COISA JULGADA Configuração

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 831 nota 6. Coisa julgada material consiste na exclusão da possibilidade de voltar a tratar da questão já resolvida definitivamente



Art. 831 nota 6. Coisa julgada material consiste na exclusão da possibilidade de voltar a tratar da questão já resolvida definitivamente (Prieto Castro, Derecho Procesal Civil, v. 1, n. 333). É a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC/15, art. 502). Não fazem coisa julgada: os motivos da sentença, a verdade dos fatos (CPC/15, art. 504). Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificar no processo o que já foi decidido. Ou, como foi dito, em magistral síntese: a coisa julgada substancial consiste na obrigatoriedade nos processos futuros e tem por pressuposto a coisa julgada formal, que se dá com a preclusão das impugnações (Pognoni, Rivista di Diritto Processuale Civile, 1953, p. 287). A sentença proferida na Justiça do Trabalho quanto à relação de emprego não vincula a Previdência Social, pois, não sendo parte, não pode ser alcançada por seus efeitos, e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência). A regulamentação do Poder Executivo, em harmonia com a lei previdenciária, somente a acata quando baseada em razoável início de prova material (L. 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 108; D. 3.048/99, arts. 142 a 151).

- Juízo de retratação. O CPC/15, art. 485, §7º, com sua aplicação autorizada pelo TST, IN/39/15, art. 3º, VIII, permite o juízo de retratação, depois de cinco dias da interposição da apelação; a sentença pode ser modificada, teremos nova publicação, a sentença anterior perde seu efeito, na proposição dos embargos de declaração a sentença não pode ser reformada e sim corrigida aqui temos a sua modificação.

JUR - A ementa não faz coisa julgada, a qual alcança não só a parte dispositiva da sentença ou acórdão, mas também o fato constitutivo do pedido. Abrange a questão última do raciocínio de juiz, a conclusão de seu silogismo, que constitui a premissa essencial objetiva, a base necessária do dispositivo (TST, AI 6.727/86, José Ajuricaba, Ac. 2ª T. 1.957/87).

JUR - Não fere a coisa julgada a demanda em novo processo, pleiteando os salários do período empregatício se na reclamação anterior a fixação dos salários teve apenas por finalidade estabelecer a base de cálculo das verbas rescisórias (TST, RR 6.934/86-7, Geraldo Guimarães, Ac. 3ª T. 2.261/87).

JUR - Não faz coisa julgada a decisão de pura índole instrumental, que de nenhum modo significa acolhimento ou rejeição do pedido (STF, RE 101.909-MG, Francisco Rezek, Ac. 2ª T. RTJ 114/320).

JUR - A coisa julgada, como fator impeditivo do julgamento do mérito, ocorre quando, além de idênticas as partes e causa de pedir, também o for o pedido. Embora as partes sejam as mesmas e em ambas as reclamações a causa de pedir tenha origem no Estatuto da CAPAF, constata-se que o pedido formulado é diverso. Na ação que transitou em julgado, objetivou o reclamante obter diferenças de complementação de aposentadoria, no que logrou êxito. Na presente reclamação, a pretensão deduzida é de sustação de descontos para o custeio da CAPAF, entidade privada, e devolução daqueles já efetivados, porque implementada a condição de exigibilidade prevista em seu estatuto, a partir do momento em que o empregado-associado completa 30 anos de contribuição. Nesse contexto, a decisão da Turma, ao declarar a inocorrência de coisa julgada, manteve a incolumidade do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (E-RR 339163/97). Milton de Moura França – TST.

JUR - Configura-se a coisa julgada quando forem idênticas as ações, envolvendo as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e idêntico pedido. Não se pode concluir pela identidade de causa de pedir, se uma das ações tem por objeto a concessão de complementação de aposentadoria e a outra postula o exato cumprimento de acordo judicial homologado na primeira reclamação (TST, E-RR 84.611/93.2, José Luciano de Castilho Pereira, Ac. SBDI-1 280/96).

JUR - A coisa julgada se projeta sobre a parte dispositiva da sentença... Assim, a reforma da deci­são de carência para admitir o requisito prévio da existência da relação de emprego não se projeta para efeito da coisa julgada (TST, RO-AR 90.524/93.8, José Luiz Vasconcellos, Ac. SDI 3.691/96).

JUR - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, onde as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC). A imutabilidade da res judicata somente é passível de desconstituição por ação rescisória (art. 5º, XXXVI, da CF). A certeza, a segurança e a estabilidade das relações jurídicas constituem objeto da coisa julgada, ou seja, da prestação jurisdicional não mais suscetível de impugnação via recursal (TST, AI-RR 357.404/97.6, Milton de Moura França, Ac. 4ª T.).

JUR - Se é certo que, inicialmente, houve acordo extrajudicial... as partes, em processo contencioso, ratificaram “todos os termos do referido acordo”... Logo, ao afastar o instituto da coisa julgada, o v. acórdão recorrido afrontou literalmente o art. 831, § 1º, da CLT (TST, RR 262.966/96.3, Milton de Moura França, Ac. 4ª T.).

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