TST - INFORMATIVOS 2019 2019 206 - 30 de setembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



Ações distintas. Mesma causa de pedir. Doença ocupacional. Pedidos diversos. Reintegração. Indenização por danos morais. Perícia realizada na primeira ação que indica a inexistência de nexo causal entre a doença e as atividades do reclamante. Questão prejudicial. Coisa julgada. Não configuração. Ausentes os requisitos do art. 470 do CPC de 1973. Existência de perícia posterior atestando o nexo causal.



Ações distintas. Mesma causa de pedir. Doença ocupacional. Pedidos diversos. Reintegração. Indenização por danos morais. Perícia realizada na primeira ação que indica a inexistência de nexo causal entre a doença e as atividades do reclamante. Questão prejudicial. Coisa julgada. Não configuração. Ausentes os requisitos do art. 470 do CPC de 1973.

Existência de perícia posterior atestando o nexo causal. Não faz coisa julgada material a conclusão extraída de perícia técnica realizada em processo anterior, na qual se decidiu pela improcedência de pedido de reintegração do empregado, ante a ausência de nexo de causalidade entre a doença e as tarefas por ele desempenhadas. No caso concreto, foram ajuizadas duas reclamações trabalhistas distintas, com mesma causa de pedir, mas pedidos diversos. Com base no acometimento de doença ocupacional decorrente das atividades desempenhadas na empresa reclamada, a reclamante postulou a reintegração (na primeira ação) e indenização por danos morais (na segunda ação). O TRT entendeu prejudicado o exame da segunda reclamatória, tendo em vista a prova técnica produzida na primeira reclamação ter concluído pela inexistência de doença ocupacional. Consignou tratar-se de questão prejudicial ao exame da pretensão à indenização por danos morais. Todavia, na hipótese, não restaram preenchidos os requisitos necessários à configuração da coisa julgada de questão prejudicial a que se refere o art. 470 do CPC de 1973 (aplicável aos processos ajuizados antes da vigência do CPC de 2015), nem se levou em conta o laudo pericial favorável à autora produzido em momento posterior à primeira ação. Assim, entendendo possível o exame do pedido de indenização por danos morais, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a coisa julgada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da matéria como entender de direito. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos. (TST-E-RR-26900-75.2006.5.15.0031, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019).

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