Data da publicação:
2022 - CCLT - 46ª Edição - Artigos e notas
Carrion
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Seção XIII
Das atividades insalubres ou perigosas
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres1 aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersoides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191. A eliminação ou a neutralização2 da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 189 nota 1. Conceito de insalubridade. Continuam os mesmos critérios legais que vigoravam na legislação anterior: juridicamente, a insalubridade só existe a partir da inclusão das respectivas atividades na relação baixada pelo Ministério do Trabalho. Do ponto de vista conceitual são insalubres as atividades ou operações que exponham a pessoa humana a agentes nocivos à saúde (a lei anterior dizia, com menor propriedade, “que possam produzir doenças”); termina o legislador especificando que a exposição aos agentes nocivos deverá ser “acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Trata-se de mais um valioso elemento de referência a ser considerado pelas perícias e os julgados. A lei deixa para a regulamentação ministerial o enquadramento das atividades consideradas insalubres; os agentes biológicos exigem contato com pacientes, animais ou material infecto contagiante; mas esse contato tem de ser permanente (NR 15, atividades e operações insalubres, anexo 14).
- Trabalho rural: a Lei do Trabalho Rural (5.889/73, art. 13, v. Índice da Legislação) remete a regulamentação ao Ministério do Trabalho. Com a revogação das NRR (normas regulamentadoras do rural), pela Port. MTE 191/08, devemos observar as NR (normas regulamentadoras) do trabalhador urbano no que couber, pois os trabalhadores rurais foram equiparados aos urbanos pela CF/88.
- Servidores, insalubridade e periculosidade (v. art. 189/3).
- Agentes químicos. A hermenêutica distingue, para fins de adicional de insalubridade, a manipulação (preparar com a mão) do simples manusear (pegar ou mover com a mão), que tem apoio no vernáculo (Aurélio Buarque de Holanda), que concede percentual diferenciado superior ao primeiro deles, em virtude do grau de contato; ex.: NR 15 – anexo 13, arsênico. Riscos do trabalho (Washington Luiz da Trindade, cit., Índ. Bibliog.). Fumo (Mario Albanese, “A insalubridade e os 4.720 tóxicos do fumo”, cit., Índ. Bibliog.).
JUR - A Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, interpretando os arts. 190 e seguintes da CLT impõem como condição ao deferimento do adicional de insalubridade que a atividade insalubre esteja elencada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. (TST-RR-138.299/2004-900-04-00.6, Ives Gandra Martins Filho).
JUR - Não se coaduna com o conceito de insalubridade, estabelecido pelo art. 190 da CLT, o enquadramento de atividade exercida pelo empregado, por analogia (TST, RR 17.904/90.9, Cnéa Moreira, Ac. 1ª T. 2.678/91).
JUR - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Ministério do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho (TST, RR 23.185/91.6, Francisco Leocádio, Ac. 2ª T. 5.113/91).
Art. 189 nota 2. A eliminação da insalubridade ou diminuição de seus efeitos sobre a pessoa humana é uma preocupação constante da medicina do trabalho, como o é da lei. As normas de proteção ao ambiente ou ao trabalhador, individualmente, dirigem-se e procuram não só os aerodispersoides, como diz a norma, mas todos os agentes. Os órgãos administrativos receberam uma faculdade legal importantíssima: a de determinar às empresas que introduzam as medidas adequadas para eliminar ou mitigar os efeitos do mal. Eliminação do adicional (art. 194). Convenção OIT 136 (riscos de intoxicação provocados pelo benzeno, D. 1.253/94). Convenção OIT 139 (substâncias cancerígenas, D. 157/91). Convenção OIT 148 (riscos profissionais, contaminação do ar, ruído e vibrações, D. 93.413/86). Prorrogação da jornada insalubre, licença prévia (art. 60). Asbesto e amianto (L. 9.055/95 e D. 2.350/97, Envio ao SUS Port. MS/GM 1.851/06).
TST - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (TST, Súmula 289).
TST - A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial (TST, Súmula 248).
TST - A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional (TST, Súmula 80).
JUR - ELIMINAÇÃO. EPI. Atividades de limpeza das áreas internas do ônibus. Fornecimento de equipamentos de proteção, tais como luvas e botas de borracha, confirmado pela própria autora durante a realização da perícia, ocasião em que foram apresentados ao perito os relatórios de entrega dos instrumentos para a execução do trabalho. Adicional indevido. (TRT - SP - 00008022320115020069, Rafael E. Pugliese Ribeiro, DEJT 15/05/2013).
JUR - A insalubridade é caracterizada quando o agente nocivo agride o trabalhador acima dos limites de tolerância ou de concentração máxima permissível. Se restar constatado, através de laudo pericial, que, apesar da utilização dos EPI’s, a ação do agente nocivo continua acima desses limites, devido é o pagamento do respectivo adicional (TST, E-RR 194.886/95.0, Rider de Brito, Ac. SBDI-1 2.366/97).
Art. 189 nota 3. Aos servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, funcionários e empregados, aplicam-se as normas trabalhistas quanto à periculosidade e insalubridade (DL 1.873/81, em apêndice, D. 97.458/89, L. 8.270/91).
- Raios X e substâncias radioativas (L. 4.345/64, com alteração das L. 6.786/80 e 8.270/91, D. 877/93); empregado (L. 7.394/85, em apêndice).
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