CLT Comentários Art. 457 a 467 - Remuneração

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2024 - CCLT - 48ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário1, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.



Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário1, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Red. L. 13.467/17)

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Red. L. 13.467/17)

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira2 ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Red. L. 13.467/17)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Red. L. 13.467/17)

§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiên­cia física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Red. L.5.789/72) 

§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Red. L. 13.467/17)

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia3, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Red. L. 14.611/23)

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Red. L. 14.611/23)

Art. 461 nota 1. Equiparação salarial. Diz a Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores... Além de outros...

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

- A isonomia inspira-se na filosofia da institucionalização da empresa; ao empresário, por não ser senhor absoluto e pelos fins sociais da propriedade, não assistiria o direito de preterir um empregado, pagando-lhe menos que a outro; essa igualdade é objetiva, em face do trabalho executado; presume-se que o empregador, em seu próprio interesse, incumbe este ou aquele serviço ao colaborador mais apto; essa opção é um direito empresarial, mas a serviço igual deve corresponder remuneração igual, sem caprichos patronais.

- Para o reconhecimento da igualdade salarial exige-se igualdade no desempenho da atividade; deve ser quantitativa (volume de trabalho) e qualitativa (perfeição), na mesma época, empresa e localidade  (agora no mesmo estabelecimento empresarial, e não mais no mesmo município como o TST, Súmula, 6, X) e o tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser maior que quatro anos e que a diferença na função não seja maior que dois anos. A equiparação, assim, não deve ser decretada judicialmente quando houver razões alheias àqueles caprichos que justifiquem maior salário para certo empregado, apesar de executar o mesmo trabalho. É a hipótese de alguma situação pessoal em virtude de ação judicial anterior, dissídio coletivo, adicional por antiguidade ou outro fato pretérito. Textos legais assim determinam para hipóteses concretas (trabalhador readaptado por doença, empregado de concessionária absorvida por empresa pública); o princípio é o mesmo, inexistência de capricho, e deve ser aplicado às demais situações, como as mencionadas acima. O novo art. 461, § 5º, afirma que a equiparação só pode ocorrer entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, não aceita a indicação de paradigmas remotos, mesmo que a vantagem tenha sido obtida por meio de ação judicial.

- O trabalho intelectual e o artístico não são mensuráveis, nos termos do texto legal, e não podem ser objeto de equiparação. É o caso do professor, do crítico ou do figurinista; o TST, entretanto, permitiu a equiparação de jornalistas, rejeitando o brilhante e fundamentadíssimo voto do relator Milton de Moura França, em sentido contrário. Os efeitos da uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego (Port. MT 3.654/77 e MT/GM 1.334/94, DOU, 23.12.94). A proibição de discriminações salariais foi objeto das Convenções 100/51 (homens e mulheres) e 111/58 (igualdade de oportunidades).

TST - I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (TST, Súmula 6, conversão das Súmulas 22, 68, 111, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais SDI-1 252, 298 e 328).

SDI - Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 418).

SDI - Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 296).

JUR - EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO. PARADIGMA REMOTO. Cinge-se a controvérsia ao requisito temporal previsto no art. 461, § 1º, da CLT como óbice suficiente a afastar o direito à equiparação salarial quando examinado unicamente em relação ao autor e ao paradigma remoto. Esta e. Subseção, no julgamento do processo E-ED-RR-84600-19.2009.5.03.0037 (DEJT 06/11/2014), concluiu que o requisito do tempo de serviço na função não pode ser considerado em relação ao paradigma remoto, porque inviabilizaria o pedido de equiparação em cadeia. A interpretação do requisito temporal previsto no art. 461, § 1º, da CLT somente se justifica em relação ao colega de trabalho indicado pelo autor na inicial, com quem conviveu no ambiente de trabalho (paradigma imediato). Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (TST E-RR - 593-71.2010.5.15.0087, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/15).

JUR - O princípio constitucional da isonomia, garantido na Constituição Federal, se materializa, na órbita do Direito do Trabalho, no que se refere à equiparação salarial, no artigo 461 da CLT. Demonstrado que reclamante e paradigma exerceram as mesmas funções, mesmas tarefas e encargos, configurada fica a identidade funcional. E, nesse contexto, competia à reclamada, para se livrar da equiparação, fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. A Turma não nega a existência de identidade funcional, ressaltando, ainda, que o desnível salarial não encontra agasalho em vantagem pessoal por parte do paradigma. Correta, pois, sua decisão de manter a condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas. (TST-E-ED-RR-91100-04.2009.5.03.0037, Milton de Moura França, DEJT 13/04/12).

JUR - O quadro de pessoal organizado em carreira, que constitui óbice à equiparação salarial objeto do art. 461 da CLT, é o que contém previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento, a cada uma das categorias profissionais por ele abrangidas, a teor dos parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da CLT. Não demonstrada essa condição, inválido o quadro de carreira implementado pela empresa. (TST-E-RR-78100-21.2001.5.15.0121, Vantuil Abdala, DEJT, 04/09/09).

Art. 461 nota 2. Quadro e carreira. A redação dada ao § 2º traz um novo quadro de carreira que não precisa mais ser homologado em registro público, pode ser feito por norma interna ou negociação coletiva. E a promoção pode ou não ocorrer por antiguidade e/ou merecimento, ou seja, totalmente a critério do empregador.

TST - I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento; II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado (TST, Súmula 275).

TST - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação (TST, Súmula 127).

TST - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira (TST, Súmula 19).

TST - I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (TST, Súmula 6, conversão das Súmulas 22, 68, 111, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais SDI-1 252, 298 e 328).

SDI - O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988 (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 125).

SDI - ECT. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial Transitória 71).

JUR - A progressão horizontal por antiguidade, estabelecida no Plano de Carreira, Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, está condicionada à implementação conjunta de três fatores: o interstício de três anos no exercício do cargo ou função, a verificação de lucratividade no período e a deliberação da diretoria. Isso implica dizer que, uma vez implementada a condição respeitante ao fator tempo – critério eminentemente objetivo -, cabe à empresa, sujeita que está à observância dos requisitos estabelecidos no art. 37, caput , da Constituição Federal, manifestar-se, conclusivamente, a respeito da possibilidade e oportunidade, ou não, da concessão do benefício. O que não pode é furtar-se ao cumprimento de obrigação que ela própria assumiu, obstaculizando, assim, aos empregados que já estão em condições de progredir horizontalmente por antiguidade, o acesso à aquisição da garantia. É imprópria e sofismática a vinculação do deferimento da promoção por antiguidade – essencialmente determinada pelo fator objetivo do decurso do tempo a um critério de concessão eminentemente subjetivo (deliberação da diretoria).(TST, E-RR - 107600-93.2007.5.10.0014, Vieira de Mello Filho, DEJT, 23.04.10).

Art. 461 nota 3. Discriminação: existindo discriminação por sexo ou etnia, o empregador será obrigado a pagar as diferenças salarias, indenização e multa. Poderá o ofendido propor ação de indenização, não limitada ao valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A multa por descriminção é de 10 vezes o salário ao qual teria direito e que será o dobro no caso de reincidência. A pessoa juridica de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados é obrigada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sob pena de multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador até o limite de 100 (cem) salários mínimos, L. 14.611/23, art. 5º, § 3º.  

Art. 461 nota 4. Entidades estatais. Os empregados de empresas concessionárias de serviços públicos, que por força de encampação ou transferência desses serviços tenham sido absorvidos por empresa pública ou de economia mista, constituirão quadro especial, a ser extinto à medida que vagarem os cargos, e não servirão de paradigma para equiparação (DL 855/69). Diferentes os empregados contratados por sociedade de economia mista, pois estas se equiparam ao empregador privado e não tiveram mudança de contrato. Os empregados de entidades estatais (contratados pelo regime da CLT) não se equiparam aos funcionários públicos (submetidos ao estatuto correspondente); a existência de normas internas específicas no acesso, transferência horizontal e promoção, próprias dessas entidades, poderá impossibilitar o deferimento da equiparação salarial, por tornar análoga a situação à do quadro de carreira. Servidores estatais (v. art. 7º/16 e segs). Servidores, empregados ou dirigentes federais, sociedades de economia mista, fundações etc.: limite máximo de remuneração não superior à dos Ministros do STF (CF, art. 37, XI).

TST - À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988 (TST, Súmula 455conversão da Orientação Jurisprudencial 353 da SDI II, Res. 194/14).

TST - I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento; II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado (TST, Súmula 275).

SDI - CANCELADA - À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988 (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 353).

SDI - O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 297).

JUR - Empregado anistiado – Readmissão – Nesta Corte, tem prevalecido o entendimento segundo o qual o empregado não pode abusar de seu direito de ser readmitido, retardando o ato de readmissão com o fito exclusivo de perceber salário sem trabalhar. Destarte, esta Egrégia Corte Superior Trabalhista vem decidindo reiteradamente no sentido de que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação (TST, RR 486.033/98.5, Gilberto Porcello Petry, 27.8.99).

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