fundações (art. 7º/16). Servidor público (v. índice alfabético).
Art. 2º nota 3. Assumindo os riscos da atividade: que não trabalha por conta alheia; o que arca com os lucros e perdas do empreendimento. Admite: decide as condições e a contratação do trabalhador. Assalaria: remunera ou tem essa obrigação. Dirige: possui o poder de comando:
a) de direção, de utilizar a força de trabalho que o empregado coloca à sua disposição, respeitada a especificação do serviço contratado e os direitos do empregado;
b) de fiscalização, o empregador dá ordens e acompanha sua execução;
c) de disciplina, aplicando penalidades (v. notas ao art. 474).
Prestação pessoal: a promessa de trabalho assumida pelo empregado tem de ser cumprida por ele mesmo. É indelegável, por tratar-se de obrigação de fazer, mas a eventualidade da substituição não modifica a relação. Se o empregador autorizar a substituição de modo não eventual, o vínculo se formará com o substituto. Solidariedade (art. 455/1).
Art. 2º nota 4. Equiparam-se ao empregador: não se equiparam, são empregadores.
Art. 2º nota 5. Para os efeitos da relação de emprego: sem prejuízo de outros critérios diferentes que os demais ramos do Direito (comercial, tributário, civil etc.) possam adotar em suas respectivas áreas.
Art. 2º nota 6. Profissionais liberais: advogados, médicos, engenheiros etc. (v. notas ao art. 507) que mantiverem alguém prestando serviços em suas atividades profissionais são empregadores.
JUR - Médico. Se for negada a existência do vínculo de emprego com o médico, pelo hospital reclamado, mas reconhecida por este último a prestação de serviços, como autônomo, atribui-se ao reclamado-recorrente o ônus da prova relativa à autonomia dos serviços – entendimento do art. 818, da CLT c/c o art. 333, inciso II, do CPC (TRT/Camp., RO 13.518/92.9, Guilherme Piveti Neto, Ac. 5ª T. 2.520/94).
JUR - Advogado. ... a subordinação é o mais importante, pois é ele o fiel que distingue com nitidez o contrato de trabalho dos contratos assemelhados. Havendo autonomia na prestação dos serviços não existe a subordinação hierárquica, ou subordinação jurídica (Paul Colin, citado por Evaristo de Moraes Filho) (TRT/PA, RO 252/93, Haroldo Alves, Ac. 1ª T. 2.303/94).
JUR - Odontóloga. Inexistência de relação de emprego em caso de credenciamento para trabalho em consultório próprio, sem qualquer tipo de subordinação (TRT/MG, RO 4.743/96, Paulo Alberto Ramos, Ac. 1ª T.).
JUR - Advogado que celebra contrato profissional com empresa, com escritório próprio, mediante fixação de partido mensal e prévia estipulação de percentual nas causas em que atuar, quitando os honorários através da RPAEs, inclusive, percebendo os honorários advocatícios da sucumbência, não pode ser tido como advogado-empregado (TRT/RJ, RO 4.826/86, Milton Lopes, Ac. 1ª T. 2.127/86).
Art. 2º nota 7. Instituições de beneficência: asilos, hospitais etc.; têm todos os ônus trabalhistas para com seus empregados; não com as pessoas voluntárias que prestam ajuda sem intenção de ganho; se reconhecidas de utilidade pública as entidades de filantropia, não recolhem suas próprias contribuições previdenciárias, mas apenas a parte devida pelo empregado (L. 12.101/09, art. 4º; que isenta do pagamento das contribuições de que trata a L. 8.212/91, arts. 22 e 23). Pagamento de salário. Infração, v. Precedente Administrativo 15 MTE/SIT, em apêndice.
Art. 2º nota 8. Sem fins lucrativos: aplica-se a legislação protecionista, desde que haja produção organizada de bens ou serviços.
JUR - Se a empresa institui serviços colaterais em prol de seus empregados (assistência médica e farmacêutica, refeições, corte de cabelo e barba etc.) em caráter permanente, são empregados seus os que trabalham em tais atividades (TRT, 2ª Reg., Ac. 1ª T. 4.568/72, Lamarca, DJE, 12.8.72).
Art. 2º nota 9. Igreja: os serviços executados com intenção piedosa não têm proteção laborista; os demais, sim. Por outro lado, os ministros de confissão religiosa equiparam-se a autônomos para efeito de aposentadoria (L. 6.696/79); não se computa o tempo de postulantado ou noviciado que antecede o ministério.
JUR - É empregado a pessoa simples que, sem qualquer formação teológica e intitulada “obreiro cristão”, sob a máscara de um pseudo e incipiente sacerdócio, trabalha exclusivamente para arrecadar donativos em prol da Igreja (TRT/PR, RP 1.329/92, João Oreste Dalazen, Ac. 3ª T. 7.817/93).
JUR - Atividade de natureza religiosa, como a de colportagem, exercida em virtude de voto feito em público, não gera relação de emprego, pois se esgota fora da comutatividade contratual (TST, RR 113.000/94.0, Hylo Gurgel, Ac. 2ª T. 4.206/95).
Art. 2º nota 10. Cartório não oficializado: as normas trabalhistas só se afastam se o servidor usufruir proteção semelhante à dos funcionários públicos (v. nota ao art. 7º, c e d); porém, o servidor estará subordinado também à Corregedoria e a normas de Organização Judiciária, sendo a Justiça do Trabalho competente. A jurisdição trabalhista, com divergências, adota esse entendimento. Contrariamente, o STF, desprezando toda a elaboração doutrinária amadurecida referente à dicotomia “funcionário público em sentido estrito” e “servidor” que presta serviço em atividades públicas, havia mantido entendimento contrário, que já foi modificado. No Estado de São Paulo, o serventuário de cartório não oficializado tem direito a férias de 30 dias, indenização de um mês por ano de serviço, estabilidade aos 5 anos (Cód. Judiciário, DL complementar 3/69, art. 243), salário mínimo fixo e variável (Resolução Judiciária 2/76, arts. 68 e segs. etc.). O Estatuto dos Funcionários Públicos da União estende aos serventuários federais, remunerados com recursos da União, o regime estatutário (L. 8.112/90, art. 243, § 5º). O notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador se habilitam mediante concurso público; os seus escreventes contratados estão sob o regime trabalhista; tanto os primeiros como os segundos estão protegidos pela Previdência Social (L. 8.935/94, arts. 14, 20, 25 e 40). Vínculo empregatício, v. Precedentes Administrativos 39 e 104 MTE/SIT, em apêndice.
JUR - Serventuário de Cartório não oficializado. Relação de emprego. Competência da Justiça do Trabalho. O Cartório é considerado serviço auxiliar da Justiça, respondendo o seu titular pelo trabalho prestado, e sendo, por igual, responsável pela serventia extrajudicial em todos os sentidos, podendo, inclusive, contratar e demitir funcionários; é, pois, o titular em tudo equiparado ao conceito de empregador (art. 2º da CLT). O escrevente de Cartório não oficializado não pode ser tido como funcionário público, regido pelos estatutos peculiares, principalmente quando o serventuário foi contratado pelo titular do Cartório, por quem sempre foi exclusivamente estipendiado, não arcando o Estado nesse particular com nenhuma obrigação. A circunstância de o contrato de trabalho sujeitar-se a um regulamento próprio (Lei Estadual n. 3.344/65 – Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais) não altera a sua natureza porque pode a legislação estabelecer alguns requisitos para contratação e exercício da função sem que isso afete a natureza jurídica da relação que continua sendo de emprego (TST, E-RR 88.673/93.4, Vantuil Abdala, Ac. SBDI-1 1.567/97).
JUR - O Cartório não oficializado que não conseguir provar que o servidor possui proteção análoga à dos funcionários públicos terá a seu favor a legislação trabalhista comum, sendo a Justiça do Trabalho competente (TRT/SP, RO 18.115/88-6, Valentin Carrion, Ac. 7ª T.).
JUR - Reclamação trabalhista promovida contra Cartório não oficializado, por serventuário que não mantém relação de trabalho, pelo regime estatutário, com o Estado: competência da Justiça do Trabalho (STF, CComp 7.012-9-MG, Carlos Velloso, TP).
Art. 2º nota 11. Imóvel residencial, construção: a empresa ou profissional (construtora, engenheiro ou empreiteiro) que, por si, contratam o trabalhador são seus empregadores. Há tendência, não majoritária, no sentido de atribuir as responsabilidades trabalhistas ao dono da obra, pessoa física, que contrata o trabalho diretamente, e de responsabilizá-lo, subsidiariamente, no caso de empreiteiro insolvente; a interpretação decorre da longa permanência dos trabalhadores na construção, da frequência com que a atividade tem caráter lucrativo (venda ou locação) e mesmo comercial não declarado (o que só a longo prazo será apurado), ou de simples enriquecimento, e da responsabilidade solidária das obrigações previdenciárias atribuídas ao proprietário, incorporador, dono de obra ou condômino de unidade imobiliária (Lei de Custeio da Previdência, L. 8.212/91, art. 30, VI). A maior parte dos autores afasta a responsabilidade do proprietário (Russomano, Curso; Catharino, Compêndio universitário), por considerá-la atividade não lucrativa. Textualmente, o legislador não agasalha essa tendência protecionista; assim se vê na lei de indenizações por parte do construtor (somente quando exerce a atividade em caráter permanente, L. 2.959/56, v. Índ. Leg.). Por isso, se é compreensível a extensão do princípio por razões sociais, essas mesmas razões devem impor cautela ao juiz, para não atingir particulares que constroem seu próprio domicílio sem poder econômico; avaliar o tempo transcorrido e as demais circunstâncias, a fim de não transformar sua hermenêutica em ignomínia de outras humildes famílias pelos ônus desproporcionais que podem resultar (previdência, FGTS, PIS etc.). Conv. OIT 167 promulgada D. 6.271/07 em apêndice. Aplicação de normas regulamentadoras, obrigatória para qualquer tipo de obra. Infração, v. Precedente Administrativo 66 MTE/SIT, em apêndice.
SDI - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 191).
JUR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. COMPROVAÇÃO DA INIDONEIDADE DA EMPREITEIRA. CULPA IN ELIGENDO. O Tribunal Regional entendeu que houve a contratação de empreiteiro de idoneidade duvidosa ou pelo menos não adequadamente comprovada. Neste caso, considerou que, como a primeira reclamada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, o dono da obra deve ser responsabilizado subsidiariamente. A SBDI-1 Plena do TST, na sessão do dia 11/5/17, fixou, no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 0006, nos autos do processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, no sentido de que, demonstrada a inidoneidade econômicofinanceira da empreiteira, como no caso, denota-se a presença do elemento necessário à caracterização da responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo, razão pela qual deve ser aplicado analogicamente o art. 455 da CLT e mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos do item IV do precedente citado. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-782-93.2013.5.04.0202, 2ª Turma, Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/05/2019).
JUR - Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra. Orientação jurisprudencial N. 191 DA SBDI-1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o Município contratou a 1ª reclamada ASSUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME, empresa especializada em obras de construção civil, para execução de obras para construção de unidades habitacionais no Jardim Boa Vista e no Bairro Putim, conforme projeto, planilhas e memorial descritivo anexos. Registrou, ainda, que o Município afigurar-se-ia, no caso em tela, como tomador e beneficiário dos serviços dos autores, motivo pelo qual deveria ser subsidiariamente responsável pelos créditos reconhecidos aos reclamantes. Da leitura do v. acórdão regional, contudo, depreende-se que o Município reclamado firmou contrato de empreitada com a primeira reclamada com o objetivo de construir moradias populares, o que não enseja sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do empregado não adimplidos pela empreiteira. Incidência da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RR 1654-76.2010.5.15.0083, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4.8.14).
JUR - Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Não há que se falar em responsabilização subsidiária do dono da obra, em se tratando de contratos para realização de obras certas e determinadas. Neste sentido, erigiu-se a OJ n. 191 da SDI-1 do C. TST (TRT-15, RO 000154-75.2012.5.15.0027, Luiz Roberto Nunes, 7ªC., DEJT 13-2-14, p. 7140).
JUR - O entendimento cristalizado na OJ-SBDI-1-TST-191 é no sentido da exclusão da responsabilidade do dono da obra, por falta de previsão legal, excepcionando apenas uma única hipótese, qual seja, que o dono da obra seja empresa construtora ou incorporadora. Não há, no texto dessa diretriz jurisprudencial, nenhuma atribuição de responsabilidade pelo aspecto da destinação da obra ou do fato que originou o contrato. No caso dos autos, não se nega a condição de dona da obra da FCA, ainda que as obras mencionadas sejam para o Município de Uberaba e que as construções decorreram de obrigação de fazer. E o item IV da Súmula 331/TST, aplicável aos casos de terceirização, que prevê uma forma excepcional de responsabilização do tomador de serviços pelos débitos do prestador para com seus empregados, não respalda a condenação, por disciplinar hipótese diversa, sendo que nos precedentes que deram origem à OJ-SBDI-1-TST-191 aquele Verbete é expressamente afastado. Nesse particular, como bem lembrou, em Sessão, o Eminente Ministro João Oreste Dalazen, ao editar a OJ-191, o TST, em composição plenária, rejeitou a tese de responsabilidade solidária ou supletiva do dono da obra, com as exceções ali postas de forma restritiva: o dono da obra só é responsável se se tratar de empresa construtora ou incorporadora, natureza que não ostenta a ora embargante. Por fim, não vejo como enxergar, in casu, a típica terceirização disciplinada pela Súmula-TST-331. Como se dizer que a embargante, indenizando o Município com a construção de um imóvel, estaria no exercício de atividade--fim? Trata-se de uma empresa ferroviária. Não estava sequer construindo estações ou a própria via férrea. Substituía a indenização em dinheiro por uma edificação. Como não é construtora, teria, como fez, de contratar por empreitada, a obra que prometera. Inegável que o recurso de revista da FCA merecia ser conhecido por contrariedade à OJ-SBDI-1-TST-191, pelo que resta caracterizada a denunciada ofensa ao artigo 896 da CLT. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à OJ 191/SBDI-1 e provido (TST, E-RR 53700-80.2005.5.03.0041, Rel. Horácio Raymundo de Senna Pires).
JUR - Nos termos do entendimento reiterado desta Corte, não sendo o dono da obra construtora ou incorporadora, não há falar em sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante não adimplidos pela empreiteira. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST, RR 73000-90.2007.5.15.0019, Dora Maria da Costa, DEJT 04.02.11).
Art. 2º nota 12 Imóvel residencial, reforma: em princípio não se verifica a tendência observada na hipótese de construção: o tempo, normalmente mais reduzido, é uma das razões para que não se reconheça a relação de emprego.
JUR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No caso, o Tribunal Regional constatou que a segunda reclamada firmou contrato de construção civil de obra determinada com a primeira reclamada, concluindo que aquela deve responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas ao reclamante, haja vista constituir-se em empresa construtora de obra para fins de produção de energia. Assim , não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira e a dona da obra, a qual é empresa construtora ou incorporadora, o que autoriza a responsabilização desta pelo pagamento das obrigações trabalhistas contraídas por aquela, nos termos da exceção contida na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 811-43.2017.5.14.0003, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 29/03/2019).
JUR - O reclamante, que trabalhara eventualmente em conserto de casa de residência particular, não pode alegar a existência de relação empregatícia, por isso que o proprietário de casa não pode ser tido como empregador (TST, Ac. 1ª T. 551/72, Paulo Silva x Edson Arantes do Nascimento (Pelé), DJU, 2.10.72).
JUR - Pedreiro. Não há relação de emprego entre o proprietário do imóvel residencial e o pedreiro que trabalha na reforma deste, porque aí não há exploração de atividade econômica (TRT/SP, RO 24.039/85, Vantuil Abdala, Ac. 7ª T. 10.536/87).
JUR - Residência do reclamado, dono da obra. Contrato de trabalho não reconhecido, posto que não havia atividade econômica (lucro) (TRT/SP 9502 41438, Carlos Francisco Berardo, Ac. 6ª T. 9604 44056).
Art. 2º nota 13. Prédios de apartamentos residenciais (art. 7º/6). Representação em juízo (art. 792/4).
JUR - Lavador de carros em garagem de condomínio, recebendo dos condôminos proprietários dos automóveis, não é empregado (TRT/RJ, Ac. 1ª T. 616/72).
Art. 2º nota 14. Empregador rural: v. nota 7 ao art. 7º, b, da CLT e L. 5.889/73, em apêndice, e D. 73.626/74. Empregador doméstico: v. nota 1 ao art. 7º. Empregador de trabalho temporário: v. nota 6 ao art. 443.
Art. 2º nota 15. Grupo econômico: o Direito do Trabalho, deparando-se com a realidade, assimila o grupo informal (L. 6.404/76, art. 265). A CLT, art. 2º, enumera os requisitos necessários para essa configuração: a) personalidade jurídica própria que está sob direção, controle ou administração de outra; b) havendo ou não autonomia própria; c) sócios comuns ou não; d) interesses comuns. Na alteração da CLT, Art. 2º, § 2º, o legislador, manteve a definição de grupo econômico como sendo um grupo de empresa que estão sob a mesma direção, controle ou administração de outra, mesmo tendo autonomia entre elas. O importante e que a direção, controle ou administração de todas seja feita por um delas ou por uma terceira pessoa (física ou jurídica), comum a todas as empresas. O § 3º, afirma que para ser grupo econômico, não basta que os sócios ou alguns deles sejam comuns, tem que haver interesse integrado (a atuação conjunta das empresas, independente da atividade de cada uma) Estando abaixo de uma mesma direção, sempre terão interesses comuns, pois trabalharão cada uma em sua área com a mesma semelhança na direção. O grupo pode ser hierarquizado (uma empresa ou pessoa física controla as demais) ou por coordenação (não há controle de nenhuma delas; regem-se pela unidade de objetivo). Tanto no meio urbano ou rural. Fato de ser a mesma pessoa diretor das empresas não justifica por si só a configuração (Maranhão, Instituições). A existência deve ser provada, mas a presunção também é meio de prova (Amaro, Tutela). Vale o principio da realidade, portanto continua com seu valor o grupo informal, definido pela L. 6.404/76, art. 265:
Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244.
Todas as empresas do grupo econômico são solidarias. Negada a existência do grupo, impõe-se a citação de todos os empregadores como litisconsortes necessários (CPC/15, art. 116), admitindo-se a solidariedade passiva.
Apenas um contrato, v. Precedente Administrativo 59 MTE/SIT.
O DEC. 10.854/21, traz novas instruções para a definição de grupo econômico, Art.40, as empresas para formarem um grupo, terão que atuar conjuntamente, terem o mesmo interesse.
Art. 40. A responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços não implicará qualquer tipo de desconsideração da cadeia produtiva quanto ao vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante.
Parágrafo único. É vedada a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, hipótese em que será necessária, para a sua configuração, conforme o disposto no § 3º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a demonstração:
I - do interesse integrado;
II - da efetiva comunhão de interesses; e
III - da atuação conjunta das empresas que o integrem.
TST - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário (TST, Súmula 129).
MTE - O trabalho prestado pelo empregado a várias empresas do mesmo grupo econômico configura apenas um contrato de trabalho, sendo desnecessário o registro do empregado em cada uma das empresas. Autuação improcedente.(MTE – Precedente administrativo 59).
JUR - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A SBDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que o vínculo de coordenação existente entre as empresas é suficiente pra a configuração do grupo econômico e, portanto, para a responsabilização solidária, não tendo delineado elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de direção entre a agravante e as reclamadas a autorizar a sua responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-73000-97.2008.5.03.0081, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019).
JUR - GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Verifica-se, pelo contexto das premissas fáticas delineadas pelo Regional, que não restou provado que havia direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra, apenas assentou possuírem diretores e sócios em comum. Conforme preceitua o art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico depende do fato de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente somente a existência de sócios em comum. Precedentes. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST-RR-686-21.2016.5.10.0812, Ministro Breno Medeiros, DEJT 4.10.19).
JUR - GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS DO CONGLOMERADO. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária da Reclamada ao fundamento de que a constatação da existência de sócios em comum e da relação de coordenação entre as empresas revelavam-se elementos suficientemente aptos à caracterização de grupo econômico. Todavia, esta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Julgados da SbDI-1 e de Turmas. Assim, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico, configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o provimento do recurso de revista para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver a Recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2862-24.2014.5.02.0049, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22.03.19).
JUR - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2.º, § 2.º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento. (TST-E-ED-RR - 996-63.2010.5.02.0261, João Batista Brito Pereira, DEJT 20.05.16).
JUR - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2.º, § 2.º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2.º, § 2.º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (TST- E-ED-RR - 214940-39.2006.5.02.0472, Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15.08.14).
JUR - Grupo econômico. Responsabilidade solidária dos reclamados. Em seara trabalhista prevalece o entendimento de que a existência de grupo econômico independe da administração e controle por uma empresa líder, não sendo possível proceder-se à interpretação meramente literal do § 2º do art. 2º da CLT. Importa o nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes, não sendo necessária a presença de uma relação hierárquica entre elas. Provado que o reclamante oferecia sua mão de obra às empresas componentes do grupo, correta a decisão que condenou os reclamados, solidariamente, ao pagamento das parcelas resultantes da extinta pactuação. Recurso a que se nega provimento (TRT - 03, RO 00080-2013-171-03-00-5, Julio Bernardo do Carmo, DEJT, 2.6.14).
JUR - Grupo econômico. No direito do trabalho vigora o princípio da informalidade. Assim, para se reconhecer um grupo econômico basta haver sócios em comum e existência do nexo relacional entre as empresas, independentemente de eventual diversidade de pessoas jurídicas (TRT/15, AP 171600-76.2007.5.15.0010, Eder Sivers, DEJT, 24.10.13).
JUR - Embora não se dessuma da simples literalidade do texto do artigo 2º, § 2º, da CLT, não é essencial à relação estrita de ingerência hierárquica ou administrativa entre as empresas para configuração de grupo econômico, bastando que haja relação de coordenação entre estas, como na hipótese. Precedente da SBDI-1 (TST, RR 25600-05.2006.5.03.0034, Caputo Bastos, DEJT 17.12.10).
Art. 2º nota 16. Serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. O direito individual ou coletivo oriundos do Direito do Trabalho (os efeitos abrangidos por outros ramos do Direito dependerão da existência de norma). Hipótese mais frequente é a da soma dos períodos sucessivos. A solidariedade é ativa (pluralidade de credores; embora contratado por uma empresa, o vínculo se forma com o grupo, e todas as empresas que o integram podem exigir a prestação de serviços); para outros, há uma verdadeira unidade do contrato de trabalho e a teoria do grupo como empregador único (Magano, Manual, v. 2). Havendo solidariedade, o empregado pode exigir suas obrigações de qualquer uma delas, salvo em circunstâncias especiais, como fusão operacional. Grupo econômico rural (v. art. 7º/7 e segs., e L. 5.889/73, art. 3º, em apêndice). “Grupo econômico, solidariedade e contrato”, Pereira Leite, LTr 42/443, 1978. Subempreiteiro e locação de mão de obra (art. 455/1). Trabalho no estrangeiro, solidariedade de empresa brasileira e estrangeira (CLT, art. 651/2, e L. 7.064/82, alt. L. 11.962/09, em apêndice). Execução (art. 876/2-B).
TST - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário (TST, Súmula 129).
TST - Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador (TST, Súmula 93).
JUR - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. Em seara trabalhista prevalece o entendimento de que a existência de grupo econômico independe da administração e controle por uma empresa líder, não sendo possível proceder-se à interpretação meramente literal do § 2o do art. 2o da CLT. Importa o nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes, não sendo necessária a presença de uma relação hierárquica entre elas. Provado que o reclamante oferecia sua mão-de-obra às empresas componentes do grupo, correta a decisão que condenou os reclamados, solidariamente, ao pagamento das parcelas resultantes da extinta pactuação. Recurso a que se nega provimento. (TRT - 03 00080-2013-171-03-00-5 RO; Data de Publicação: 02/06/2014; Julio Bernardo do Carmo; DEJT 30/05/2014).
JUR - A solidariedade não se presume e é excepcional. A Consolidação ao fixar critérios para a conceituação de grupo econômico, para estabelecer solidariedade, fixou condições que não admitem solução ampliativa. A simples existência de sócio comum não é suficiente para a configuração do grupo. O recibo de quitação por verbas oriundas de mera rescisão contratual sem pagamento de qualquer verba oriunda de despedida injusta, é nulo ex vi lege quando inexista assistência da entidade competente, mas não gera presunção de que o despedimento tenha sido injusto (TST, RR 177.760/95.9, José Luiz Vasconcellos, Ac. 3ª T. 3.530/96).
JUR - Condomínio Acionário. Não é suficiente a existência de identidade entre alguns acionistas, tampouco a possibilidade do condomínio acionário para se constatar a solidariedade prevista no § 2º, do art. 2º da CLT, que pressupõe a existência de uma empresa mater (TST, RR 2.293/90.1, Ursulino Santos, Ac. 1ª T. 670/92).
JUR - Contrato de Trabalho. Prestação de serviços no estrangeiro e no Brasil. O contrato de trabalho é uno, ainda que iniciado no estrangeiro, se a prestação de serviços teve prosseguimento normal no Brasil (TST, RR 7.670/90.8, Manoel Mendes de Freitas, Ac. 3ª T. 505/96).
Art. 2º nota 17. Microempresas e empresas de pequeno porte. A CF/88 determina que a União, Estados e Municípios dispensem às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, simplificando suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas (art. 179).
A lei ordinária (Estatuto da Microempresa e Pequena Empresa) as conceitua, concedendo algumas simplificações (LC 123/06, em apêndice, alt. LC 127/07, LC 128/09, LC 139/11, L. 12.792/13 e LC 147/14). Dispensa o cumprimento de algumas obrigações previstas nos arts. 51 e 52 (quadro de horário, anotação das férias na ficha de registro, relação de empregados, contratação de aprendizes e livro “Inspeção do Trabalho”, obrigações acessórias dispensadas) da CLT, mas não as exime da anotação na CTPS, da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, da guia de recolhimento do FGTS e do arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Fiscalização do trabalho (D. 3.474/00, arts. 9º e 10).
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