Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro1 a respectiva remuneração.
§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º A sentença2 cominará pena diária de 5% do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Art. 137 nota 1. Pagamento em dobro como sanção expressa tem a finalidade de desencorajar a violação do instituto. Quando gozadas, a destempo, fora do prazo, serão pagas em dobro. Se trabalhadas serão pagas em dobro e acrescida do salário de forma simples. Isto porque não foi atendida a finalidade do instituto, que é o descanso anual. A realidade, com frequência, dá notícia de trabalhadores que pleiteiam continuar a trabalhar, recebendo em dobro; melhor que, por necessidade, “fazer bicos” em outras atividades para reforçar o seu ganho. Daí a existência de jurisprudência conflitante. As gozadas parcialmente a destempo devem ser pagas em dobro, na mesma proporção. A CF premia com o terço o gozo das férias que tem por objetivo proporcionar ganho extra destinado ao lazer. A dobra é pena pela omissão na concessão. Assim, não incide sobre o plus porque incompatível. A Súmula 450, cria uma nova punição não pelo gozo das férias, fora do período concessivo, mas pelo pagamento fora do prazo estabelecido no art. 145 (até dois dias do início das férias); a dobra aqui inclui também o terço constitucional. O STF no julgamento da ADPF 501/SC diz que é inconstitucional a referida súmula. A decisão do Ministro Alexandre de Moraes, afirma que já existe punição na própria CLT, art. 153, para o atraso no pagamento. Assim o voto “Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma.” V. art. 145/01.
- Não incide a previdência sobre o pagamento em dobro das férias (L. 8.212/91, art. 28, § 9º, d, red. L. 9.528/97).
TST - Revogada por decisão do STF, ADPF 501/SC. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (TST, Súmula 450, conversão da Orientação Jurisprudencial 386 SBDI-1, Res. 194/14).
TST - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro (TST, Súmula 81).
TST - A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato (TST, Súmula 7).
JUR - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. (STF-ADPF 501/SC, Alexandre de Moraes, DJE 18/08/2022)
JUR - FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145, DA CLT. SÚMULA 450, DO C. TST. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 137, DA CLT, APÓS A LEI 13.467/2017. EXEGESE DO ARTIGO 8º, § 2º, CELETISTA. Considerando-se a singularidade do objeto desta ação, que visa o pagamento da dobra de férias, e respectivo teço constitucional, usufruídas em período posterior à Lei nº 13.467/2017, entendo que, em vista do disposto no artigo 8º, § 2º, da CLT, não mais subsiste a possibilidade de condenação com base na Súmula 450, do C. TST. Consigne-se que a aplicação das disposições jurisprudenciais, consagradas em Súmulas, nada mais é do que a interpretação dada, pelo Magistrado, de forma reiterada, à letra da lei. Descabido, portanto, o debate a respeito da criação de direito, até porque a norma introduzida no artigo 8º, § 2º, da CLT, vedou, expressamente, a criação de obrigações não previstas em lei, por Súmulas e outros enunciados de jurisprudência dos Tribunais, de modo que, a partir do início de sua vigência (11/11/2017), não há se falar em punição do empregador por analogia. Sentença Reformada (TRT-15-RO 0012799-55-2020.5.15.0059, Olga Aida Joaquim Gomieri, DEJT 29/06/2021).
JUR - FÉRIAS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS AO EMPREGADO. ART. 135 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que é devido o pagamento em dobro das férias, por aplicação analógica do art. 137 da CLT, na hipótese em que o aviso do período de férias não observa o prazo de 30 dias de antecedência previsto no art. 135 da CLT. II. O art. 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no art. 134, ou seja, a não concessão de férias dentro de 12 meses após o período aquisitivo, o que não é o caso. III. Dessa forma, não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, disposto no art. 135 da CLT. Sendo assim, tal hipótese constitui infração passível de punição com multa, conforme o disposto no art. 153 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-RR-1906-60.2014.5.09.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019).
JUR - Férias indenizadas. Impossibilidade de cômputo no tempo de serviço. As férias não gozadas não podem ser intercaladas no período em que deveriam ter sido concedidas por inexistência de espaço para outro tempo além daquele compreendido pelo calendário. Não sendo contempladas, outrossim, com outras preocupações que não a indenizatória (TST, RR 8.291/90.8, Manoel de Freitas, Ac. 3ª T. 4.010/91).
JUR - FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal de origem deixou assente que o pagamento das férias era efetuado no primeiro dia de seu respectivo gozo. Assim, o atraso ínfimo de dois dias no pagamento da parcela não deve implicar a condenação da reclamada à dobra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-10128-11.2016.5.15.0088, Dora Maria da Costa, DEJT 01/12/2017). Confirmado nos embargos (TST-E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 08.04.2021).
JUR - A condenação à dobra das férias é cabível quando a concessão de descanso ocorrer fora do prazo de que trata o art. 134 da CLT, conforme a exegese do art. 137, do mesmo diploma legal. O texto da lei não faz referência a quando se aplica a sanção, se na vigência do contrato de trabalho ou se após sua rescisão. Deve pois, a lei, ser aplicada em ambas as situações, sob pena de a intérprete extrapolar os limites da norma (TST, RR 35.338/91.6, Wagner Pimenta, Ac. 5ª T. 2.135/93).
JUR - Férias não gozadas. Já tendo a reclamada remunerado as férias de forma simples é devido apenas o novo pagamento (TST, RR 175.506/95.0, Armando de Brito, Ac. 5ª T. 1.210/96).
JUR - As férias são um direito irrenunciável do trabalhador, e, portanto, se elas foram pagas em dinheiro e não foram gozadas, o empregador se sujeita à dobra prevista no art. 137 da CLT (TST, RR 261.466/96.0, Ângelo Mário de Carvalho e Silva, Ac. 2ª T.).
Art. 137 nota 2. A fixação por sentença prevista peca por insuficiência normativa. Havendo recurso contra o julgado que acolha o pedido, será inexequível quanto à data fixada e quanto à multa. É verdade que a propositura da ação já tem efeitos benéficos, pelas possibilidades práticas de satisfação da pretensão, após julgamento ou na fase conciliatória; sem se excluir que a ação, tendo por pedido a simples fixação de data (e não o pagamento), poderá comportar alçada exclusiva da primeira instância, irrecorrível. O legislador deveria tê-lo dito.
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