CLT Comentários Art. 372 a 401 - Proteção do trabalho da mulher

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



Art. 387. (Rev. L. 7.855/89).



 Seção IV

Dos métodos e locais de trabalho

Art. 387. (Rev. L. 7.855/89).

Art. 388. Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Art. 389. Toda empresa é obrigada:

I – a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

II – a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.

§ 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. 

Art. 390-A. (Vetado) (Red. L. 9.799/99).

Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão de obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.

Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão de obra (Red. L. 9.799/99).

Art. 390-D. (Vetado) (Red. L. 9.799/99).

Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher (Red. L. 9.799/99).

Art. 387 nota 1. A CF/88 abandonou a proibição de trabalho insalubre às mulheres, referindo-se apenas aos menores. Atividades insalubres, adicio­nal, integração, supressão, periculosidade, perícia (v. art. 189 e segs). Equipamentos individuais de proteção (CLT, art. 165 e segs). Rescisão pelo empregado por justa causa por lhe ser exigido esforço superior a suas forças (art. 483). A Convenção Internacional 45, ratificada pelo Brasil e promulgada em 1938, proíbe o trabalho feminino em minas subterrâneas.

Art. 387 nota 2. Creche. Obrigatoriedade, agora só aos filhos até 5 anos (CF/88, art. 7º, XXV, e 208, IV alt. EC 53/06). Substituição da exigência de creche pelo sistema de “reembolso-creche”. O Reembolso-Creche (Port/MTP 671/21), benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada(o), ou ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza (mesmo pessoa física), comprovadas as despesas realizadas. Tem direito a empregada(o) que possua filhos com até 5 anos e 11 meses de idade; por meio de acordo individual/coletivo ou de convenção coletiva de trabalho (condições, prazos e valores). Os valores pagos, não possuem natureza salarial; não incorporam à remuneração; não incide contribuição previdenciária ou do FGTS. Caso o empregador adote o benefício do reembolso-creche para todos os empregados e empregadas que tenha esse direito ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação. (L. 14.457/22, art. 2º a 5º). (Port. MTb 3.296/86, c/ red. Port. MT/GM 670/97).

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