CLT Comentários Art. 477 a 486 - Rescisão

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade



Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade1 municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização2 e 3, que ficará a cargo do governo responsável.

§ 1º Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.

§ 2º Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 dias, falar sobre essa alegação. § 3º Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente4, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda5, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

Art. 486 nota 1. A paralisação do trabalho por ato de autoridade é o factum principis, uma das espécies de força maior. O instituto se esvaziou no decorrer do tempo, se é que já não nasceu morto; a prática revela dois aspectos: se o ato da autoridade é motivado por comportamento ilícito ou irregular da empresa, a culpa e as sanções lhe são atribuídas por inteiro; se seu proceder foi regular, a jurisprudência entende que a cessação da atividade faz parte do risco empresarial e também isenta o poder público do encargo; o temor de longa duração dos processos judiciais contra a Fazenda Pública também responde por essa tendência dos julgados.

JUR - Não há que se falar em factum principis quando a ação do poder público visa resguardar o interesse maior da população, atingido pelo inadimplemento da empresa... (TST, RR 5.931/86.8, Norberto Silveira, Ac. 3ª T. 2.610/87).

JUR - Ato previsível praticado pela Administração Pública no exercício do poder discricionário, o cancelamento de concessão de linha de transporte fluvial não caracteriza “factum principis”, pois o concessionário-empregador sabe, de antemão, a transitoriedade e precariedade da concessão, a todo tempo passível de revogação por ato unilateral da Administração (TST, RR 187.221/95.6, João Oreste Dalazen, Ac. 1ª T.).

Art. 486 nota 2. Pagamento de indenização, apenas: as demais verbas devidas não foram transferidas à responsabilidade estatal. Afirma-se não serem devidas pelo empregador (e nem pelo Estado) as demais verbas próprias à ruptura (aviso, 13º proporcional, férias proporcionais etc.), sob a argumentação de que a força maior só não é causa extintiva de obrigações quando haja expressa disposição em contrário (Magano, Lineamentos, p. 212), o que é de rigor científico; entretanto, o que se verifica no direito laborista é o inverso: os diversos institutos conferem direitos a título geral e como regra; a sua perda pelo empregado só se concebe mediante norma expressa em sentido contrário, atribuindo-se ao risco empresarial todos os ônus que lhe advêm, mesmo sem culpa e mesmo imprevisíveis.

Art. 486 nota 3. No regime de FGTS levantam-se os depósitos e acréscimos; a complementação de 40% será de responsabilidade da entidade governamental que emitiu o ato (ibidem, p. 165).

Art. 486 nota 4. Dar-se-á por incompetente: sentença terminativa na jurisdição trabalhista, posto que tranca o processo; novo litígio poderá estabelecer-se na jurisdição competente, mas a ação será outra; apesar de o objeto ser o mesmo, o réu não o é, pois a Fazenda Pública chamada à autoria não é ré na jurisdição laboral, mas ente convidado (e não citado) a manifestar-se sobre o ponto debatido; a remessa dos autos não equivale ao prosseguimento da ação. Recurso cabível é o ordinário para o Tribunal Regional, previsto no art. 799, § 1º (Russomano: não comporta recurso algum, Comentários à CLT, art. 486; Mendonça Lima: o que a CLT veda é o recurso contra os meros incidentes, que não trancam a lide, Recursos Trabalhistas, n. 142). V. nosso comentário ao art. 804, n. 3, infra.

JUR - Não basta que o empregador invoque o art. 486, para que se faça a citação da pessoa de direito público. Pode o juiz desde logo verificar que não é o caso de sua aplicação. A citação pressupõe que a alegação tenha visos de fundamento (Délio Maranhão, Direito do Trabalho, 1974, p. 270) (TST, RR 3.333/76, Orlando Coutinho, Ac. 2ª T. 262/77).

Art. 486 nota 5. Remetendo os autos ao Juiz Federal (CF/88, art. 109, I), ao Privativo da Fazenda do Estado na Capital ou ao de Direito, com competência para os feitos municipais, respectivamente se o ato for federal, estadual ou municipal.

Art. 486 nota 6. Paralisação para enfrentamento do estado de calamidade reconhecida pelo D. 6/2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional pela L. 13.979/2020, por ato de autoridade municipal, estadual ou federal”, não obriga o pagamento de indenização.

L. 14.020/2020, art. 29

Art. 29. Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

JUR - DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ("MULTA") DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS DOS EMPREGADOS DISPENSADOS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. Compulsando os autos, de fato se verifica que não houve extinção de estabelecimento ou encerramento da empresa, tampouco afetação substancial da situação econômica e financeira da reclamada que continua em atividade, não obstante o panorama de incertezas decorrente da pandemia da COVID-19, o que afasta a aplicação do capítulo consolidado relativo à força maior, até mesmo por força das Medida Provisória 927, que chegou a estar vigente ao tempo discutido nos presentes autos e que faz remissão expressa, no tocante aos parâmetros e pormenores do instituto da força maior, ao artigo 501, consolidado. Recurso ordinário patronal improvido pelo Colegiado Julgador." Adoto o relatório da r. sentença (documento PJE Id. 1fdb8b4), que julgou a ação parcialmente procedente. (TRT/SP-1000571-81.2020.5.02.0321, RICARDO VERTA LUDUVICE, DEJT, 14/05/2021).

Art. 486 nota 7. Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. LEI Nº 14.437, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 em anexo. Disposições Gerais, Art. 2º ... as seguintes medidas trabalhistas alternativas: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; e VI - a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O prazo que estas medidas poderão ser adotadas é determinação do Ministério do Trabalho e Previdência, será de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade