Data da publicação:
2020 - CCLT - 44ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 - VALIDA DE 11/11/2019 A 20/04/2020 - Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processos
MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 - VALIDA DE 11/11/2019 A 20/04/2020
Capítulo II
DOS RECURSOS
Art. 635. Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das disposições reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 1º As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos princípios da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º A decisão de recursos em segunda e última instância administrativa poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento (Red. MP 905/19).
Art. 636. O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público.
§ 1º O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior.
§ 2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 3º A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação, para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
§ 4º O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator, renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação do edital.
§ 5º O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.
§ 6º A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto, verificação do valor pago e arquivamento do processo (Red. MP 905/19).
§ 7º Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.
Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.
Art. 637-A. Instituído o conselho na forma prevista no § 2º do art. 635, caberá pedido de uniformização de jurisprudência no prazo de quinze dias, contado da data de ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei interpretação divergente daquela que lhe tenha dado outra câmara, turma ou órgão similar (Red. MP 905/19).
Art. 638. São definitivas as decisões de:
I – primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e
II – segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no art. 637-A (Red. MP 905/19).
Art. 635 nota 1. Revelia no processo administrativo. Precedente Administrativo 64 MTE/SIT, em apêndice.
MTE - A revelia na fase de defesa não tem como conseqüência a confissão ficta em relação à matéria de fato. O autuado pode, mesmo revel na fase de defesa, interpor recurso contra a decisão regional, inclusive com apresentação de documentos (MTE - Precedente administrativo 64).
Art. 635 nota 2. Recurso administrativo, cabe no prazo de 30 dias. Direito de petição sobre o cabimento ou não da multa. O STF julgou inconstitucional o § 2º do art. 33 do Dec. 70.235/72, que obrigava o depósito do valor da multa para a admissão do recurso, pois entende que a exigência de depósito seria cerceamento de defesa, cerceamento ao direito de petição, ferindo diretamente o Constituição, RE 388.359. “Exigir que o administrado deposite determinada quantia como requisito ao exercício do direito de recorrer equivale, na prática, à supressão desse direito” (Min. Joaquim Barbosa). Agora, com a edição da Súmula Vinculante 21, o STF pacifica o tema, não é necessário em processo administrativo, para recorrer, o depósito da multa. Recurso intempestivo (Precedente Administrativo 7 MTE/SIT, em apêndice), recurso, juízo de admissibilidade (Precedente Administrativo 74 MTE/SIT, em apêndice) e interposição de embargos (Precedente Administrativo 103 MTE/SIT, em apêndice). O Valor da multa será reduzido em 30% (se microempresa ou empresa com até 20 empregados) e em 50%, se o infrator abrir mão do direito de recorrer e pagar a multa no prazo de 30 dias.
STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo (STF, Súmula Vinculante 21)
TST - O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º. (TST, Súmula 424).
JUR - A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo (STF, RE 388.359, Marco Aurélio).
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