Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este capítulo.
Capítulo III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Seção I
Da duração, condições de trabalho e da discriminação contra a mulher. (Red. L. 9.799/99)
Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino1, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este capítulo.
Parágrafo único. (Rev. L. 13.467/17)
Art. 372 nota 1. Trabalho feminino. Diz a Constituição Federal de 1988:
Art. 5º ...
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. ...
....
Art. 7º São direitos dos trabalhadores... além de outros...
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; ...
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Aplicam-se-lhe as normas específicas que se referem à mulher, como normas especialíssimas, e as do trabalho masculino, quando com aquelas não colidirem. Às mulheres com idade inferior a 18 anos aplicam-se em primeiro lugar as normas que protegem os menores. À doméstica não se aplicam as normas da CLT (v. art. 7º/1). Sobre o trabalho feminino, consultar a excelente obra de Alice Monteiro de Barros, A Mulher e o D. T., LTr, 1995.
Art. 372 nota 2. Empresa familiar ou atividade outra: em princípio, onde trabalhem exclusivamente pessoas da família, não se constitui a relação de emprego. A exceção não necessitaria referir-se apenas às mulheres, pois é questão de conceito. Entretanto, haverá situações em que a relação será de emprego:
a) quando assim o quiser o cabeça e empresário, arcando com os ônus previdenciários etc.;
b) quando o grupo não estiver agindo com espírito verdadeiramente comunitário (os lucros não sejam aplicados e usufruídos por todos, inexistindo comunhão de interesses). Nas disposições referentes ao menor há texto semelhante (art. 402).
Art. 372 nota 3. Contrato entre cônjuges (v. art. 442/4).
Diz a Constituição Federal de 1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
A mulher casada tem capacidade plena para estar em juízo, sem assistência do marido (CLT, art. 792). Capacidade das casadas para contratar (v. art. 446). Entidade familiar, regulamentação (L. 9.278/96).
Art. 372 nota 4. Proibição de discriminação de salário por motivo de sexo (CF/88, art. 7º, XXX, e CLT, art. 5º); proteção da maternidade (CLT, art. 391); aposentadoria (CF/88, art. 201). Sanções por discriminação contra a mulher no provimento de empregos (L. 5.473/68). Convenção Internacional sobre eliminação de discriminação contra a mulher assinada pelo Brasil (D. 41.721/57).
Art. 372 nota 5. Emprega mulher. A L. 14.457/22, art. 24, institui o Selo Emprega + Mulher, que tem como objetivo reconhecer empresas que estimulem à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação; à divisão igualitária das responsabilidades parentais; à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens; à oferta de acordos flexíveis de trabalho; à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos; ao efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho; e à implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas empregadas em situação de violência doméstica e familiar.
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