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Ementa
Dora Maria da Costa - TST
1. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
1. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente a tríplice identidade entre a ação em que foi celebrado o acordo e a presente demanda, porquanto não evidenciados os mesmos pedidos e causa de pedir, não há falar em coisa julgada.
2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O Regional amparou-se na conclusão do laudo pericial elaborado pelo expert, registrando expressamente que, na hipótese vertente, há nexo de causalidade entre a função de corte de cana exercida pela reclamante e as enfermidades de punho, ombro esquerdo, coluna lombar e tornozelos. Diante desse quadro, ficou demonstrada a incapacidade permanente da reclamante para a atividade de corte de cana, podendo ser readaptada para atividades mais leves. Ressaltou o Tribunal de origem que apenas eventualmente a reclamada disponibilizou ginástica laboral aos seus empregados, o que evidenciou a sua conduta negligente no tocante aos cuidados que deveria ter com os seus trabalhadores. Consignou que "Não houve, ademais, outras provas que demonstrassem que a reclamada se preocupou efetivamente com os efeitos da repetitividade e da carga de trabalho no organismo da demandante". Nessa linha, consignou a culpa da reclamada pelo evento danoso, acarretando o dever de indenizar. De fato, não há como deixar de reconhecer, então, o caráter ocupacional das patologias pelas quais foi acometida a reclamante.
3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. A manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por dano moral proveniente de doença ocupacional decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório, não tendo a reclamada, por sua vez, se desincumbido do ônus da prova quanto à inexistência de sua culpa pelo ocorrido. Ademais, com relação à ausência de prova de danos aos direitos da personalidade, nos casos em que decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, este Tribunal Superior tem entendido que o dano moral é presumido. Assim, sua prova seria prescindível. Dessa forma, para o deferimento de indenização a esse título, é necessário apenas que se comprove a lesão, o nexo de causalidade e a culpa, o que se entende restar configurado na presente hipótese. Lado outro, o valor arbitrado pela instância de origem é proporcional ao sofrimento da reclamante, razão pela qual se tem como observadas as devidas razoabilidade e proporcionalidade na fixação atribuída à indenização em comento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-852-66.2016.5.09.0073, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/10/2019).
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