COISA JULGADA Relação continuativa

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 831 nota 8. Coisa julgada e relação continuativa.



Art. 831 nota 8. Coisa julgada e relação continuativa. Os efeitos da coisa julgada se produzem em todas as sentenças contenciosas, mas sua vocação de imutabilidade é restrita à permanência dos supostos que lhe deram causa. Aplica-se a qualquer hipótese de condenação futura; a CLT possui exemplo típico (art. 194): “O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física...”. A lei processual do trabalho nada diz expressamente, quanto ao procedimento. O CPC prevê a alteração dos efeitos das sentenças, mas não identifica o meio processual adequado: “Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” (art. 505). O art. 769 da CLT remete ao processo civil, como fonte complementar (“fonte subsidiária... exceto naquilo em que for incompatível...”). No processo civil a interpretação pacífica do art. 505, I, do CPC/15, acima transcrito, entende genericamente ser necessária a ação revisional. “A ação de revisão ou de modificação deverá ser manifestada em processo distinto do em que foi proferida a sentença revisionada, perante o Juiz de primeiro grau que a proferiu, ainda que esta tenha sido objeto de recurso e por este a final decidida” (Moacyr Amaral Santos, Comentários ao CPC). Para chegar a essa conclusão, a doutrina não tem apoio em texto legal algum que assim disponha. Como se viu, o art. 505, I, do CPC/15 apenas diz que “... poderá a parte pedir a revisão”. Sem dizer o procedimento, é singelo na expressão. Não indica a necessidade de nova ação. Na lei de locações prediais, no que se refere à correção monetária de aluguéis, o art. 19 (L. 8.245/91) prevê a propositura de ação, porque, tratando-se de correção monetária de aluguéis, inexiste o pressuposto necessário de ação anterior, com sentença, pois os aluguéis corrigendos podem ter sido simplesmente convencionados em contrato e não prefixados judicialmente. A Súmula 180 do STF prevê a ação revisional, o que se compreende, posto que não há pressuposto necessário de ação anterior, mas aluguel estabelecido em contrato. A lei de acidente não prevê a forma processual da revisão. A jurisprudência admite a aplicação do art. 505, I, do CPC/15, por ação revisional. Trata-se de situações específicas, de leis especiais, que não permitem a imediata aplicação subsidiária ao processo do trabalho, pela sua especificidade, que não se enquadram no espírito de aplicação prevista pelo art. 769 da CLT. O art. 1.699 do CC prevê que se, “fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de... poderá o interessado reclamar do Juiz...”. Igualmente não se diz a forma, nem se exige ação. Mas, também aqui, a jurisprudência pacífica opta pela ação revisional. Mesmo assim, na execução das prestações vincendas da ação de alimentos (L. 5.478/68, arts. 13 e 15), a praxe é acomodatícia, sem o rigor que a voz da doutrina pretenderia. Assim é que, mesmo considerando-se necessária a ação revisional, os Juízes da execução não vão até as últimas consequências. Expedido o mandado de execução na ação de alimentos, permite-se ao réu a prova da modificação do estado de fato, quanto à sua fortuna; fica suspenso o cumprimento do mandado de prisão e o procedimento da execução das prestações sucessivas, enquanto se aguarda ou se ignora a necessidade de propor-se ação revisional... Por outro lado, na ação de alimentos, o recurso é recebido no efeito devolutivo apenas (CPC/15, art. 1.012, § 1º, II), o que não é de uso no recurso ordinário laboral.

- O caminho da ação revisional teria de ser seguido no processo trabalhista? A dúvida não é nova no processo comum. No processo trabalhista salienta-se que não há lei expressa que imponha tal procedimento. Pontes de Miranda (sem se ocupar em resolver esse ângulo, mas visando somente os aspectos conceituais) menciona o dilema dos embargos à execução ou à ação de revisão: “A questão de poderem concorrer a ação de modificação e os embargos do devedor teve, durante anos, a maior voga. Discutia-se se podiam ser usadas as duas ações, ou se a ação de modificação se subsumia na de embargos do executado, ou se, usada uma, a outra estava excluída. Ora, ambas concernem à eficácia, sendo, porém, a ação de modificação mais ampla. O rito do art. 740 e parágrafo único não seria absurdo, mas os embargos não teriam efeito suspensivo (art. 741). Rigorosamente, a ação de modificação, mandamental, importa ‘embargos’ à sentença, como se fosse ‘ação’ de embargos interpretativos do julgado e tal ação existisse, e não embargos ao mandado de execução, com os embargos do devedor. Mas é inegável o fundo comum mandamental negativo, relativo, na ação de modificação, à interpretação ou versão de qualquer eficácia da sentença que interesse ser elidida, e não só, como ocorre aos embargos do devedor, à executividade” (Comentários ao Código de Processo Civil). A lição de Chiovenda (Principii, p. 1928) parece permitir que a revisão se processe na forma do respectivo processo de liquidação, não obstante o texto seja sintético em demasia: “La revisione è chiesta all’autorità stessa (di primo grado) che ha proveduto alla liquidazione, nelle forme proprie dei rispettivi processi di liquidazione”.

- No processo trabalhista, é verdade que o art. 769 da CLT, como se disse acima, “remete ao processo civil como fonte subsidiária, com a restrição de múltiplas consequências”, “... exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse título”, ou seja, o título X da CLT, “Do Processo Judiciário do Trabalho”. Tal dispositivo deve ser entendido na elevação de que o veem Jaeger, Krotoschin e Campos Batalha, entre nós. Nas palavras de Krotoschin (op. cit., v. 2, p. 85): “El caráter de supletoria debe entenderse en el sentido de que las posibles lagunas han de llenarse en primer término mediante una interpretación derivada del caráter especial del derecho procesal del trabajo y sólo eventualmente se puede y se debe recurrir al derecho procesal común” (v. Campos Batalha, Tratado de Direito Judiciário do Trabalho). Assim, tem-se de concluir que (inexistindo texto legal expresso no processo trabalhista e no CPC, pelos princípios de simplicidade e celeridade no processo trabalhista), ao lado da ação revisional, autônoma, movida por empregador, contra empregado, para provar a modificação de fato de estado de insalubridade do trabalho, deve-se aceitar a arguição em embargos à execução, ou embargos do devedor, na pretensão de execução das parcelas posteriores àquela modificação de fato. Isso porque, estando as partes em Juízo, podendo adotar todos os meios de prova do contraditório e havendo recurso para a 2ª instância, a mesma que julgaria o recurso na ação de revisão autônoma, há o dever de encurtar os caminhos. Pensamos mais: que o empregador pode sustar os pagamentos que está efetuando extrajudicialmente, em folha de pagamento, comunicando por escrito a seu empregado, extrajudicialmente, inclusive por Cartório de Notas, ou dando-lhe ciência, por petição dirigida ao Juízo na ação já finda da modificação da insalubridade do trabalho. Contra a tendenciosidade das afirmações do empregador, sua possível chicana ou qualquer outro procedimento desleal, o adversário e o Juiz têm os meios de combatê-los.

JUR - JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARCELAS VINCENDAS. 3.1. Nos termos do art. 323 do CPC, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 3.2. Na hipótese, havendo condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras decorrentes de tempo à disposição, presume-se que, enquanto perdurarem tais condições, as parcelas são devidas. (TST-AIRR - 11334-68.2015.5.18.0102, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019).

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